Acórdão nº 1413/16.1T8PTG.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo nº 1413/16.1T8PTG.E1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação ……, 2.ª Secção Cível Acórdão em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. AA instaurou acção declarativa com processo comum contra BB. Alegou, em síntese, que foi casado com a Ré em comunhão de adquiridos entre …....1979 e ……2016, data em que o casamento foi dissolvido por divórcio, e, na constância do casamento, adquiriu a fracção “F”, correspondente ao ……., do prédio sito na Rua ............, n.º …, em ............, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial de ............ sob o n.º …, e a fracção “G”, correspondente ao ……….., do prédio sito na Rua ............, n.

os .., …, …, ..., … e ..., em ............, inscrito na matriz predial sob o artigo …. e descrita na Conservatória do Registo Predial de ............ sob o n.º …, sendo o preço de ambas as fracções pago com dinheiro próprio do Autor. Pediu a declaração judicial de tais fracções como bens próprios do Autor, a condenação da R. a reconhecer que ambas as fracções são bens próprios do Autor e a determinação à Conservatória do Registo Predial de ............ a alteração do registo de ambas as fracções para nome exclusivo do Autor.

Contestou a Ré argumentando que o meio processual adequado para pôr termo ao litígio configurado pelo Autor é o inventário para separação de meações quanto a bens comuns do casal (excepção dilatória de incompetência) e que (por impugnação), de tudo o alegado pelo Autor na petição inicial, só o valor do sinal da aquisição da fracção “F” e o valor em dívida a CC, falecida mãe da Ré, são bens próprios, o primeiro do Autor e o segundo da Ré por via da sucessão na herança de sua mãe, sendo tudo o resto bens comuns do casal adquiridos com os rendimentos gerados nos 37 anos do seu casamento. Concluiu pela absolvição da Ré da instância e, se assim não se entendesse, pugnou pela improcedência da acção e absolvição do pedido.

  1. Foi proferida sentença em ……. 2019 pelo Tribunal Judicial da Comarca ………., Juízo Central Cível e Criminal……. – Juiz 0 (fls. 189 e ss dos autos), na qual se identificou como questão de direito “apreciar a proveniência dos valores que serviram para a aquisição das duas fracções autónomas identificadas na petição inicial e, em consequência disso, apurar se serão as mesmas bens próprios do autor”, decidindo-se a final (no seu dispositivo) julgar a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolver a Ré do pedido.

  2. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação junto do Tribunal da Relação ……. (TR…), pedindo, por via de impugnação da decisão da matéria de facto e por via da rejeição da interpretação e aplicação da lei feita pela sentença de 1.ª instância, assim como por força de desconformidade jurisprudencial com AUJ, a revogação da sentença recorrida e a procedência da acção com a condenação da Ré/Apelada no pedido. A Ré contra-alegou.

    Para a decisão em 2.ª instância, foi considerada a seguinte factualidade: 1. O A. e a Ré celebraram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia …… de 1979, no regime de comunhão de adquiridos.

  3. O casamento do A. e da Ré foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de …….de 2016, transitada em ……..de 2016.

  4. O A., no dia ……..de 1978, no estado de viúvo, pagou a quantia de 500.000$00 (quinhentos mil escudos), ou seja, 2.493,99€ (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), a título de sinal, na qualidade de promitente comprador, para aquisição da fração "F" correspondente ao ………… do prédio sito na Rua ............, n.º ... freguesia de ........, concelho de .............

  5. O A., no estado de casado com a Ré, em .. de Janeiro de 1980, adquiriu, pelo preço de 1.200.000$00 (um milhão e duzentos mil escudos), ou seja, 5.985,57€ (cinco mil novecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), a fração identificada no artigo anterior, tendo outorgado a escritura de compra e venda, na qualidade de comprador, nesse dia, no Cartório Notarial do concelho de …..

  6. O A. contraiu um empréstimo para aquisição de habitação própria, junto do…….., no dia .. ………de 1980, sendo as prestações pagas através duma conta bancária titulada apenas pelo ora A.

  7. O A., entre 1980 e 1983, pagou as prestações do empréstimo.

  8. O A., em …….. de 1984, liquidou integralmente o empréstimo contraído junto do Crédito Predial Português.

  9. O A. para liquidar o empréstimo contraído junto do …….. , contraiu um empréstimo ao abrigo de funcionário do ……., junto dessa instituição bancária.

  10. O A., entre ……. de 1984 e ……. de 2009 pagou integralmente o valor do empréstimo, sendo o valor da prestação descontado diretamente do seu vencimento.

  11. As prestações eram descontadas diretamente do vencimento mensal do A..

  12. As prestações eram pagas através de urna conta do ….., titulada pelo A. e por um irmão e após o ano de 2000 até 2009, data da liquidação do empréstimo, titulada unicamente pelo ora A..

  13. Conforme se pode constatar pelo movimento da conta D.O. n.º …………. do ….. de que o A. é titular, foi este que sempre aprovisionou a referida conta bancária.

  14. O A. com dinheiro que recebeu da herança do seu pai pagou as prestações …. de 2005 a …… de 2009, no montante de 1.237,55€ (mil duzentos e trinta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos).

  15. O A., no estado de casado com a Ré, no dia .. ….. de 1999, comprou à Sociedade……., Lda., pelo preço de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), ou seja, 74.819,70€ (setenta e quatro oitocentos e dezanove euros e setenta cêntimos), a fração autónoma designada pela letra "G", correspondente ao ………… do prédio urbano sito na Rua ............, número .., …, …, ..., … e …, freguesia de ........, concelho de .............

  16. O A., em …….de 1998, vendeu ações e títulos, a quantia de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), ou seja 29.927,90€ (vinte e nove mil novecentos e vinte sete euros e noventa cêntimos).

  17. O A. decidiu vender as ações para aplicar aquele montante na compra de um apartamento.

  18. O A. para pagar a compra da fração, aplicou os 29.927,90€, provenientes da venda das ações e de outros valores que possuía, e contraiu um empréstimo de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), em ……. de 1999.

  19. O A., no dia …….de 2006, liquidou parte deste empréstimo, no montante de 25.000,00€ (vinte cinco mil euros) à ora Ré, em virtude de CC, nessa data, já ter falecido e a ora Ré ser a sua única herdeira.

  20. O cheque emitido pelo A. foi depositado numa conta da Ré.

  21. O A. pagou os 25.000,00€ (vinte cinco mil euros), referidos em 18., na sequência da quantia que recebeu da herança por óbito do seu pai.

    · 21. Com efeito, a mãe do A., DD, cabeça de casal da herança por óbito de EE, seu marido e pai do ora A., transferiu para este a quantia de 36.276,75€ (trinta e seis mil duzentos e setenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), no dia .......2005, verba essa proveniente do acervo da herança.

  22. Na constância do casamento a ré sempre trabalhou como professora …….

  23. O salário da empregada doméstica do casal era suportado por dinheiro proveniente dos salários de ambos.

    Não provado: As ações e títulos referidos em 15. dos factos provados eram detidos pelo A., há vários anos, os quais adquirira com o dinheiro que possuía do estado de viúvo.

    O TR…… proferiu acórdão em ……2019, no qual julgou improcedente a impugnação da decisão de facto e improcedente a demais impugnação recursiva, confirmando-se, na improcedência do recurso, a sentença recorrida.

  24. O Autor, novamente inconformado, interpôs o presente recurso de revista contra o acórdão do TR….., que qualificou exclusivamente como sendo de Revista Excepcional, nos termos do art. 672º, 1, c), do CPC. Houve contra-alegações da Ré Recorrida.

  25. Verificando-se a existência de “dupla conformidade decisória” na fundamentação essencialmente coincidente das instâncias no que toca ao segmento/questão de direito objecto de impugnação (v. sentença de 1.ª instância, fls. 195-198, e acórdão recorrido, fls. 238v-240), sem voto de vencido, nos termos do art. 671º, 3, do CPC, foi ordenada a remessa dos autos à Formação prevista no art. 672º, 3, do CPC, para análise e verificação dos eventuais e alegados requisitos específicos de admissibilidade da revista excepcional (despacho de 26/2/2020, a fls. 332 dos autos) 6.

    Por acórdão da Formação aludida, proferido a …… 2020 (fls. 340-341), argumentou-se que o facto de “o recorrente qualificar o recurso como de ‘revista excecional’, em face do art. 672º, n.º 1, al. c), do CPC, não supera a sua real qualificação como recurso que eventualmente pode ser admitido, sem restrições, ao abrigo de outra norma legal”; assim, trata-se de “recurso interposto a coberto da norma...

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