Acórdão nº 4078/15.4TBMTS-G.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I C, nos autos de acção executiva por alimentos, que move a, vem interpor recurso de Revista do Acórdão da Relação do Porto que julgou procedente a Apelação interposta por este e julgou caducada a providência cautelar de alimentos provisórios e em consequência revogou a decisão recorrida e determinou a sua substituição por outra a decretar a imediata extinção da execução, invocando a ofensa de caso julgado e apresentando para o efeito as seguintes conclusões: - O Tribunal de 1ª instância decidiu, em 17/01/2018, o prosseguimento dos autos - que tiveram início em 2015 - para cobrança da quantia exequenda já vencida e correspondente às prestações de alimentos que se venceram entre Outubro de 2014 e Janeiro de 2017 - data em que foi proferida a Sentença na acção de alimentos definitivos.
- As decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª Instância, no transacto ano de 2018, designadamente, em 17 de Janeiro de 2018, em 24 de Abril de 2018 e 10 de Julho de 2018, não foram objecto de Recurso por parte do Executado/recorrido.
- Motivo pelo qual, aquelas decisões transitaram em julgada, beneficiando da força de caso julgado formal, conforme claramente decorre do conjugadamente disposto nos arts. 619º, 620º e 621º do CPC e art. 205º nº 2 da CRP.
- O Executado/recorrido limitou-se a "atravessar" nos autos, novo requerimento, em 20/09/2018, ou seja, após o decurso do prazo legal para apresentar recurso contra qualquer um daquelas supra citadas 3 decisões judiciais, sobre o qual recaiu o douto despacho ora recorrido.
- O Tribunal de 1ª Instância, conforme os autos demonstram, pronunciou-se por mais do que uma vez, sobre a repercussão da decisão absolutória proferida na Acção de alimentos, nesta acção de execução para cobrança coerciva das prestações vencidas até à data em que foi proferida a Sentença na acção principal, ou seja, até Janeiro de 2017.
- Conforme assinalado, as referidas e supra identificadas, decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de 1ª Instancia, não foram objecto de Recurso por parte do Executado e, por tal motivo, transitaram em julgado, o que significa que têm força obrigatória dentro do processo - art.62º do CPCivil.
- Um despacho judicial proferido nos autos e transitado em julgado, constitui caso julgado formal, isto é, produz eficácia de caso julgado formal em relação ao eventual direito que se pretende fazer valer e tendo sempre por base a relação jurídica que pelo mesmo ali foi configurada.
- Sendo certo que, a questão respeitante à formação de caso julgado formal, foi igualmente declarada no despacho recorrido, no âmbito do qual ficou consignado: (...) “O executado persiste na formulação de pretensão - extinção da execução -que há muito foi objecto de decisão transitada em julgado (...)-“vide despacho de fls. _ dos autos. com a ref. n.º 396743504-.
- O conhecimento e reconhecimento, que é manifesto nos autos, da força de caso julgado formal decorrente da prolação das supra 3 citadas decisões judiciais, deveria conduzir ao indeferimento liminar do dilatório recurso a interposto pelo Executado.
- Por caso julgado formal, previsto no artigo 620º do CPC, deve entender-se “a imodificabilidade da decisão dentro do mesmo processo”, como refere Anselmo de Castro (in "Direito Processual Civil Declaratório", III Volume, pag. 383), o que significa que, neste processo, está o tribunal impedido de conhecer e decidir de forma diversa essa mesma questão já definitivamente decidida.
- O caso julgado formal tem força obrigatória dentro do processo (art.º 672 do CPC), o que significa que o juiz fica nele vinculado pelas decisões aí proferidas, mesmo sobre aspectos de natureza adjectiva, a não ser que se trate de despachos de mero expediente ou exarados no uso de poder discricionário (art.ºs 679 e 156, n.º 4, do CPC).
- Aquelas decisões judiciais constituem caso julgado e desse modo devem ser integralmente respeitadas, não podendo ser feito tábua rasa das mesmas, antes devendo ser integralmente respeitado a força e autoridade de caso julgado dessas mesmas...
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