Acórdão nº 480/12.1TBMMV.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO FERREIRA DA CUNHA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.º nº 480/12.1TBMMV.C1.S2 1.ª Secção Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.A ora Recorrente, AA, interpôs ação declarativa sob forma ordinária contra BB – Sucursal em Portugal, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 98.865, 00, acrescida de juros desde a citação.

  1. Alegou, em síntese, haver sido vítima de acidente de viação em 2007, causado por segurado da R., do qual lhe resultaram múltiplos ferimentos, com consequências graves, designadamente de incapacidade. Invoca ter recebido tratamento médico nos serviços da seguradora R., entendendo que, em função da incapacidade com que ficou, lhe é devida indemnização no valor de € 98.865, 00 (descontados os € 50.000, 00, já pagos pela R.). Pelos danos não patrimoniais, entre o mais, com quantum doloris de 6 e dano estético de 5, entende ser-lhe devida compensação de € 40,000, considerando ainda o agravamento das sequelas que vêm ocorrendo desde o ano de 2010. Refere que a R. a indemnizou extra-processualmente. Mas, tendo ela A. reclamado € 90.000, 00, apenas recebeu € 50.000, 00. Alega que não interveio nessas negociações, em que intervieram terceiras pessoas e funcionários da R., que a afastaram, e lhe afiançaram que, além de tal valor, receberia ainda o montante mensal de €750,00 até completar 50 anos de idade, o que não ficou a constar no recibo de quitação por ela assinado, no montante de € 50.000,00. Tal documento, porém, não teria por ela sido compreendido, por ter pouca instrução, debilidades cognitivas, intelectuais e volitivas, associadas a alcoolismo, em função do que não teria tido qualquer consciência de que com o documento em causa apenas receberia o valor nele indicado e não qualquer outro mais, pelo que a sua declaração deveria considerar-se nula, nos termos do art. 246 do CC. Apenas teria assinado o recibo pensando que com o mesmo dava quitação dos € 50.000, 00, mas sem qualquer consciência de que renunciava a outros valores a que entende ter direito. Entende ainda que a R. atuou com má-fé, aproveitando-se da debilidade mental dela e da sua precária situação económica para a levar a assinar recibo, que estaria viciado, nos termos dos arts. 247, 251, 253 e 254 do CC, salientando que a R. conhecia a situação de inexperiência e debilidade dela, pelo que a quitação seria anulável, nos termos do art. 282, n.º 1 CC. Invoca ainda a cláusula dos bons costumes ínsita no art.º 280, n.º 2 para obter a nulidade da quitação, considerando a desproporção entre o que entende ser-lhe devido e o recebido (€ 50.000, 00), bem como a exclusiva intervenção no ato de acerto dos valores do representante da R., do companheiro dela e do pai deste, com total ausência dela. Ademais, depois daquela quitação, surgiram novos danos que o documento não poderia englobar, não podendo existir renúncia antecipada, que seria nula, nos termos do art. 809 CC.

  2. A R. contestou, afirmando ter assumido a responsabilidade pelo sinistro, tendo pago à A., além do valor referido no recibo de quitação, o valor dos salários deixados de auferir durante o período de incapacidade temporária para o trabalho e despesas com deslocações para tratamentos. Quanto à negociação do valor final recebido pela A., esta teria estado presente mais do que uma vez na delegação da R., não tendo revelado qualquer debilidade intelectual ou cognitiva, sempre participando nas negociações. A proposta da R. acerca do valor atribuído e dos danos a que se referia foi apresentada à A. e não a terceiros, tendo a A. solicitado tempo para decidir, só mais tarde comunicando a aceitação da indemnização relativa a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, incluindo uma cirurgia ainda a realizar para retirada de material de osteossíntese.

  3. Foi apresentada réplica, sobre a qual foi considerado nada de novo haver sido alegado.

  4. Elaborado despacho saneador e selecionada a factualidade relevante, foram apresentados articulados supervenientes (fls. 64 e 174).

  5. Realizado julgamento, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a ação, embora apenas no que respeita à invalidade do recibo de quitação quanto à renúncia antecipada aos danos futuros, absolvendo a R. do demais peticionado. Cite-se expressamente o Dispositivo: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido no que respeita à invalidade do recibo de quitação de fls. 25 quanto à renúncia antecipada aos danos futuros, mantendo-se intacto no demais. Absolve-se a Ré do demais peticionado.” 7.Imediatamente antes, a fundamentação do Tribunal de 1.ª instância terminara da seguinte forma, que melhor nos permite compreender o Dispositivo citado supra (6): “Certo que a atividade profissional pode ser mantida, ainda que com esforços suplementares, mas recorde-se que a Ré indemnizou a A. a este título em € 40.000, 00.

    Do ponto de vista dos danos não patrimoniais, foi atribuído pela Ré à A. o valor de € 7.000, 00, valor que - considerando as lesões, quantum doloris, tempo de incapacidade parcial e total, cirurgias, incapacidade, repercussão nas atividades desportiva, de lazer e sexual, e dano estético - se afigura parco.

    Todavia, este montante, acrescido do que sobeja dos € 23. 114, 20, para os € 40.000, 00, atribuídos, ascende já a patamares de equidade e justiça que afastam qualquer ideia de usura ou de ofensa dos bons costumes ou contrariedade da ordem pública.

    É, por isso, de manter o documento de quitação., com exceção da renúncia antecipada aos danos futuros.

    No mais, vejam-se que os danos alegados pela A. e que entretanto lhe teriam sobrevindo desde 2009 até à data da propositura da ação não foram demonstrados, sendo certo ser expectável dano futuro que, a ocorrer, deverá ser indemnizado pela Ré em momento oportuno e não neste.” 8. Inconformada, apelou a A., tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente o recurso e confirmado a sentença do tribunal de 1.ª instância. 9. Novamente inconformada, a A. interpôs recurso de revista excecional que foi admitido pela Formação a que se refere o artigo 672, n.º 3, do Código de Processo Civil, que considerou verificado o pressuposto da alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo (fs. 487), por estar na discussão envolvida, além do mais, a questão da usura, a qual poderá ter “extrema importância”, não inédita mas não tendo alcançado ainda uma frequência e segurança jurisprudenciais em ordem a ficar “acautelada a melhor aplicação do direito”.

    10. Na sua alegação de recurso, a A. formulou as seguintes conclusões especialmente atinentes ao objeto da ação: “Nos casos em que a incapacidade permanente é suscetível de afetar ou diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração, maxime quando a vítima à data do acidente efetivamente exercia atividade remunerada, os tribunais têm procurado fixar a indemnização por apelo à atribuição de um capital que se extinga ao fim da vida (ativa ou total) do lesado e seja suscetível de lhe garantir, durante aquela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. Para o efeito, têm sido utilizadas várias fórmulas e tabelas financeiras, na tentativa de se alcançar um critério uniforme.

    1. Assim, para proceder ao cálculo da indemnização devida o tribunal de 1.ª instância recorreu à fórmula matemática que é utilizada em diversos arestos jurisprudenciais. Tal fórmula encontra-se expressa na Portaria n.º 377/2008 de 26 de maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho, que estabelece, no anexo III, uma fórmula de cálculo do dano patrimonial futuro, acompanhada de uma tabela prática de aplicação.

    2. Esta Portaria fixa os critérios e valores orientadores utilizados pelas seguradoras para efeitos de apresentação de proposta aos lesados por acidente automóvel e reproduz aquela que foi proposta pela Relação de ... no acórdão de 04.04.1995, citado na sentença da 1.ª instância.

    3. Porém, a jurisprudência não esquece que as referidas fórmulas “não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro ou do custo de vida”, acrescendo que “não existe uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício profissional em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exatamente proporcional à da incapacidade funcional em causa. Assim, neste caso as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta” (acórdão do STJ, de 17.11.2005, processo 05B3436, disponível em www.dgsi.pt).

    4. Daí que, já entre a supra referida Portaria e Acórdão, existisse divergência entre alguns dos critérios utilizados pelas seguradoras e os que têm sido adotados pelos tribunais, nomeadamente no que toca à divergência quanto à taxa de juro considerada (a Relação previa 7%, a Portaria prevê 5%) e quanto à taxa de atualização anual das prestações (a Relação previa 6%, a Portaria prevê 2%). - naturalmente, a taxa de juro aplicada pelo tribunal, sendo superior, favorece mais o lesado do que a taxa aplicada pela seguradora.

    5. Em primeiro lugar, note-se que a sentença, posteriormente confirmada pelo acórdão ora recorrido, aplicou a taxa de juro mais baixa (5%) prevista na Portaria, bem como, em segundo lugar, que foi aplicada a fórmula e valores utilizados pelas seguradoras, não tomando em conta que tais valores necessitam de ser adequados à luz do panorama financeiro atual de modo a refletir as taxas de juro atualmente praticadas.

    6. Ora, os critérios usados pelas companhias de seguros mais das vezes, em função dos critérios utilizados, dão origem a propostas muito baixas. Ou seja, as portarias em causa vieram propor a alternativa de valores quase insignificantes, ou seja, muito longe daqueles que os tribunais, com esforço, vinham – e vêm – ultimamente a aplicar.

    7. Por isso, é irrazoável e inconstitucional aceitar os critérios utilizados sem qualquer...

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