Acórdão nº 2545/18.7T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. AA instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “Seguradoras Unidas, S.A.”, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe, a título de indemnização pelos danos por ele sofridos em consequência do seu atropelamento pelo veículo seguro na ré, a quantia de 162.557,42 Euros, acrescida dos juros de mora, calculados no dobro da taxa legal nos termos do disposto nos n. 2 dos artigos 38.º e 39.º do DL 291/2007 desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, bem como na indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 116.º a 120.º e 124.º a 134.º deste articulado vier a ser fixada em momento ulterior.

  1. Citada, contestou a ré, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos danos emergentes do acidente para o autor, mas impugnando parcialmente os danos por ele alegados bem como os respetivos montantes.

  2. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

  3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré Seguradoras Unidas, S.A. a pagar ao autor AA a quantia global de € 50.118,40, acrescida de juros à taxa de 4% desde a citação e até integral pagamento, e tudo o que se vier a liquidar em execução de sentença e que seja consequência de extração cirúrgica de material de osteossíntese, absolvendo a ré da parte sobrante do pedido.

  4. Inconformados com esta decisão, dela apelaram o autor e a ré para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 11.05.2020, julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo autor e parcialmente procedente o recurso interposto pela ré e, revogando parcialmente a decisão recorrida, fixou em € 20.000,00 o valor indemnizatório devido ao autor pelo dano biológico consubstanciado no défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que o mesmo ficou a padecer em consequência do atropelamento de que foi vítima. Em tudo o mais manteve a decisão recorrida.

    6. Inconformado com este acórdão, o autor dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. O recurso ora interposto do douto acórdão proferido é apresentado na firme convicção de que a matéria de facto apurada nestes autos impunha ao Tribunal a quo a adopção de uma decisão diferente da seguida, especificamente, quanto ao dano biológico.

  5. A indemnização aqui em discussão foi estabelecida com recurso à equidade, pelo o que se pretende, desde logo, é que este Supremo Tribunal verifique se os critérios utilizados no acórdão em crise se encontram conformes aos que usualmente este Supremo utiliza para fundamentar as suas decisões. Sendo certo que, naturalmente, na opinião do aqui Apelante a resposta é, necessariamente, negativa.

  6. Isto porque entendeu o Tribunal a quo afastar a aplicação do critério, ainda que meramente orientador, do recurso às tabelas financeiras, porquanto no caso em concreto não está uma efetiva perda de rendimentos – conclusão que o Apelante não adere.

  7. É que não obstante o dano referente ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica não traduzir numa efectiva perda de rendimentos, representa sempre um dano autónomo, indemnizável independentemente da perda ou diminuição imediata da retribuição salarial.

  8. Donde, no cálculo da indemnização, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil deverá recorrer-se à equidade, às circunstâncias específicas do caso concreto e o recurso ao método auxiliar de utilização de tabelas financeiras deverá servir de base de comparação.

  9. Nesse sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2020, processo 5173.15.5 T8BRG.G1.S2 - https://www.direitoemdia.pt/document/s/f5c5f6; de 10 de dezembro de 2019, processo 32/14.1TBMTR.G1.S1-https://www.direitoemdia.pt/document/s/044a68; de 29 de outubro de 2019, processo 683/11.6TBPDL.L1.S2 - https://www.direitoemdia.pt/document/s/5d5984; e de 30 de maio de 2019, processo 3710/12.6TJVNF.G1.S1 - https://www.direitoemdia.pt/document/s/eeea20.

  10. De comum em todos os arestos vindos de citar está a circunstância de se identificar como critério orientador da equidade, entre outros, o salário auferido e de recorrem às tabelas financeiras como método auxiliar para se determinar uma indemnização que correspondesse a capital produtor de rendimento que o lesado deixará de perceber em razão da incapacidade/défice de que fiou a padecer.

  11. Em face do exposto, entende o Apelante que há que ponderar a sua idade à data da consolidação médica (32 anos); a esperança média de vida em geral (82 anos); o vencimento anual de €32.270,00 (valor ilíquido auferido de €2.305,00) e que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 04 pontos, é compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam ligeiros esforços suplementares, nomeadamente nas tarefas que obriguem à permanência em pé durante períodos prolongados, quer parado, quer em marcha, ou a subir e descer muitas escadas.

  12. Donde, 32.270,00 x 50 anos = 1.613.500,00 x 4% = €64.540,00 10. A este valor de €64.540,00 não deverá ser deduzida qualquer percentagem pela entrega antecipada do capital. Isto porque, por um lado, há que atentar às actuais taxas de juro quase de 0% e a previsibilidade de as mesmas se manterem inalteradas nos próximos anos. E, por outro lado, há que ponderar a evolução do vencimento do Apelante ao longo de todo o período da sua vida activa, a inflação e a evolução dos índices económicos.

  13. A admitir-se uma qualquer dedução, a mesma deverá ser residual, o que, ainda assim, evidencia que os €20.000,00 fixados pelo Tribunal a quo se mostram manifestamente insuficientes para indemnizar o dano sofrido pelo Apelante.

  14. Determina ainda alguma Jurisprudência deste Supremo que o valor a considerar como equitativo seja padronizado com outras decisões em casos similares. Assim, 13. No acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de maio de 2019, processo 3710/12.6TJVNF.G1.S1 - https://www.direitoemdia.pt/document/s/eeea20 foi arbitrada uma indemnização de €80.000,00 à lesada que tinha 21 anos (contra 32 anos do Apelante), foi considerado o valor € 1.009,70 como sendo o ganho médio mensal (mulher), num total anual de 12.116,40€...

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