Acórdão nº 2321/11.8TVLSB.L1.S1-B de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução29 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I V, LIMITADA, intentou a acção ordinária contra a SOCIEDADE PORTUGUESA DE AUTORES, CRL, pedindo a sua condenação a estornar a conta-corrente que mantém com a Autora anulando os débitos, efectuados com as datas de 22 de Julho de 2011 e 19 de Outubro de 2010, creditando esses mesmos valores aos mesmos exactos títulos ou causas e datas e tornando-os para ela disponíveis, valores que especifica, bem como, creditar na conta-corrente que mantém com a Autora, os juros moratórios vencidos até à data de interposição da acção, às taxas aplicáveis às obrigações comerciais e nos juros vincendos com as mesmas taxas.

Alegou que ao abrigo de qualquer das versões dos estatutos da Ré, bem como dos seus regulamentos tinha, e continua a ter, os direitos de receber os proveitos advenientes dos direitos autorais relativos a utilização e exploração das obras de cujos direitos sejam titulares a que a cooperativa em sua representação haja cobrado e bem assim, sobre eles receber adiantamentos, mantendo a Ré um registo de tais movimentos em conta-corrente e nos termos dos quais a SPA inscreve a crédito da Autora os proveitos dos direitos apurados e a débito desta os adiantamentos que lhe são feitos por conta daqueles e os recebimentos de direitos já determinados.

Por correio electrónico foi a Autora informada que a Ré havia procedido aos registos a débito no registo em forma de conta-corrente que identificou sendo que anteriormente a ré havia creditado cada um daqueles valores aos mesmos títulos à Autora.

Na sequencia daqueles débitos a Ré pagou e/ou creditou tais valores em conta-correntes que mantém com terceiros seus beneficiários e/ou cooperadores, beneficiando aquele em prejuízo da autora.

Citada contestou a Ré, alegando que efectivamente durante anos e com base em documentação apresentada pela Autora distribuiu a esta direitos de autor. Porém, em 2010 uma outra entidade entregou à Ré documentos novos que analisados determinaram que a mesma concluísse que a autora não tinha legitimidade para receber estes direitos mas sim esta entidade, a C, Lda. Nessa conformidade a Ré decidiu creditar a esta entidade o valor antes distribuído à Autora, retirando-o a esta.

A Ré deduziu incidente de chamamento de C, Lda, o qual foi admitido a fls. 292 dos autos, como intervenção acessória.

Citada a Interveniente veio apresentar articulado próprio onde pugna por ser considerada como titular dos direitos reclamados nos autos, absolvendo-se a Ré do pedido.

Alegou para o efeito, a existência de um contrato que se encontra depositado na Ré e que a habilita para representar em Portugal as obras de publicidade das marcas especificadas nesses contratos.

Pediu a condenação da Autora como litigante de má-fé no segmento do seu articulado, onde impugna os documentos depositados na SPA.

A autora replicou em relação aos articulados apresentados pela Ré e pela Interveniente.

A final veio a ser proferida sentença a julgar a acção procedente com a condenação da Ré Sociedade Portuguesa de Autores, CRL, no pedido.

Inconformada recorreu a Chamada, tendo a Autora requerido a ampliação do objecto do recurso, vindo a Apelação interposta a ser julgada improcedente e foi alterada a sentença proferida, no segmento dos juros, condenando-se a ré Sociedade Portuguesa de Autores, CRL, a pagar à Autora, V, Limitada, os juros de mora civis, vencidos e vincendos desde a propositura da acção até integral pagamento da quantia devida, às respectivas taxas legais, no mais se mantendo a sentença proferida, julgando-se prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recurso, apresentado a título subsidiário pela Autora.

Irresignada com este desfecho recorreu a Autora, de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - A ora revidente é uma sociedade comercial e o seu crédito sobre a R. e revidida SPA, reclamado nos presentes autos advém no prosseguimento da sua actividade comercial determinada no respectivo objecto social (cfr. factos provados a), j) e l)); - Razões pelas quais ao crédito da revidente sobre a revidida SPA se deve aplicar, como foi peticionado e decidido em 1.ª instância, o disposto no § 3.º do art. 102° do código comercial e, consequentemente, sobre o seu montante de capital corram e se vençam juros às taxas para as quais remete esse mesmo preceito, tendo o mesmo sido violado.

Nas contra alegações a Ré, SPA, pugnou pela manutenção do julgado.

Porque a Relatora entendeu que a questão de direito a decidir revestia simplicidade, produziu decisão sumária, da qual a Autora/Recorrente vem reclamar para a Conferência, aduzindo em apertada síntese as seguintes razões: - A relação jurídica da revidente, como cooperador da Ré e revidida, não é a causa do direito de crédito que faz valer na presente acção. O que explica o aparecimento desse crédito é a relação jurídica de mandato, cometido pela A. à R. para a comercialização, por via da concessão onerosa do direito de utilizar as suas obras e edições ou, melhor, das obras e edições que gere e sub-edita, pela qual a R. é remunerada pela A. (comissão de gestão correspondente a 28% dos preços arrecadados pela utilizações licenciadas).

- Esse mandato é comercial porque a R. foi encarregue pela A. de praticar os actos de concessão onerosa do direito a certas utilizações das obras e edições a terceiros, actividade para a qual se organizou empresarialmente, exerce profissionalmente e com vista a colher os resultados económicos.

- É o que resulta da conjugação dos art. 230º, 5º e 231º e seguintes do C. Comercial e, ainda da capacidade para a sua prática que este mesmo código lhe atribui.

- A perspectiva legalmente relevante e resultante do C. Comercial não só não mudou ao longo dos tempos, como até se viu reforçada pelo acquis comunitário, originariamente provindo da Directiva n.° 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho, que, transposta para o direito pátrio, deu origem ao D.L. 32/2003, de 1 7 de Fevereiro e, posteriormente, trazido pelos ventos da Directiva n.° 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro e que, por sua vez, se viu luso transposta pelo D.L. 62/2013, de 10 de Maio.

- Em qualquer dessas Directivas e nas correspondentes transposições legais, o conceito de empresa passa a...

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