Acórdão nº 14697/16.6T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA propôs a presente acção declarativa de condenação com a forma de processo comum contra a Lusitânia — Companhia de Seguros, S.A., pedindo: I. — a condenação da Ré no pagamento de € 41.865,55 acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento no que se refere aos danos patrimoniais e desde a data da sentença até integral pagamento no que concerne aos danos não patrimoniais; II. — a condenação da R. a reabrir o processo clínico do A. junto dos seus serviços médicos; III.— subsidiariamente, caso o pedido de condenação da R. em reabrir o processo clínico do A. junto dos seus serviços médicos, não seja julgado procedente, a condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 2.200,00 acrescida de juros de mora taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, a título de danos futuros.

2.

A Ré contestou, pugnando pela improcedência do pedido.

3.

O Autor apresentou articulado superveniente, ampliando o pedido na quantia de € 4.786,96 e fundamentando a ampliação em despesas que teve com tratamentos médicos, com tratamentos de recuperação e com medicamentos.

4.

Em despacho de 04 de Outubro de 2019 foi admitida a ampliação do pedido efetuada.

5.

O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar ao Autor: I. — a quantia de 8 271,90 euros a título de indemnização pelo dano biológico com repercussão patrimonial, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal desde a data da sentença e até integral cumprimento; II. — a quantia de € 256,41 a título de indemnização por dano patrimonial emergente acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral cumprimento; III. — a quantia de € 5.000,00 de indemnização por dano não patrimonial, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da sentença e até integral cumprimento, absolvendo a Ré do demais peticionado contra si.

6.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação.

7.

Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da decisão que, conhecendo da ação declarativa de condenação por responsabilidade civil extracontratual — acidente de viação, intentada pelo recorrente contra a companhia de seguros Lusitânia, ora recorrida, julgou aquela parcialmente procedente condenando esta a pagar-lhe a quantia de 8.271,90€ a título de dano biológico e a quantia de 5.000,00€ a título de danos não patrimoniais.

II. O âmago da divergência face à decisão recorrida reside nos montantes indemnizatórios fixados a título de dano biológico e a título de danos não patrimoniais.

III. Entende o recorrente que, da gravidade dos factos provados e das decisões superiores de casos análogos impunha-se a fixação de uma indemnização não inferior a 40.000,00€ a título de danos não patrimoniais e de dano biológico.

IV. Com o devido respeito, ao não fazê-lo o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 607º do CPC, 8º n.º 3, 483º, 496º e 562º, todos do Código Civil, o que a não acontecer teria conduzido a uma solução conforme preconizada pelo recorrente, a fixação de uma compensação a título de danos não patrimoniais e dano biológico de 40.000,00€.

V. Dos factos provados resulta que o A. sofreu um acidente quando conduzia um motociclo do qual resultaram múltiplos traumatismos, dos joelhos, dos pés e dos ombros. Não obstante a alta manteve dores que agravaram e continuou medicado com novos episódios de urgência que concluíram por Entorses e Distensões do joelho e perna. Esteve em incapacidade temporária 5 meses e continua a padecer de dores constantes nos membros inferiores, quando faz esforços, o joelho esquerdo incha e dói de forma mais intensa. Realizou Fisioterapia e ficou com sequelas que lhe conferem uma incapacidade permanente de 3 pontos, dano estético grau 1, repercussão nas atividades físicas e de lazer grau 1, quantum doloris grau 2, sendo que ficou afetado psicologicamente, com frequentes as recordações do episódio e, quando conduz, fica nervoso sempre que presencia alguma manobra mais brusca. Por outro lado deixou de prestar a sua actividade remunerada, motivo, pelo qual, carece atualmente da ajuda de seus familiares.

VI. Em casos análogos ao dos presentes autos, com situações maioritariamente menos gravosas, foram fixadas indemnizações bem divergentes da que consta na decisão em crise, é o caso do Acórdão do STJ de 06-12-2017, Acórdão da Relação de Lisboa de 13-09-2018, Acórdão da Relação de Coimbra de 21-05-219.

VII. Conforme factos provados em "JJ" e "LL", JJ. Em consequência do acidente, o A. deixou de prestar a sua actividade remunerada. LL. Motivo, pelo qual, carece atualmente da ajuda de seus familiares.

VIII. É de alterar o montante indemnizatório fixado de 5.000,00€ a título de danos não patrimoniais para 40.000,00€ a título de danos não patrimoniais e de dano biológico e para que se faça Justiça! A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou: — por unanimidade, a decisão da 1.ª instância relativa à indemnização pelo dano biológico com repercussão patrimonial; — por maioria, a decisão da 1.ª instância relativa à indemnização pelo dano não patrimonial.

A Exma. Senhora Desembargadora que desempenhava a função de 2.ª Adjunta declarou que Relativamente aos danos não patrimoniais fixados pela primeira instância no valor de 5 000,00 €, não se acompanha o decidido quanto à justeza dessa indemnização.

Sopesando a factualidade apurada e a análise de casos análogos, considera-se mais adequada uma compensação no valor de 9 000,00 €, pelos danos não patrimoniais resultantes das dores, da angústia e dos padecimentos do Autor em consequência do acidente.

8.

Inconformado, o Autor AA interpôs recurso de revista.

9.

Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: Primeiro.

O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo autor, recorrente, e em consequência, confirmou integralmente a Sentença proferida pelo Tribunal de 1.º instância, que, por seu turno, havia julgado parcialmente procedente a acção interposta pelo autor, recorrente, e, consequentemente, condenou a ré, recorrida, a pagar àquele, i. a quantia de € 8.271,90 (oito mil duzentos e setenta e um euros e noventa cêntimos) a título de indemnização pelo dano biológico com repercussão patrimonial, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal desde a data da sentença e até integral cumprimento; bem como ii. a quantia de € 256,41 (duzentos e cinquenta e seis euros e quarenta e um cêntimos) a título de indemnização por dano patrimonial emergente acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral cumprimento; e ainda, iii. a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização por dano não patrimonial acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da sentença e até integral cumprimento, absolvendo a ré, recorrida, do demais peticionado.

Segundo.

Sucede que, no entendimento do autor ora recorrente, incorreu a decisão proferida e ora objecto de recurso, em manifesto lapso que determinou uma incorrecta aplicação do direito aos factos apurados, tendo violado, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 495.º, número 2, 496.º, número 1 e 562.º, todos do Código Civil.

Terceiro.

Ademais! O mesmo conta com um voto de vencido, no que toca aos montantes arbitrados como indemnização a título de dano não patrimonial, pelo que, nos termos do número 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, nada obsta à admissibilidade do Recurso de Revista para que, por ora neste Supremo Tribunal de Justiça, seja objecto de reapreciação, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos que ora se formulam.

Quarto.

A discordância do autor ora recorrente prende-se, em suma, com os valores atribuídos pela decisão ora objecto de recurso a título de indemnização pelo dano biológico e pelos danos não patrimoniais pela mesmo sofridos, considerando que, face à gravidade dos factos provados e em face das decisões jurisprudenciais de casos análogos, impunha-se a fixação de uma indemnização em montante nunca inferior a € 40.000,00 (quarenta mil euros).

Quinto.

No que respeita aos valores da condenação pelos danos patrimoniais decorrentes do dano biológico, entendido como a panóplia de lesões sofridas pelo autor ora recorrente e geradoras de incapacidades permanentes, in casu, com repercussão na esfera patrimonial do lesado, designadamente na sua capacidade de auferir rendimentos com a sua profissão habitual, está inequivocamente demonstrado nos presentes autos, por provado, que o autor, na sequência das lesões sofridas, ficou permanente e irremediavelmente afectado na sua capacidade de gerar rendimento, pelo que, tal circunstância é inquestionavelmente indemnizável enquanto dano patrimonial. Contudo, mal andou o Douto Tribunal da Relação de Lisboa, ao confirmar que os montantes indemnizatórios fixados em sede de primeira instância, considerando a manifesta insuficiência dos mesmos para ressarcir, em absoluto, os rendimentos que o autor, ora recorrente, deixará de auferir – de forma permanente – por força das sequelas de que ficou a padecer em consequência das lesões sofridas na sequência do acidente de que foi vítima.

Sexto.

Ademais! O Douto Tribunal da Relação de Lisboa incorreu em manifestos lapsos de valoração da prova produzida, tendo alcançado uma manifesta incorrecta aplicação do direito aos factos.

Sétimo.

Muito embora elencada o vasto leque de ferramentas que terão servido de auxílio à tarefa do Douto Tribunal da Relação de Lisboa na apreciação do recurso que foi levado ao seu conhecimento, como: os normativos legais constantes do Código Civil, a Tabela Nacional para a Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil aprovada pelo Decreto-Lei número 352/2007, de 23 de outubro, o anexo IV da...

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