Acórdão nº 4078/15.4TBMTS-G.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução29 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I C, nos autos de acção executiva por alimentos, que move a, vem interpor recurso de Revista do Acórdão da Relação do Porto que julgou procedente a Apelação interposta por este e julgou caducada a providência cautelar de alimentos provisórios e em consequência revogou a decisão recorrida e determinou a sua substituição por outra a decretar a imediata extinção da execução, invocando a ofensa de caso julgado e apresentando para o efeito as seguintes conclusões: - O Tribunal de 1ª instância decidiu, em 17/01/2018, o prosseguimento dos autos - que tiveram início em 2015 - para cobrança da quantia exequenda já vencida e correspondente às prestações de alimentos que se venceram entre Outubro de 2014 e Janeiro de 2017 - data em que foi proferida a Sentença na acção de alimentos definitivos.

- As decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª Instância, no transacto ano de 2018, designadamente, em 17 de Janeiro de 2018, em 24 de Abril de 2018 e 10 de Julho de 2018, não foram objecto de Recurso por parte do Executado/recorrido.

- Motivo pelo qual, aquelas decisões transitaram em julgada, beneficiando da força de caso julgado formal, conforme claramente decorre do conjugadamente disposto nos arts. 619º, 620º e 621º do CPC e art. 205º nº 2 da CRP.

- O Executado/recorrido limitou-se a "atravessar" nos autos, novo requerimento, em 20/09/2018, ou seja, após o decurso do prazo legal para apresentar recurso contra qualquer um daquelas supra citadas 3 decisões judiciais, sobre o qual recaiu o douto despacho ora recorrido.

- O Tribunal de 1ª Instância, conforme os autos demonstram, pronunciou-se por mais do que uma vez, sobre a repercussão da decisão absolutória proferida na Acção de alimentos, nesta acção de execução para cobrança coerciva das prestações vencidas até à data em que foi proferida a Sentença na acção principal, ou seja, até Janeiro de 2017.

- Conforme assinalado, as referidas e supra identificadas, decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de 1ª Instancia, não foram objecto de Recurso por parte do Executado e, por tal motivo, transitaram em julgado, o que significa que têm força obrigatória dentro do processo - art.62º do CPCivil.

- Um despacho judicial proferido nos autos e transitado em julgado, constitui caso julgado formal, isto é, produz eficácia de caso julgado formal em relação ao eventual direito que se pretende fazer valer e tendo sempre por base a relação jurídica que pelo mesmo ali foi configurada.

- Sendo certo que, a questão respeitante à formação de caso julgado formal, foi igualmente declarada no despacho recorrido, no âmbito do qual ficou consignado: (...) “O executado persiste na formulação de pretensão - extinção da execução -que há muito foi objecto de decisão transitada em julgado (...)-“vide despacho de fls. _ dos autos. com a ref. n.º 396743504-.

- O conhecimento e reconhecimento, que é manifesto nos autos, da força de caso julgado formal decorrente da prolação das supra 3 citadas decisões judiciais, deveria conduzir ao indeferimento liminar do dilatório recurso a interposto pelo Executado.

- Por caso julgado formal, previsto no artigo 620º do CPC, deve entender-se “a imodificabilidade da decisão dentro do mesmo processo”, como refere Anselmo de Castro (in "Direito Processual Civil Declaratório", III Volume, pag. 383), o que significa que, neste processo, está o tribunal impedido de conhecer e decidir de forma diversa essa mesma questão já definitivamente decidida.

- O caso julgado formal tem força obrigatória dentro do processo (art.º 672 do CPC), o que significa que o juiz fica nele vinculado pelas decisões aí proferidas, mesmo sobre aspectos de natureza adjectiva, a não ser que se trate de despachos de mero expediente ou exarados no uso de poder discricionário (art.ºs 679 e 156, n.º 4, do CPC).

- Aquelas decisões judiciais constituem caso julgado e desse modo devem ser integralmente respeitadas, não podendo ser feito tábua rasa das mesmas, antes devendo ser integralmente respeitado a força e autoridade de caso julgado dessas mesmas...

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