Acórdão nº 20324/16.4T8PRT-A.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ABREU |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução de sentença em que são exequentes, AA e BB, a executada CC S.A. apresentou oposição por embargos.
Articulou, com utilidade, que os embargados/exequentes litigam de forma abusiva e contra a s regras da boa-fé porque omitem parte da sentença exequenda, na medida em que, considerando o que da mesma resulta, a embargante/executada tem de efectuar os pagamentos reclamados pelos embargados/exequentes, mas não nos termos que são peticionados.
Na liquidação efectuada os embargados/exequentes requerem o pagamento da quantia de €2.745,10 a título de juros compulsórios, mas tal sanção não é devida porque a embargante/executada não se encontra em qualquer incumprimento, sendo que mesmo que assim não fosse, apenas serão devidos juros desde o trânsito em julgado da sentença, o que só ocorreu em 12 de Setembro de 2016, importando, assim, ser reduzida para €126,04 a quantia peticionada.
Invoca também a inexequibilidade da sentença referindo que do título exequendo resulta que em consequência da anulação do negócio, então declarada, assiste aos embargados/exequentes o direito de pedir a restituição da quantia entregue, no entanto, assiste à embargante/executada, da mesma forma, o direito de exigir a entrega da fracção objecto do negócio, pois, estão em causa obrigações recíprocas.
Na sequência da sentença a embargante/executada enviou aos embargados/exequentes uma carta registada com a/r na qual solicitava uma vistoria ao imóvel, para que lhe fossem restituídas as chaves e entregue a fracção e ainda para proceder ao pagamento aos embargados/exequentes da quantia que lhes era devida, mas não obteve qualquer resposta.
Até hoje os embargados/exequentes recusam-se a desonerar e a entregar à embargante/executada a fracção livre de pessoas e bens, donde, é inexequível a sentença nos moldes peticionados pelos embargados/exequentes.
Conclui pedindo a procedência dos embargos com a extinção da execução.
Os embargados/exequentes contestaram alegando que os juros peticionados são devidos e estão bem contabilizados porque somente a 2ª Ré interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, limitado à questão da consideração de terceiro de boa-fé para efeitos de manutenção, ou não, da hipoteca sobre o imóvel cuja compra e venda foi anulada.
Mais referem que, contrariamente ao que é alegado na petição inicial, o pagamento pela embargante/executada aos embargados/exequentes da quantia exequenda não é a contraprestação da entrega do imóvel livre de pessoas e bens, não existindo por isso qualquer sinalagma funcional no cumprimento destes deveres de restituição, sendo que estão inteiramente disponíveis para proceder à entrega do imóvel.
Assim, visando a execução, o pagamento da quantia devida a título do preço do imóvel e respectivos juros, não existe fundamento legal para obstar à mesma.
Conclui pugnando pela improcedência dos presentes embargos.
Calendarizada e realizada a audiência final foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto julgo os presentes embargos parcialmente procedentes, determinando o prosseguimento da execução apenas para cobrança da quantia de €7.500,00 acrescida dos juros de mora contados à taxa de juros prevista para os juros civis (4%) desde a data do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto acrescidos dos juros compulsórios previstos no artº. 829º. A nº. 4 do CC. Custas por embargante e embargados na proporção do decaimento. Notifique.” Inconformados, os Embargados/Exequentes recorreram de apelação, tendo a Embargante/Executada apresentado contra alegações interpondo recurso subordinado, ao que os Embargados/Exequentes reponderam.
O Tribunal a quo conheceu dos interpostos recursos, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado: “Face ao exposto e na procedência dos recursos aqui interpostos pelos apelantes AA e BB e CC Lda., respectivamente, altera-se do seguinte modo a decisão recorrida: Julgam-se os presentes embargos improcedentes por não provados, determinando o prosseguimento da execução para os seguintes efeitos: 1º) Para restituição do preço e demais encargos antes melhor identificados no ponto 1 dos factos provados; 2º) Para cobrança da quantia de €7.500,00 acrescida dos juros de mora contados à taxa de juros prevista para os juros civis (4%) desde a data do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto acrescidos dos juros compulsórios previstos no art.º 829º-A nº 4 do Código e contados até ao dia 11 de Maio de 2016.
As custas são a cargo da parte vencida em cada um dos recursos (cf. art.º527º, nºs 1 e 2 do CPC).” É contra esta decisão que a Embargante/Executada/CC S.A., se insurge, interpondo recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: “I. O fim e os limites da execução são definidos pelo título executivo.
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Para que a sentença possa servir de base à execução, não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação que se pretende executar dela derive implicitamente (cfr. Ac. do STJ in CJ STJ 1999 II).
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Não sendo de excluir que se possa recorrer à parte motivadora da sentença para reconstituir e fixar o verdadeiro conteúdo da decisão (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/5/1996 in BMJ 457 263).
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In casu, na parte dispositiva final, a sentença dada à execução omite a condenação da exequente na restituição da fração à executada, apenas ordenando “o cancelamento da respectivo registo de propriedade a favor dos autores...”.
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Para além do cancelamento do registo de propriedade a favor dos exequentes referido no segmento decisório, na parte da motivação (fundamentação) a questão da restituição da fração é tratada direta e expressamente quando aí se consigna que: - “A regra geral sobre os efeitos da declaração de nulidade está consagrada no art.ª 289º. nº. 1 do Código Civil, segundo a qual a mesma tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado…”, (...) - “por força da destruição do negócio de compra e venda operada pelo artº. 289º. do CC, e reflexamente o negócio constitutivo da hipoteca, (…) sendo agora tal hipoteca ineficaz perante a 1ª. ré, a quem se devolve a fracção em causa, tudo se passando como se não tivessem existido tais negócios)” e mais à frente “sendo a anulabilidade declarada, e tendo esta efeitos retroactivos nos termos do artº. 289º. nº. do CCivil, …, tem como efeitos não só a “destruição” do acto ( devolvendo-se a propriedade do imóvel à esfera jurídica da 1ª. ré), como também o cancelamento da inscrição de propriedade a favor dos autores …”, VI. Assim, e tendo presente o disposto no art.º 289 nº1 do C. Civil donde dimana a repristinação das coisas ao estado anterior à celebração do inválido acordo, tendo por isso cada uma das partes de restituir tudo o que, a tal título, recebeu, impõe-se à Exequente, aqui Recorrida, a obrigação de devolver a fração à Executada, e a esta, por seu turno, devolver as importâncias que por ela lhe foram pagas, o que deve ser efetuado de forma simultânea.
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Significa que se atendermos ao próprio contexto do título oferecido à execução, nomeadamente através dos seus próprios fundamentos, a restituição simultânea da fração, objeto do contrato está compreendida no próprio título executivo – vide neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9/5/1996 in BMJ 457 263.
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Porquanto em função da aplicação do regime do art.º 289 n.º1 do C. Civil e por força do contexto (fundamentação) da sentença (título executivo) está implícito que a condenação abrangeu também a restituição simultânea da fração objeto do contrato de compra e venda anulado.
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E sendo assim, é lícito em sede de oposição à execução, a executada aqui recorrida, invocar ao abrigo dos art.ºs 289 nº 1 e 290 nº1 ambos do C. Civil a prestação simultânea da restituição a fim de repor o statu quo ante, ou seja, o regresso à situação anterior à celebração do negócio, o que corresponderá aquilo que foi a pretensão deduzida pelos Recorridos na ação declarativa cuja sentença é dada à execução.
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Deve pois, revogar-se o Acórdão recorrido nesta parte – mantendo-se o segmento decisório quanto ao recurso subordinado apresentado pela Executada -, julgando os embargos parcialmente procedentes, tal como decidido em 1.º instância, sendo licito à recorrente reter o pagamento até que a fração lhe seja entregue, devendo as prestações serem simultâneas.
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Caso assim não se entenda, o que não se concebe nem concede e que aqui apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que o Acórdão proferido merece ser alterado e limitar os juros de mora e juros compulsórios previstos no art.º 829º.A nº. 4 do CC devidos, nas quantias referentes à restituição aos Exequentes (autores) o preço por estes pago àquela pela compra da fração e todas as despesas inerentes a essa transmissão, no valor de €127.793,05, indo assim ao encontro com o entendimento perfilhado nesse mesmo acórdão no que à quantia de €7.500,00 diz respeito.
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Consta do referido ponto 4 que a Recorrente enviou aos Recorridos uma missiva com o intuito de agendar uma visita ao imóvel e “acertar o pagamento da quantia que lhes é devida”.
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Missiva/declaração que se tornou eficaz logo que chegou ao poder do destinatário ou é dele conhecida, sendo considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida (art.º 224.º,n.ºs 1 e 2 do C.Civ.).
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Assim, se em 11 de Maio de 2016 a Recorrente interpela os Recorridos e manifesta a sua vontade em cumprir com a sentença, diga-se pagamento, e são estes que ignoram a recorrente, recusam facultar o IBAN e recusam toda e qualquer colaboração, optando por dar entrada do requerimento executivo, não pode considerar-se que seja a Recorrente que se encontra em mora, mas sim o inverso.
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Segundo o disposto no nº. 2 do art.º 804º do Código Civil, o devedor considera-se constituído em mora quando, por...
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