Acórdão nº 14752/16.2T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA, associação patronal, intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES TÊXTEIS, LANIFÍCIOS, VESTUÁRIO, CALÇADO E PELES DE PORTUGAL – FETESE, associação sindical, peticionando o reconhecimento judicial da caducidade, a partir do dia 1 de dezembro de 2015, do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre si, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1ª série, nº 42, de 15 de novembro de 2006, e das suas diversas alterações, publicadas sucessivamente no BTE, 1ª série, nº 8, de 29 de fevereiro de 2008, nº 3, de 22 de janeiro de 2011 e nº 35, de 22 de setembro de 2011.

Invocou para o efeito ter este contrato sido por si denunciado, tendo decorrido os prazos previstos no artigo 501º, nºs 3 e 4 do Código do Trabalho [3] (na redação dada pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro), sem que se tivesse alcançado acordo sobre a extensão da sua vigência ou outro, malgrado a intervenção da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), decorrendo daí a caducidade.

Foi realizada a audiência de partes, não se tendo logrado obter a conciliação.

A Ré contestou invocando a preterição do litisconsórcio necessário por falta de intervenção dos sindicatos outorgantes da convenção, com denúncia a cada um deles; a circunstância de correr ação administrativa que, de acordo com a sua posição, teria cariz prejudicial relativamente ao presente pleito; suscitando ainda o caráter de retrocesso social da caducidade invocada, a integração nos contratos individuais dos efeitos da convenção caducada, a reserva de caducidade contida no nº 4 da cláusula 2ª da convenção, a falta de vontade séria negocial por parte da autora, representativa de um abuso de direito na vertente de venire contra factum proprium, a necessidade de publicação do aviso de caducidade por parte da DGERT e a recusa legítima desta nessa publicação, para além da inconstitucionalidade do artigo 501º do Código do Trabalho (CT).

Respondeu a autora, rejeitando a esgrimida prejudicialidade bem como o litisconsórcio necessário invocado pela ré.

Em sede de audiência prévia apresentaram as partes acordo sobre a matéria de facto a submeter à ponderação do tribunal, declarando ainda prescindir da produção de prova e das respetivas alegações de facto e de direito.

Foi proferida sentença, em cujo dispositivo consta: «Pelo supra exposto julga-se a presente ação procedente, reconhecendo-se e determinando-‑se a caducidade a partir do dia 1 de dezembro de 2015 do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre autora e ré, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, nº 42, de 15 de novembro de 2006, das suas diversas alterações, publicadas sucessivamente no BTE, 1.ª série, n.º 8, de 29 de fevereiro de 2008, n.º 3, de 22 de janeiro de 2011 e n.º 35, de 22 de setembro de 2011, da alteração ao CCT, publicada no BTE, 1ª série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2011, onde se procedeu à revisão global do CCT, e da alteração publicada no BTE 1ª série n.º 35, de 22 de setembro de 2011.

Custas pela ré, sem prejuízo da isenção de que beneficia.

Valor da ação: € 30.000,01.

Registe e notifique.

» A R., inconformada, apelou, tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Em conformidade com tudo o exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré, revogando-se também parcialmente a sentença recorrida, e em conformidade: a) Declara-se que o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Autora e a Ré, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, nº 42, de 15 de novembro de 2006, com as suas subsequentes alterações, publicadas sucessivamente no BTE, 1ª série, nº 8, de 29 de fevereiro de 2008, nº 3, de 22 de janeiro de 2011 e nº 35, de 22 de setembro de 2011, no BTE, 1ª série, nº 3, de 22 de janeiro de 2011, onde se procedeu à revisão global do CCT, com a alteração publicada no BTE 1ª série nº 35, de 22 de setembro de 2011, caducou em 01 de Dezembro de 2015; b) Os efeitos da caducidade do mesmo Contrato Coletivo de Trabalho operam com e após a respetiva publicação.

Custas pela Autora e pele Ré, na proporção de metade.» Desta deliberação recorre agora a A. de revista limitada à parte em que se decidiu que «[o]s efeitos da caducidade do mesmo Contrato Coletivo de Trabalho, operam com e após a respetiva publicação.» A recorrida contra-alegou e recorreu subordinadamente, recurso que não foi admitido.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral‑Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.

Notificadas, as partes não responderam.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([4]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ”1º. A Recorrente intentou contra a Recorrida, acção declarativa sob a forma de processo comum, peticionando o reconhecimento da caducidade da CCT entre ambas celebrado, a partir do dia 1 de Dezembro de 2015, acção que foi julgada procedente em 1ª instância; 2º. Em sede de recurso, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão da 1.ª instância na parte em que julgou perempta e caduca a CCT, mas considerou que a caducidade, conquanto verificada, só opera com a publicação do aviso a que se refere o n.º 4 do art. 502.º do Cód. Trabalho/2009, e, pelo facto de esse aviso não ter sido publicado (conferindo-lhe uma natureza constitutiva e de uma condição de eficácia da caducidade), decidiu revogar, parcialmente, a sentença; 3º. As razões de "certeza e segurança jurídica" invocadas pelo Tribunal a quo para decidir como decidiu, são desmentidas pelos próprios autos: decorridos mais de três anos sobre a denúncia da CCT, ainda não foi publicado o Aviso pela DGAERT, entidade administrativa, que, no entender do Tribunal a quo, tem, pelos vistos, a última palavra, prevalecendo mesmo sobre a decisão de qualquer tribunal; 4º. A Constituição prescreve que os tribunais estão sujeitos à lei (art. 203.º). Devendo obediência à lei - e apenas à lei -, cabe aos tribunais julgar de jure constituto, e não de jure condendo, não podendo o Juiz transformar-se em co-constituinte da solução de cada caso, sendo-lhe vedado decidir em função de um juízo sobre a justeza ou adequação das normas que lhe cumpre aplicar - cfr., v.g., Ac. TEDH n.º 227/97, Castanheira Neves, Da "Jurisdição" no Actual Estado-de-‑Direito, in AB UNO AD OMNES 75 Anos da Coimbra Editora 1920-1995, Coimbra, 1998, pg. 199; 5º. O decurso do prazo estipulado num contrato ou fixado por lei produz a extinção automática dos efeitos dos negócios jurídicos - cfr., art. 278º e 296º e ss do Cód. Civil; 6º. A caducidade é uma manifestação do efeito extintivo do mero decurso objectivo do tempo e constitui um modo de extinção automático da relação contratual e da cessação da sua eficácia que não envolve qualquer manifestação de vontade tendente à produção desse resultado - ou seja, verifica-se ope legis e sem carácter retroactivo - cfr., J. A. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª ed., 2006, pg. 318, nota 2; vd., tb., Aníbal de Castro, A Caducidade, 3.ª ed., pg. 26, Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2008, 5.ª ed., pg. 775, José Alberto Gonzalez, Código Civil Anotado, vol. I, Parte Geral, 2011, pg. 433, J. Oliveira Ascensão, Direito Civil -Teoria Geral, vol. Ill, 2002, pg. 333, Ac. STJ de 1.2.95, BMJ, n.º 444, pg. 468; 7º. O fundamento específico da caducidade é a necessidade de certeza e segurança jurídica de modo a garantir que no prazo estabelecido a situação em causa se defina -cfr., Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, BMJ, n.º 105, pg. 486, CA. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed., 2005, pg. 376, Aníbal de Castro, A Caducidade, 3.ª ed., pg. 30, Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2008, pg. 166, Ac. TCAN de 29.3.07, Proc. nº 00649/04.2BECBR; 8º. O aviso a que se refere o n.º 4 do art. 502.º do CT/2009, é um exemplo de um registo público, tem uma finalidade publicista destinado a dar a conhecer ao público em geral a informação que dele consta, integrando-se, de acordo com a dogmática administrativista, na categoria dos actos declarativos - cfr., Carlos Ferreira de Almeida, Publicidade e Teoria dos Registos, 1996, pg. 50, J. C. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, 4.ª ed., 2015, pgs. 181-182; 9º. Constituindo um acto declarativo, limita-se a comprovar situações previamente existente[s] não produzindo, de modo autónomo, consequências ou efeitos jurídicos próprios, nomeadamente o de extinguir a relação jurídica decorrente de uma CCT, sendo puramente instrumental em relação ao facto jurídico que está na sua origem (denúncia da CCT) e seus efeitos jurídicos (a caducidade da mesma CCT) - Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado, Direito Administrativo Geral, tomo III, 2.° ed., pg. 97, parágrafo 49, pgs. 444 (parágrafo 25) e 445 (parágrafo 28), Ehrhardt Soares, Direito Administrativo, 1978, pgs. 67, 100 e 133, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2001, pg. 270; 10º. O efeito extintivo de uma CCT, por razões de certeza e segurança jurídica, opera automaticamente e decorre, directa e exclusivamente da lei, uma vez denunciada a convenção, encerrado o processo negocial e cumprida a notificação referida no n.º 4 do art. 501.º do CT/2009, ou seja, ocorre independentemente de o Aviso a que se refere o n.º 4 do art. 502.º do CT/2009 ser publicado ou não: a caducidade de uma CCT não tem a sua causa na publicação daquele Aviso, o qual, sendo um acto meramente instrumental (de comunicação e publicidade), não é idóneo para produzir efeitos jurídicos próprios e autónomos - cfr., Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2007, pg. 1150 ("O acto administrativo em questão é, assim, a exemplo de uma certidão de óbito, um acto meramente instrumental. (...). A falta de publicação não afecta nem a validade nem a eficácia da denúncia"), Monteiro...

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