Acórdão nº 1139/18.1T8CBR-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher BB deduziram embargos de executado à execução para pagamento de quantia certa que lhes move CC com base em sentença homologatória de transacção, na qual, além do mais, se convencionou que “em caso de incumprimento por qualquer as partes do ora clausulado na presente transação, acordam as partes em estabelecer a título de cláusula penal, a quantia de €58.830,00 (…).

Como fundamento dos embargos alegaram no essencial a inexistência de título executivo (art.729º, al. a) do CPC).

O Exequente contestou defendendo que a cláusula penal é integrante do título, certa, exigível e determinada.

Realizado a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes, por inexequibilidade do título, com a consequente extinção da execução.

O exequente apelou para a Relação de …, mas sem sucesso pois que aquele Tribunal, por decisão unânime, confirmou a sentença.

/// Ainda inconformado, o Exequente interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 672º, nº1, a) e b) do CPCivil, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. A qualificação da natureza das cláusulas penais, inseridas em acordos judiciais homologados por sentença e cuja exequibilidade é posta em causa, tem gerado controvérsia jurisprudencial em que a sua caracterização é relegada para o intérprete que deve socorrer-se do disposto nos arts. 236º e 239º do CCivil.

2ª. Conceber critérios e métodos mais claros e uniformes na sua redacção, que permitam uma maior nitidez na sua caracterização, é fundamental e necessária para uma melhor aplicação do direito, face às divergências jurisprudenciais.

3ª. O cidadão comum, quando confrontado com uma resolução do litígio por acordo exarado em tribunal, sendo-lhe explicado (…), até pelos julgadores, de que a transacção devidamente homologada pelo juiz, tem valor de sentença, e como tal pode ser executada e caso de incumprimento, confia plenamente na validade, segurança e exequibilidade da decisão.

4ª. Com efeito, a ambiguidade com que são interpretadas as cláusulas penais inseridas em transacções, quando pretendem ter um efeito sancionatório, acaba por desvirtuar o seu efeito útil, deixando, o cidadão sem uma garantia e segurança nas sentenças dos tribunais.

5ª. Esta ambiguidade e duplicidade gera no cidadão um sentimento de insegurança e desconfiança nas decisões judiciais e, em consequência, na justiça, o que assume uma importância social enorme, dado que os tribunais são o garante do Estado de Direito.

6ª. Nesta medida, a reapreciação das questões suscitadas no caso dos autos é fundamental, não só para haver melhor interpretação e aplicação do direito, mas também para restaurar a confiança e valor que os cidadãos pretendem ver nas decisões dos tribunais.

7ª. Reafirma-se que a cláusula penal inserida no título dado à execução tem carácter sancionatório e não indemnizatório, como pretende o acórdão recorrido.

8ª. É notório que aqui não se trata de uma cláusula de fixação antecipada da indemnização, subsumível ao art. 811º do CC, mas sim de uma cláusula penal em sentido estrito e com carácter compulsório-sancionatório, encontrando-se por isso incorporado no título dado à execução.

9ª. A previsão da aludida penalidade visava forçar os devedores ao cumprimento pontual do acordo, encontrando-se a mesma excluída do âmbito de aplicação do art. 811º (…), podendo, portanto, o credor cumular licitamente a quantia fixada com a exigência do pagamento da quantia em dívida e juros de mora vencidos e não prescritos.

10ª. Não estando em causa a validade e eficácia do acordo celebrado entre exequente e executados, ambas as partes se encontram por ele vinculadas, e obrigadas ao cumprimento pontual (art. 406º/1 do CC).

11ª. Contrariamente ao vertido no douto acórdão, basta o incumprimento da obrigação para acionar a sanção prevista para o mesmo, no caso a cláusula penal sancionatória.

12ª. (…).

13ª. Ainda que a cláusula penal tiver apenas uma função indemnizatória, cabe ao devedor o ónus de prova correspondente, ou seja, no caso, caberia aos Recorridos a prova da não culpabilidade do incumprimento, o que não sucedeu.

14ª. Dos factos dados como provados torna-se óbvio que a atitude dos Embargantes desde o início do processo, que começa ainda na fase declarativa do processo, consubstancia uma situação de abuso de direito, já que nos termos do art. 334º do CC, fazem uso dos meios processuais e do direito para sob a égide da legalidade alcançarem um efeito contrário à lei.

15ª. A situação dos autos contraria claramente os princípios da boa fé, da proporcionalidade e dos bons costumes, não merecendo tutela legal, já que se é verdade que o Recorrente sabia que o acordo dependia da intervenção de terceiros, também e por maioria de razão, vale o mesmo argumento para os Embargantes, que eram bem conhecedores da aceitação conferida pela DD, sua mãe e sogra, não tendo sido dada qualquer justificação aceitável para a recusa repentina desta em outorgar a escritura.

16ª. Aliás, as regras da experiência comum e interpretadas por um homem médio, indicam notoriamente que não existe nenhuma justificação para a recusa, convenientemente apenas após o cumprimento de todas as obrigações impostas ao Recorrente, denotando um óbvio conluio entre os Recorridos e a DD. Como se explica que alguém...

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