Acórdão nº 386/13.7T2AND.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelRAIMUNDO QUEIRÓS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório: AA Lda., com sede em Rua da .........., P..., ......., .........., instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, agora transmutada em processo comum, contra, BB Lda., com sede em.... de ...., ...., ....a, formulando os seguintes pedidos: “

  1. Condenação da ré a pagar à autora o valor do sinal em dobro, no montante de € 16.000,00 por cada contrato, o que perfaz o valor global de € 32.000,00 e juros de mora vencidos desde a data da notificação para pagamento – 20-03- 2013 –, no valor de € 490,96, até integral liquidação; B) Assim não se entendendo – o que apenas por hipótese académica se admite – pede-se a declaração de nulidade (por erro de forma) ou anulabilidade (atenta a resolução dos contratos e erro sobre o objecto negocial) dos dois contrato-promessa e, em consequência, a obrigação de restituir as quantias pagas pela autora, no valor de € 16.000,00 e respectivos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento; C) Condenação da ré a pagar à autora o valor correspondente aos custos com as tentativas de cobrança extrajudicial, que, por defeito, se fixam em € 250,00 e no pedido de indemnização por danos não patrimoniais que, também por defeito, se fixam em € 500,00”.

Alegou, em síntese, que entre ambas foram encetadas negociações com vista à aquisição pela Autora de um imóvel da propriedade da Ré, no qual pretendia construir um pavilhão com cerca de 700 a 800 m2, deixando a restante área disponível para no futuro expandir a área de construção, elemento que era essencial na determinação da sua vontade quanto à escolha do imóvel. Que a Ré exibiu-lhe um projecto de construção para o local, o que a levou a considerar que, no imóvel a adquirir, poderia construir aquele pavilhão e, por isso, foram assinados pelas partes dois contratos-promessa de compra e venda relativos a dois imóveis, com a entrega, a título de sinal, de dois cheques de 8.000,00 € por cada contrato. Só mais tarde verificou que a área de construção aprovada não correspondia à que lhe tinha sido indicada pela Ré, não permitindo desenvolver o projecto como pretendia. Foi, então, acordado que os cheques não seriam apresentados a pagamento. Porém, a Ré incumpriu, o que a levou a proceder, por escrito, à resolução dos referidos contratos-promessa. Após a resolução a Ré comunicou-lhe data para outorga das escrituras públicas, ao que respondeu, comunicando que não iria comparecer por considerar os contratos incumpridos. De todo o modo, os contratos não obedecem à forma legal exigida pelo artigo 410º/3 do Código Civil.

Citada, a Ré contestou, impugnando a versão dos factos alegada pela Autora e atribuindo-lhe o incumprimento dos dois contratos-promessa. Deduziu reconvenção, alegando o incumprimento contratual por parte da Autora e pedindo a declaração de resolução dos contratos com base nesse incumprimento e o consequente reconhecimento do direito de fazer seus os valores entregues a título de sinal.

A Autora replicou, mantendo a posição aduzida na petição inicial.

Realizou-se a audiência prévia com admissão da reconvenção. Foi fixado o objecto do litígio e foram elencados os temas de prova.

Na pendência do processo, por decisão transitada em julgado, foi declarada extinta a instância reconvencional, por impossibilidade superveniente da lide, na sequência da apresentação pela Autora de um plano de revitalização e sua homologação por sentença.

Foi pronunciada sentença que julgou totalmente improcedente a acção.

Inconformada, apelou da sentença a Autora.

No Tribunal da Relação do Porto, acordaram os Juízes em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela Autora e, consequentemente, declararam a licitude da resolução por ela operada quanto aos contratos-promessa outorgados com a Ré, condenando esta a pagar-lhe o dobro do sinal, no valor global de 32.000,00 (trinta e dois mil) euros, acrescido de juros, à taxa legal, desde 20/03/2013 até efectivo pagamento. No mais confirmaram a sentença recorrida.

Do acórdão da Relação veio a Ré interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões de alegações: “

  1. A 1ª instância proferiu douta sentença que julgou improcedente a acção, declarando a sem razão da autora, quanto à anulabilidade, nulidade e resolução dos contratos promessa, como a autora pretendia.

  2. 9. Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, em cujas doutas alegações concluiu pela seguinte forma: O tribunal a quo deveria ter dado como provado e considerado como assente nos autos o facto de ter sido essencial na formação da vontade da autora a garantia de aprovação para os imóveis do PIP inicialmente apresentado, facto que era do pleno conhecimento da ré.

    10. O tribunal a quo deveria ter dado como assente nos autos que a ré ficou de facto e definitivamente impossibilitada de cumprir com o que se tinha obrigado em tais contratos (sublinhado nosso) de promessa, julgando procedente os pedidos de restituição em dobro dos sinal pagos pela autora, ou 11. Considerando essencial o erro sobre o objecto do negócio que no nosso entendimento configura até uma situação de dolo, ter pelo menos declarado anulados tais contratos determinando a restituição à autora dos valores entretanto já pagos, ainda que em singelo.

    c) É pelas conclusões das alegações de recurso que se fixam “os limites e o alcance do recurso” – artº 639º, nº 1, não estando, porém, o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – artº 5º, nº 3 do referido diploma legal.

    Poderia, assim, o Tribunal da Relação ter interpretado as normas de direito aplicáveis ao caso (o que, de resto, a recorrente não fez, violando o disposto nas als b) e c) do nº 2 do artº 639º, já referido) pela forma que entendesse ser o melhor direito mas nunca poderia ir além das alegações e das conclusões da recorrente.

  3. O tribunal da Relação considerou e interpretou a carta/notificação de 23/3/2013 no sentido de uma notificação para a realização da escritura – interpelação admonitória. E como a ré/recorrida não cumpriu dentro do prazo que lhe foi fixado – 30 dias - marcação da escritura de compra e venda - considerou que a mesma entrou em incumprimento definitivo, o que teve por consequência a justificação da resolução dos contratos com a obrigação da ré de restituir em dobro o recebido, acrescido de juros. Esta foi a interpretação do douto tribunal de relação.

  4. Mas não foi esta a alegação da autora, nem a conclusão que a mesma retira das suas doutas alegações de recurso: a autora não reclama nem pede assim: alega que ficou impossibilitada de cumprir os contratos na sua redação – realizar a escritura e pagar o restante do preço, como lhe competia, porque uma alegada condição que, segundo ela, foi determinante para a assinatura dos contratos e assunção do compromisso de compra e de pagamento, não foi cumprida – a alegada possibilidade de construção, nos termos supostamente pretendidos pela ré/recorrente.

    f) A PROMITENTE COMPRADORA NÃO NOTIFICOU A PROMITENTE VENDEDORA PARA QUE ESTA ESCRITURA SE REALIZASSE NO PRAZO DE 30 DIAS MAS SIM “PARA QUE A PROMITENTE COMPRADORA OBTIVESSE A AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO, DE ACORDO COM AS AGORA ALEGADAS PRETENSÕES DELA, PROMITENTE COMPRADORA, E REALIZASSE A ESCRITURA NESSAS CONDIÇÕES, NO PRAZO QUE LHE ASSINOU DE 30 DIAS” g) Como bem se decidiu na douta sentença da 1ª instância, a propósito do incumprimento do contrato, que a autora/promitente compradora manteve o interesse no negócio (como se observou anteriormente, a autora/promitente compradora apenas pretendeu condicionar o negócio a autorização de determinado tipo de construção) e considerou: “A resolução – artº 432º e segs do Código Civil – é uma declaração mediante a qual se opera a destruição da relação contratual por vontade de um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato. Ora no caso dos autos, não provou a autora que a ré estivesse numa situação de incumprimento definitivo. O que significa que quando procederam à...

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