Acórdão nº 3629/15.9T8VNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça[1]: AA, SA interpôs recurso de revista do Acórdão da Relação de Guimarães de 22.11.2018, com fundamento no disposto no art. 14º, nº 1, do CIRE.

Foi proferido despacho liminar em que se concluiu não ocorrer a contradição jurisprudencial invocada como fundamento do recurso.

Este despacho é deste teor: AA, SA veio interpor recurso de revista do Acórdão da Relação de Guimarães de 22.11.2018 (fls. 1228 e segs), com fundamento no disposto no art. 14º, nº 1, do CIRE.

Para o efeito, invocou a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão da mesma Relação de 16.06.2013 (Proc. nº 743/12.6TBVVD.G1), no que respeita a estas questões: - Se, no plano de recuperação aprovado, o tratamento diferenciado dado aos créditos laborais viola o princípio da igualdade, previsto no art. 194º, nº 1, do CIRE; - Se, com a aprovação desse plano, a situação dos credores/ trabalhadores é menos favorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer plano, nos termos do art. 216º, nº 1, al. a), do CIRE.

Contra-alegou o Ministério Público, defendendo que não se verifica a invocada oposição de acórdãos.

Cumpre decidir.

Requisito de admissibilidade deste recurso é – para além do mesmo quadro normativo e de não existir sobre a questão decisão uniformizadora do Supremo – que os dois acórdãos tenham decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito.

Como tem sido reiteradamente decidido por este Tribunal "a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. A oposição ocorrerá, pois, quando um caso concreto (constituído por um similar núcleo factual) é decidido, com base na mesma disposição legal, num acórdão num sentido e no outro em sentido contrário" Sublinhe-se que a questão de direito sobre a qual se verifica a oposição de julgados, "deve ser essencial para determinar o resultado numa e noutra das decisões" (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 49 e 349).

Pois bem, tendo em consideração o teor da fundamentação do acórdão recorrido, importa começar por salientar que, não obstante a referência feita, no final, ao art. 194º, nº 1, do CIRE, é manifesto, parece-nos, que a decidida recusa de homologação do plano de recuperação não assenta na violação do princípio da igualdade.

Não vemos, com efeito, minimamente caracterizada essa violação, antes parecendo afastá-la a afirmação que antes é feita (fls. 1239, penúltimo parágrafo) sobre a improcedência "da arguição das referidas nulidades" (depois de aí se aludir à alegação do apelante de que existiria "um tratamento discriminatório e preferencial para com a Segurança Social, Autoridade Tributária e Instituições bancárias").

A não se entender assim, será então...

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