Acórdão nº 259/18.7T8BGC.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 259/18.7T8BGC.G1.S1 (revista excecional) Acordam na Formação prevista no artigo 672.ª n.º 3 do CPC junto da Secção Social Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ……, CRL veio interpor recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação no processo em que é Autor AA.

Este Tribunal em Acórdão proferido pronunciou-se já quanto a questões em relação às quais não existia “dupla conformidade”, a saber, a invocada nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia e a alegada violação pelo Tribunal da Relação das normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

O Relator afirmou já estarem reunidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que cabe a esta Formação exclusivamente a decisão sobre os pressupostos específicos da revista excecional quanto á questão respeitante ao pagamento dos juros.

Sublinhe-se que, a este propósito, o Recorrente autonomiza, em rigor, duas questões: uma respeitante à relevância do momento da citação e do incumprimento e outra quanto à norma aplicável à prescrição dos juros das retribuições que não tenham sido pagas pontual e integralmente.

Cabendo ao Recorrente o ónus previsto no artigo 672.º do CPC verifica-se que tal ónus apenas foi cumprido em relação a esta última questão. Com efeito, é a este propósito que o Recorrente invoca a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, já transitado em julgado, de 02.12.2013, proferido no processo nº. 4800/12…… (sem prejuízo de citar outras decisões judiciais, como o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.1998, proferido no processo n.º 827/98), segundo o qual os juros são excluídos do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 38º da LCT, sendo o seu regime de prescrição o regime geral, decorrente da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil.

No Acórdão recorrido afirmou-se a este respeito o seguinte: “A invocação da prescrição integra-se na chamada defesa por exceção que deve ser alegada na contestação, em obediência ao princípio da concentração da defesa que prossegue ideais de celeridade e economia processual. Caso este ónus não seja cumprido fica precludido o direito de mais tarde invocar tais meios de defesa, exceto nos casos tipificados por lei, entre os quais se incluem os meios de que o tribunal deva conhecer oficiosamente – 573º CPC Ora, o réu não arguiu a prescrição na contestação, limitando-se a arguir o...

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