Acórdão nº 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO O autor AA instaurou, em 10.04.2017, no Tribunal de …, acção declarativa, com processo comum, contra a ré BB.

Alegou que são ambos comproprietários de um prédio urbano, sito em …, cuja área consta na Matriz e Conservatória como sendo de 1450m2 mas que há muito realmente este a não tem, uma vez que, em tempos, uma parcela com 600m2 foi destacada do primitivo e doada à irmã do autor, dando origem a novo prédio autónomo onde esta edificou uma casa e oficina, pelo que aquele ficou reduzido à de 866m2. Todavia, a ré recusa-se a cooperar na rectificação.

Pediu: “Nestes termos e nos mais de direitos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada e consequentemente, ser decidido e nisso ser a Ré condenada: 1º- que o imóvel identificado no artº 1º desta p.i. é propriedade em comum e partes iguais de A. e Ré.

  1. - que quanto ao mesmo imóvel, a área total do terreno ou a soma das áreas coberta e descoberta é de 866 m2, em especial para fins de pedido de avaliação no Serviço de Finanças e de atualização de área nos termos dos artigos 28º B e 28º C do Código de Registo Predial ou de retificação de registo nos termos do artº 120º e ss do mesmo diploma legal e demais direito aplicável.

Requerendo que a decisão final seja comunicada ao Serviço de Finanças de … e Conservatória do Registo Predial de … para alteração, atualização ou retificação do registo, nos termos dos artºs 28º, B/1 ou 120 e ss Código Registo Predial”.

Foi ordenada e efectuada uma perícia (singular) e junto (em 19.03.2018) o respectivo relatório, do qual consta, por um lado, que “não há unanimidade sobre a configuração, em particular sobre a estrema nascente” e, por outro, que “o prédio encontra-se delimitado em todo o seu perímetro, não existindo dúvidas sobre a sua actual configuração e composição. Trata-se de um prédio com a área total de 866,00m2”, sendo “241m2 de área coberta e 625m2 de área descoberta”.

Tendo-se a ré queixado, em requerimento seguinte apresentado nos autos, que não teve oportunidade de, no local, expor a sua versão dos limites, por causa de atitude agressiva do autor, e este respondido que não foi assim, foi proferido despacho, com data de 16.05.2018, decidindo: “A prova pericial, como resulta do art. 388, do Cód. Civil, tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devem ser objecto de inspecção judicial.

Por sua vez, em sede adjectiva, o art. 480º, n.º2, do Cód. Proc. Civil determina que as partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 50º, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer protecção.

Acres[ce] que, como evidente, a realização da diligência de perícia tem de ocorrer livre de quaisquer constrangimentos ou impedimentos.

Na situação dos autos não foi isso que sucedeu, uma vez que o autor impediu a ré de entrar no prédio e acompanhar a realização da diligência.

Logo, em face das circunstâncias em que a perícia foi realizada, entende-se que a mesma não reúne condições necessárias para ser valorada nos autos nessa qualidade, tendo aplicação o disposto no art. 344º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.

Notifique Para realização da audiência de discussão e julgamento designa-se o dia 20 de Setembro pelas 09h45m”.

Por requerimento apresentado em 21.08.2018, o autor pediu para ser, ele próprio ouvido em declarações de parte, bem assim o aditamento de duas testemunhas e requereu a realização de prova pericial para determinação da área do prédio, invocando para tal o disposto nos artºs 4º e 6º, e 467º, do CPC, e alegando que, não obstante ter sido declarada a inversão do ónus da prova nos termos do artº 344º, nº 2, do CC, deve ser ordenada repetição da perícia (que, segundo ele, fora ordenada oficiosamente) ou deferida outra, dada a essencialidade e o consenso entre as duas partes no sentido de que tal meio seja produzido.

Em novo requerimento, apresentado em 22.08.2018, juntou documentos, incluindo certidões de outras perícias, realizada noutro processo anterior.

Após, na audiência de julgamento que teve lugar em 20.09-2018, foi oralmente ditado e consta exarado na respectiva acta o seguinte despacho: “Veio o autor por requerimento apresentado em 21/08/2018 aditar e alterar o seu requerimento probatório, o que ainda não foi objecto de decisão.

Assim: - Nos termos do artº 466º do CPC, admitem-se declarações de parte do autor à matéria indicada; - Veio ainda o autor aditar 2 testemunhas ao rol inicialmente apresentado.

Nos termos do artº 598ºCPC o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data designada para a realização da audiência de discussão de julgamento.

Nos presentes autos o requerimento do autor foi apresentado em 21/08, sendo que por ser período de férias judiciais em que apenas se admite a prática de atos urgentes a sua eficácia processual tem que ser reportada a 1/09, data de início do ano judicial.

Assim sendo, e uma vez que ainda não decorreram os 20 dias que a lei exige, indefere-se o aditamento ao rol de testemunhas apresentado.

- Veio também requerer a produção de prova pericial, nos termos do artº 467º do CPC.

Ora, também no que tange a este meio probatório a lei estabelece momentos processuais para que o mesmo possa ser requerido designadamente, em sede de articulados ou posteriormente, aquando da realização da audiência prévia.

Acresce que, nos presentes autos já foi oficiosamente determinada a realização de uma perícia cujo relatório consta de pág. 68 e seguintes dos autos.

Assim sendo, e por não haver fundamento para a repetição nem a realização de uma segunda perícia, vai a mesma indeferida.

- Por fim, veio o autor requerer a junção de documentos que se traduzem na certidão de peritagens realizadas no âmbito de outro processo.

Também neste caso, exige a lei que a prova documental, quando não junta com o articulado em que sejam alegados os factos que pretendem demonstrar seja fornecida aos autos com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data designada para a audiência de julgamento.

Apenas, no caso de o documento não ser objectivamente acessível à parte em momento anterior, ou, a necessidade da sua junção ocorrer em virtude de facto verificado posteriormente se admite que seja ultrapassado tal limite temporal, como resulta do art.423º do nº 3 do CPC.

Deste modo, e uma vez que a parte podia dispor do documento em momento anterior e estando em causa a discussão da área do prédio a sua junção se afigurava útil em momento tempestivo.

Não tendo sido respeitado o prazo legal de 20 dias úteis, indefere-se a junção ora requerida.

Custas do incidente anómalo a que deu azo pelo autor com taxa de justiça de valor correspondente a 1UC.

Notifique”.

O autor AA não se conformou e interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Guimarães, pugnando pela sua revogação.

Por Acórdão de 24.01.2019, proferiram os Exmos. Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães decisão com o seguinte teor: “Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida”.

Inconformado com tal decisão, vem agora o autor AA recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 671.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, al.

d), do CPC, alegando existir contradição entre o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT