Acórdão nº 386/13.7T2AND.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | RAIMUNDO QUEIRÓS |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório: AA Lda., com sede em Rua da .........., P..., ......., .........., instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, agora transmutada em processo comum, contra, BB Lda., com sede em.... de ...., ...., ....a, formulando os seguintes pedidos: “
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Condenação da ré a pagar à autora o valor do sinal em dobro, no montante de € 16.000,00 por cada contrato, o que perfaz o valor global de € 32.000,00 e juros de mora vencidos desde a data da notificação para pagamento – 20-03- 2013 –, no valor de € 490,96, até integral liquidação; B) Assim não se entendendo – o que apenas por hipótese académica se admite – pede-se a declaração de nulidade (por erro de forma) ou anulabilidade (atenta a resolução dos contratos e erro sobre o objecto negocial) dos dois contrato-promessa e, em consequência, a obrigação de restituir as quantias pagas pela autora, no valor de € 16.000,00 e respectivos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento; C) Condenação da ré a pagar à autora o valor correspondente aos custos com as tentativas de cobrança extrajudicial, que, por defeito, se fixam em € 250,00 e no pedido de indemnização por danos não patrimoniais que, também por defeito, se fixam em € 500,00”.
Alegou, em síntese, que entre ambas foram encetadas negociações com vista à aquisição pela Autora de um imóvel da propriedade da Ré, no qual pretendia construir um pavilhão com cerca de 700 a 800 m2, deixando a restante área disponível para no futuro expandir a área de construção, elemento que era essencial na determinação da sua vontade quanto à escolha do imóvel. Que a Ré exibiu-lhe um projecto de construção para o local, o que a levou a considerar que, no imóvel a adquirir, poderia construir aquele pavilhão e, por isso, foram assinados pelas partes dois contratos-promessa de compra e venda relativos a dois imóveis, com a entrega, a título de sinal, de dois cheques de 8.000,00 € por cada contrato. Só mais tarde verificou que a área de construção aprovada não correspondia à que lhe tinha sido indicada pela Ré, não permitindo desenvolver o projecto como pretendia. Foi, então, acordado que os cheques não seriam apresentados a pagamento. Porém, a Ré incumpriu, o que a levou a proceder, por escrito, à resolução dos referidos contratos-promessa. Após a resolução a Ré comunicou-lhe data para outorga das escrituras públicas, ao que respondeu, comunicando que não iria comparecer por considerar os contratos incumpridos. De todo o modo, os contratos não obedecem à forma legal exigida pelo artigo 410º/3 do Código Civil.
Citada, a Ré contestou, impugnando a versão dos factos alegada pela Autora e atribuindo-lhe o incumprimento dos dois contratos-promessa. Deduziu reconvenção, alegando o incumprimento contratual por parte da Autora e pedindo a declaração de resolução dos contratos com base nesse incumprimento e o consequente reconhecimento do direito de fazer seus os valores entregues a título de sinal.
A Autora replicou, mantendo a posição aduzida na petição inicial.
Realizou-se a audiência prévia com admissão da reconvenção. Foi fixado o objecto do litígio e foram elencados os temas de prova.
Na pendência do processo, por decisão transitada em julgado, foi declarada extinta a instância reconvencional, por impossibilidade superveniente da lide, na sequência da apresentação pela Autora de um plano de revitalização e sua homologação por sentença.
Foi pronunciada sentença que julgou totalmente improcedente a acção.
Inconformada, apelou da sentença a Autora.
No Tribunal da Relação do Porto, acordaram os Juízes em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela Autora e, consequentemente, declararam a licitude da resolução por ela operada quanto aos contratos-promessa outorgados com a Ré, condenando esta a pagar-lhe o dobro do sinal, no valor global de 32.000,00 (trinta e dois mil) euros, acrescido de juros, à taxa legal, desde 20/03/2013 até efectivo pagamento. No mais confirmaram a sentença recorrida.
Do acórdão da Relação veio a Ré interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões de alegações: “
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A 1ª instância proferiu douta sentença que julgou improcedente a acção, declarando a sem razão da autora, quanto à anulabilidade, nulidade e resolução dos contratos promessa, como a autora pretendia.
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9. Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, em cujas doutas alegações concluiu pela seguinte forma: O tribunal a quo deveria ter dado como provado e considerado como assente nos autos o facto de ter sido essencial na formação da vontade da autora a garantia de aprovação para os imóveis do PIP inicialmente apresentado, facto que era do pleno conhecimento da ré.
10. O tribunal a quo deveria ter dado como assente nos autos que a ré ficou de facto e definitivamente impossibilitada de cumprir com o que se tinha obrigado em tais contratos (sublinhado nosso) de promessa, julgando procedente os pedidos de restituição em dobro dos sinal pagos pela autora, ou 11. Considerando essencial o erro sobre o objecto do negócio que no nosso entendimento configura até uma situação de dolo, ter pelo menos declarado anulados tais contratos determinando a restituição à autora dos valores entretanto já pagos, ainda que em singelo.
c) É pelas conclusões das alegações de recurso que se fixam “os limites e o alcance do recurso” – artº 639º, nº 1, não estando, porém, o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – artº 5º, nº 3 do referido diploma legal.
Poderia, assim, o Tribunal da Relação ter interpretado as normas de direito aplicáveis ao caso (o que, de resto, a recorrente não fez, violando o disposto nas als b) e c) do nº 2 do artº 639º, já referido) pela forma que entendesse ser o melhor direito mas nunca poderia ir além das alegações e das conclusões da recorrente.
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O tribunal da Relação considerou e interpretou a carta/notificação de 23/3/2013 no sentido de uma notificação para a realização da escritura – interpelação admonitória. E como a ré/recorrida não cumpriu dentro do prazo que lhe foi fixado – 30 dias - marcação da escritura de compra e venda - considerou que a mesma entrou em incumprimento definitivo, o que teve por consequência a justificação da resolução dos contratos com a obrigação da ré de restituir em dobro o recebido, acrescido de juros. Esta foi a interpretação do douto tribunal de relação.
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Mas não foi esta a alegação da autora, nem a conclusão que a mesma retira das suas doutas alegações de recurso: a autora não reclama nem pede assim: alega que ficou impossibilitada de cumprir os contratos na sua redação – realizar a escritura e pagar o restante do preço, como lhe competia, porque uma alegada condição que, segundo ela, foi determinante para a assinatura dos contratos e assunção do compromisso de compra e de pagamento, não foi cumprida – a alegada possibilidade de construção, nos termos supostamente pretendidos pela ré/recorrente.
f) A PROMITENTE COMPRADORA NÃO NOTIFICOU A PROMITENTE VENDEDORA PARA QUE ESTA ESCRITURA SE REALIZASSE NO PRAZO DE 30 DIAS MAS SIM “PARA QUE A PROMITENTE COMPRADORA OBTIVESSE A AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO, DE ACORDO COM AS AGORA ALEGADAS PRETENSÕES DELA, PROMITENTE COMPRADORA, E REALIZASSE A ESCRITURA NESSAS CONDIÇÕES, NO PRAZO QUE LHE ASSINOU DE 30 DIAS” g) Como bem se decidiu na douta sentença da 1ª instância, a propósito do incumprimento do contrato, que a autora/promitente compradora manteve o interesse no negócio (como se observou anteriormente, a autora/promitente compradora apenas pretendeu condicionar o negócio a autorização de determinado tipo de construção) e considerou: “A resolução – artº 432º e segs do Código Civil – é uma declaração mediante a qual se opera a destruição da relação contratual por vontade de um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato. Ora no caso dos autos, não provou a autora que a ré estivesse numa situação de incumprimento definitivo. O que significa que quando procederam à...
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