Acórdão nº 1092/08.0TTBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução06 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.

AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, intentaram ação declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra HH, PORTUGAL, S.A., e II, LIMITADA, pedindo a condenação da 2ª Ré (de forma solidária juntamente com a 1ª Ré) e da 1ª Ré (de forma singular ou solidariamente), a pagar: – Ao 1º Autor a quantia devida a título de trabalho suplementar prestado, no montante de EUR 72 226,92, bem como os juros de mora vencidos e calculados que totalizam a quantia de EUR 9 571,23 e os vincendos sobre todas as quantias em dívida; – À 2ª Autora a quantia devida a título de trabalho suplementar prestado, no montante de EUR 17 277,20, bem como os juros de mora vencidos e calculados que totalizam a quantia de EUR 2 353,85 e os vincendos sobre todas as quantias em dívida; – À 3ª Autora a quantia devida a título de trabalho suplementar prestado, no montante de EUR 17 221,80, bem como os juros de mora vencidos e calculados que totalizam a quantia de EUR 2 099,16 e os vincendos sobre todas as quantias em dívida; – À 4ª Autora a quantia devida a título de trabalho suplementar prestado, no montante de EUR 19 714,38, bem como os juros de mora vencidos e calculados que totalizam a quantia de EUR 2 592,68 e os vincendos sobre todas as quantias em dívida; – À 5ª Autora a quantia devida a título de trabalho suplementar prestado, no montante de EUR 40 807,92, bem como os juros de mora vencidos e calculados que totalizam a quantia de EUR 5 555,34 e os vincendos sobre todas as quantias em dívida; – À 6ª Autora a quantia devida a título de trabalho suplementar prestado, no montante de EUR 2 180,48, bem como os juros de mora vencidos e calculados que totalizam a quantia de EUR 2 618,68 e os vincendos sobre todas as quantias em dívida.

– A 7ª Autora pediu a condenação da 2ª Ré e da 1ª Ré, de forma singular ou solidariamente: 1) A atribuir-lhe e a reconhecer-lhe os direitos e garantias contratuais que detinha junto da 1ª Ré, nomeadamente:

  1. Um valor mínimo mensal de EUR 22,04, correspondente ao desconto em compras a efetuar junto da 1ª Ré, no valor de 8% sobre as compras efetuadas; b) O direito ao pagamento de um prémio anual em montante nunca inferior a um salário; c) O direito ao recebimento de subsídio de alimentação em férias conforme cláusula 129º, nº 4 do CCT; d) O direito a assistência médica local de clínica geral; e) O direito a receber anualmente um cabaz de Natal e/ou senhas em valor não inferior a EUR 120; 2) A pagar-lhe: a) EUR 120, respeitante ao valor do cabaz de Natal e senhas do ano de 2007 que a 2ª Ré já não pagou; b) Uma indemnização por danos não patrimoniais resultantes da violação dos direitos e garantias auferidos junto da 1ª Ré, em montante não inferior a EUR 1 868,52, valor calculado desde 1 de novembro de 2007 até julho de 2008; c) De forma solidária juntamente com a 1ª Ré a quantia devida a título de trabalho suplementar prestado no montante de EUR 9 148,62, acrescido de EUR 1 269,84 de juros moratórios; 3) A reconhecer a transmissão operada na sua plenitude e a pagar de forma solidária juntamente com a 1ª Ré a quantia que se vier a apurar de trabalho noturno devido e não remunerado; 4) A reconhecer o direito ao subsídio noturno a partir das 20 horas; 5) O prémio anual em montante mínimo nunca inferior a um salário, já vencido e respeitante ao ano de 2006 e a pagar em 2007, no valor de EUR 551; Pediu ainda a declaração de ilicitude da transmissão operada e a condenação de ambas as rés por abuso de direito em condigna indemnização a fixar segundo o prudente arbítrio do juiz.

    2.

    O Tribunal de 1.ª instância julgou a ação totalmente improcedente e absolveu as rés de todos os pedidos contra elas formulados.

    3.

    Os autores interpuseram recurso de apelação, impugnando a decisão relativa à matéria de facto, tendo o Tribunal da Relação julgado o recurso improcedente, confirmando a sentença da 1.ª instância.

    No que ora releva, o Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mantendo-a incólume, e considerou ficar prejudicado o conhecimento de todas as demais questões suscitadas, direta ou indiretamente, no recurso. 4.

    Inconformados com esta decisão, os autores interpuseram recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Os Recorrentes não se conformam com o Douto Acórdão que decide em 2ª apreciação determinar a improcedência total do pedido formulado pelos Apelantes, absolvendo a RR./Apeladas.

    1. Salvo o devido respeito, outra deveria ter sido a decisão do Tribunal “a quo”, atendendo a que toda a factualidade alegada está intrinsecamente relacionada com o reconhecimento do pedido de pagamento do trabalho suplementar 3. Os AA./Apelantes interpuseram individualmente ação declarativa peticionando créditos salariais, direitos e garantias contratuais em virtude de transmissão/cessão de estabelecimento comercial ocorrida entre a RR. HH e II.

    2. Os AA/ Apelantes consideraram a inconveniência da apensação, onde passaria a existir um aglomerado de sete ações a julgar simultaneamente, o que sem dúvida tornaria substancialmente mais complexo o julgamento, no qual existiu matéria de facto distinta, que deveria ter sido analisada casuisticamente.

      5. Entendeu o Tribunal “a quo” que não se invocaram elementos de prova em concreto para demonstração do alegado nos nºs 114,115,118,119,121,123 da PI, e que nem mesmo houve o cuidado de afastar a matéria com teor conclusivo.

    3. Interpretação que com o devido respeito errada, já que os AA/Apelantes apresentaram e invocaram os concretos elementos de prova para correção do alegado, através da indicação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados, bem como a especificação dos pontos que deveriam ter sido dado como provados.

    4. O trabalho suplementar, alegado e prestado pelos AA/Apelantes entre 2002 e 2007, resultou provado, porquanto o registo ATRAVÉS DO SISTEMA BIOMÉTRICO/PICAGENS aí expresso corresponde ao trabalho registado nas picagens, documentos juntos aos autos e confirmados pelos depoimentos das várias testemunhas apresentadas, sendo claro e elucidativo quanto à natureza dos documentos-picagens, quanto à veracidade dos mesmos e quanto ao efetivo controlo desses documentos para efeitos de assiduidade e tempo de trabalho.

    5. O Douto Acórdão rejeitou a impugnação da matéria de facto, não dando como provados os factos relativos a trabalho suplementar na totalidade do período peticionado, isto é não distinguindo entre o prescrito por motivo de ausência de documento idóneo e alegado com recurso à prova testemunhal, bem como ignorando por completo a decisão da Relação de Guimarães que determinou a obrigatoriedade de recebimento dos documentos-picagens de ponto para a totalidade dos Autores.

    6. Documentos cuja idoneidade e veracidade não foi nunca impugnada pelas testemunhas da Ré, bem como os horários de trabalho de cada um dos trabalhadores juntos aos autos pelas Autoras e entregues pelas Rés na delegação do ACT de ... como de resto resultava de anterior imposição legal.

      10. Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, foram devidamente especificados, através da identificação da respetiva testemunha, data do depoimento e hora de inicio e término da mesma, sendo complementados pela transcrição do momento exato. – Entendimento em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1 de 29.10.2015 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1 de 15.02.2018 numa incorreta interpretação e aplicação da alínea a) do n.º 2, bem como n.º 1 b) e c) do artigo 640.º do CPC e 662.º, n.º 1, do mesmo Código.

    7. Na verdade, as exigências legais relativamente a impugnação da matéria de facto deveriam ter sido apreciadas à luz do princípio da proporcionalidade, significando que o Tribunal “a quo” não aferiu a medida de proporcionalidade do nível de exigência da exatidão das passagens que no caso se impunha.

    8. Para além do exposto, o douto Acórdão considerou: “A impugnação da decisão da matéria de facto tem regras traduzidas em ónus para impugnante cujo incumprimento acarreta a sua rejeição. São as advenientes dos termos conjugados dos arts.º 635 n.º 4 e 640º do CPC. Os requisitos devem resultar sinteticamente das conclusões do recurso sob pena de estar vedado ao Tribunal ad quem o seu conhecimento.” 13. Com o devido respeito, outra deveria ter sido a interpretação do Tribunal “a quo”, visto que as conclusões do recurso expressamente restringem e explanam qual a decisão que deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas.

    9. Ou seja, não existem regras processuais violadas, a interpretação dessas regras é que é manifestamente diversa.

    10. A norma da empresa aceite e provada diz que é Trabalho Suplementar o prestado para além do seu horário de trabalho, considerando-se autorizado desde que do conhecimento da sua chefia direta.

    11. Ora, se é verdade que a chefia direta do Autor Apelante AA Encarregado de .../ Chefe de Secção era o seu chefe direto 1º JJ e mais tarde KK, a chefia direta das restantes Autoras Apelantes era o Sr. AA, revela-se de difícil compreensão o porquê de este trabalho suplementar, onde não encontra oposição e logo aceitação tácita, ordenada pela chefia não tenha sido dado como provado.

    12. Note-se que em momento algum se diz que o trabalho suplementar não foi feito, diz-se sim que não estava autorizado.

    13. Para o período em análise nos autos entre 2002 e 2007 teremos que ter em linha de conta o Código do Trabalho de 2003, bem como a legislação de trabalho anterior a 2003, nomeadamente o vertido na lei 73/98.

    14. Considerando como tempo de trabalho e portanto sujeito a retribuição “qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanecer adstrito à realização...

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