Acórdão nº 159/17.8JAPDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução11 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    I.a). – ELEMENTOS RELEVANTES PARA A DECISÃO.

    - Em 4 de Outubro de 2017, o Ministério Público no Departamento de Investigação e Acção Penal – 1ª Secção de ..., deduziu acusação contra AA; BB; CC e DD (com os dados de identificação constantes de fls. 934-935), imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, e 24º, alínea c) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; - Em 13 de Novembro de 2017, Ministério Público, promoveu a liquidação do património contra os arguidos, AA e BB, pedindo que, nos termos do artigo 12º, nº 1 da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, fossem declarados perdidos a favor do Estado os valores de € 284.281,16, correspondente ao património incongruente (relativamente ao património lícito) apurado na esfera patrimonial do arguido AA; e € 15.541,29, correspondente ao património incongruente com o património lícito que havia sido apurado na esfera patrimonial pertencente a BB – fls. 991 a 998; - Foi requerida a abertura da instrução pelos arguidos, não tendo sido autorizada por carência de pagamento da multa, pela apresentação tardia do respectivo requerimento – fls. 1016; - Por despacho datado de 18 de Janeiro de 2018, o tribunal judicial da comarca ... - Juízo Central e Criminal de ... – Juiz 1, depois de declarar o tribunal competente, designou data para julgamento dos arguidos supra indicados, recebeu a acusação pública, “pelos factos e disposições legais dela constantes”, tendo designado data para julgamento; - No despacho constante do item antecedente “por se mostrarem reunidos os pressupostos a que alude o art. 8º, nº s 1 e 2 da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, com referência ao “crime catálogo” do art. 1º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal, recebo o incidente de liquidação do valor a perder a favor do Estado (liquidação de património) deduzido pelo Ministério Público a fls. 991/999 contra os arguidos, AA e BB.

    Mais notifique especificamente os arguidos AA e BB nos termos e para os efeitos do disposto no art. 9º, nº 4 da cit. Lei 5/2002, de 11 de Janeiro.” – fls. 1043 e 1044; - Os arguido BB e AA ofereceram o merecimento dos autos e indicaram testemunhas – fls. 1091 vº e 1107; . Realizada audiência de discussão e julgamento – cfr. fls. 1142 a 1146; 1184 a 1188 – foi proferida decisão – cfr. fls. 1203 a 1233 – onde obtiveram pronúncia do tribunal, (i) – a questão suscitada pelo arguido BB da “proibição da valoração da facturação detalhada e localização celular aos postos telefónicos com os números... e ...” (fls. 1204 a 1206); (ii) “da nulidade das declarações prestadas pelo arguido DD ao OPC depois de detido em flagrante delito” (fls. 1206 a 1207 vº); (iii) “Da falta de notificação do incidente de liquidação” (fls. 1207vº a 1208); (iv) a apreciação da perda alargada (fls. 1227 a 1230, tendo, a final, o tribunal condenado todos os arguidos, notadamente os arguidos AA; BB, nos termos que a seguir se deixam transcritos (sic): “

    1. Da acusação: - 1. No que concerne ao arguido AA 1.1. Convolar o crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 e 24.º al. c), pelo qual vem acusado, num crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1, ambos do mesmo diploma legal; 1.2. Condenar o arguido pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de nove anos de prisão; [[1]] 2. No que concerne ao arguido BB 2.1. Convolar o crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 e 24.º al. c), pelo qual vem acusado, num crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1, ambos do mesmo diploma legal; 2.2. Condenar o arguido pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de oito anos e dois meses de prisão; [[2]] (…) B) Da perda alargada Nos termos do disposto no artigo 7.º e seguintes da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, determinamos a perda: 1. Relativamente ao arguido AA: do valor de € 284.281,16 (duzentos e oitenta e quatro mil duzentos e oitenta e um e dezasseis cêntimos); 2. Relativamente ao arguido BB: do valor de €15.541,29 (quinze mil quinhentos e quarenta e um euros e vinte e nove cêntimos).

    [[3]/[4]] - Por dissentirem do decidido pelo tribunal de primeira (1ª) instância, recorreram os arguidos, BB e AA (respectivamente fls. 1246 a 1270 [[5]] e 1270 a 1323 (corrigidas – cfr. despacho de fls. 1367 de fls. 1370 a 1516); - Após a realização de audiência de discussão e julgamento, em 15-01-2018 (cfr. fls. 1529) veio a ser publicitada a decisão a 16 de Fevereiro de 2018, em que foram eleitas para apreciação: (a) do recurso ao arguido AA (sic): “(…) verificar se a decisão recorrida enferma de alguma inconstitucionalidade, por violação dos arts. 18°, 1, 201°, 1 e 32°, 1 e 5 , da CRP; se o acórdão recorrido enferma de inexistência jurídica ou nulidade; se se observa insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a reapreciação da matéria de facto impugnada; a validade de depoimento de co-arguido; a determinação da medida da pena.” (fls. 1565 Vº); (b) do recurso do arguido BB: “a constitucionalidade da relevância probatória concedida aos dados de tráfego (facturação detalhada) e localizações celulares; a pretensa invalidade de prova por reconhecimento; a impugnação da matéria de facto.” (fls. 1565 vª), e, a final, decidido “negar provimento aos recursos, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.” Da decisão proferida impelem os arguidos, AA e BB (cfr., respectivamente, fls. 1599 vº a 1636 e 1638 a 1641), recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo dessumido as respectivas fundamentações nas sínteses conclusivas que a seguir quedam extractadas. I.b). – QUADRO CONCLUSIVO.

    Do recurso de BB (fls-1638 a 1641) “1. O recorrente entende que a pena de 8 anos e 2 meses de prisão é excessiva, tendo em conta a sua culpa e exigências de prevenção: i. Deu-se como provado que a droga traficada era haxixe, estupefaciente que apresenta baixa toxicidade e assim é menor a lesão ao bem jurídico protegido.

    ii. Deu-se como provado que o corrente era quem dava a cara para o correio, isto é, tratava da contratação e da sua logística; iii. Não se deu como provado que era o adquirente da droga, nem que tivesse qualquer participação no lucro do destinatário final ou do dono da droga; iv. Provou-se que no quarto transporte esteve em causa cerca de 15 kg de haxixe, contudo, nos três primeiros, não se provou a data, nem em concreto a quantidade de haxixe transportado, pelo que é de considerar pro reo essa indeterminação; v. A organização logística parece básica, neste tipo de tráfico com recurso a correio de droga, sendo certo que foi mantida sempre a mesma atuação e logística após o sucesso do 1º transporte e desadequação dos meios de controlo dos aeroportos; vi. Não se provou a remuneração visada ou conseguida; vii. Por outro lado, não se levou em consideração uma sucessão de fatores pessoais – provados - que impunham, sempre a redução da pena aplicada: viii. Trabalha desde os 16 anos de idade; ix. Tem uma filha de 1 ano, [[6]] com quem, apesar de estar a viver com a ex-companheira no Algarve, visita com frequência e contribuí monetariamente para as suas necessidades; x. Tem apoio familiar; xi. A pena deve ser reduzida para os 6 anos de prisão.

    Violaram-se as seguintes disposições legais: - Artigos 40º e 71º do CP; (…) deverá o presente recurso obter provimento e em consequência reduzir-se a pena aplicada.” Do recurso do arguido, AA (fls. 1599 vº a 1636) “1- O Tribunal da Relação, salvo o devido respeito, não apreciou como devia as questões suscitadas na matéria de direito no recurso.

    2- Salvo o devido respeito, em nosso entender o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não ajuizou como devia o direito aplicável, designadamente a dosimetria da pena (art. 40º, 70º e 71º do C.P.P.) e a Lei 5/2002 de 11 de janeiro, em confronto com os arts. 2º, 18º, 20º, 32º, nº2 todos da C.R.P. e art. 61º nº1 al. d) do C.P.P..

    3- A Lei 5/2002 de 11 de janeiro foi a forma que o legislador encontrou para fazer frente às dificuldades probatórias com que o Ministério Público se depara para fazer face à proliferação da criminalidade económica e organizada.

    4- O enquadramento do confisco alargado no âmbito do processo penal foi ditado por razões de economia processual, de forma a poupar os tribunais judiciais de um novo processo. Admitimos que o princípio da economia processual é bastante importante, mas não pode assumir nunca uma importância superior aos princípios que são postos em causa por este regime.

    5- Na verdade, este regime de confisco alargado viola princípios estruturantes, não só do Direito Processual Penal, mas também do próprio Estado de Direito, os quais, sem dúvida nenhuma, estão num patamar muito superior ao princípio da economia processual, pelo que devem sobrepor-se a ele.

    6- A Lei nº5/2002 consagrou um regime de inversão de ónus da prova, baseado numa presunção de ilicitude.

    7- Esta presunção consta do art.7º da Lei supra referida e depende dos seguintes pressupostos: a condenação transitada em julgado por um dos crimes do catálogo do art. 1.º, a titularidade de bens por parte do arguido, a incongruência do património com os rendimentos lícitos do arguido e a demonstração da existência de uma atividade criminosa anterior ao crime pressuposto.

    8- A natureza jurídica do confisco alargado tem natureza penal, como é entendido por Augusto Silva Dias e outros, ao invés de alguma doutrina que defende a natureza civil e/ou administrativa, nomeadamente, Damião da Cunha, Lourenço Martins.

    9- O processo de confisco enquadra-se dentro do procedimento penal, o que significa que há uma forte ligação entre esta figura e o Direito Processual Penal.

    Esta ligação revela-se desde logo no primeiro pressuposto essencial do confisco alargado, a condenação por um dos crimes do catálogo do art.1º, uma...

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