Acórdão nº 1410/17.0T8STR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | RAIMUNDO QUEIRÓS |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de justiça I- Relatório AA, Lda propôs a presente acção contra BB e mulher, CC, pedindo que seja declarado resolvido o contrato celebrado com o R. marido em 13.01.2006, condenando os RR. a pagar-lhe o valor do lote, no montante de € 80.000,00 e a pagar-lhe a quantia de € 24.000,00 a título de perdas e danos, e ainda a quantia de € 250,00 mensais a contar de 08.05.2017. Subsidiariamente, pede a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 80.000,00, acrescida de juros à taxa comercial, contados desde 10.03.2006.
Os RR. contestaram alegando que o R. marido celebrou com a A. um contrato de compra e venda, posteriormente formalizado através de escritura pública, na qual foi pago o preço, conforme declarado na escritura, invocando a ineptidão da petição inicial e a prescrição dos juros para além dos cinco anos.
Procedeu-se a julgamento, após o que o tribunal decidiu “…julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno os RR. a pagar à A. o montante de € 80.000,00, acrescido de juros desde 16.05.2012, à taxa de juros comercial.” Inconformados vieram os Réus interpor recurso de apelação.
O Tribunal da Relação julgou procedente a apelação, revogando a sentença na parte recorrida e, em consequência, julgou improcedente a acção quanto ao pedido de pagamento do preço absolvendo os réus do mesmo.
Deste acórdão veio a Autora interpor recurso de revista, concluindo nas suas alegações: a)-O art. 1- CPC prevê uma "comunidade de trabalho processual" ao estabelecer que "na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes, cooperar entre si para obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio"; b)-Se a parte notificada para juntar aos autos documento o não faz e nada diz, viola o seu dever de cooperação, permitindo o art. 430 CPC a inversão do ónus da prova; c)-Se a parte notificada para comparecer na audiência de julgamento, a fim de prestar depoimento de parte, não comparece e nada diz, viola o seu dever de cooperação, sendo tal comportamento livremente apreciado pelo tribunal para efeitos probatórios, nomeadamente em vista da inversão do ónus da prova (art. 417/2 CPC); d)-Entendendo a Relação que a inversão do ónus da prova impõe notificação à parte nesse sentido, com "expressa advertência", que não foi feita na 1ª instância, deve aquele Tribunal (art. 662 CPC) ordenar à 1ª instância que tal seja cumprido, em vista da verdade material; e)-Ao não o fazer violou o art. 662/2 CPC; f)-Não tendo a relação usado tais poderes pode este STJ fazer uso deles, nos termos do art.682/3 CPC g)-Não decorre da letra da lei que na notificação à parte para prestar depoimento de parte deva constar a "expressa advertência" da inversão do ónus da prova, caso não compareça injustificadamente; h)-Essa "expressa advertência" não decorre dos artigos 417, nº 2, 250 ou 452, todos do CPC; i)-O princípio do inquisitório confere ao Tribunal a faculdade de tudo fazer para apurar a verdade material (art. 411 CPC), sem prejuízo da inversão do ónus da prova, em vista de uma eficaz efectivação do princípio da cooperação; j)-Os preceitos jurídicos acima referidos deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de fazer retornar os autos à 1ª instância, em vista do apuramento da verdade material e, ao não o ter ordenado a ora recorrente é gravemente lesada, e, também no sentido de que a notificação para prestar depoimento de parte não carece de expressa advertência de inversão do ónus da prova, podendo apreciar e valorar o Tribunal o comportamento da parte injustificadamente faltosa, para efeitos probatórios.
Razão porque a douta sentença proferida pela 1ª instância não merece reparo e, em consequência, deve manter-se; ou, então devem os autos retornar àquele tribunal com vista ao apuramento da verdade material, ordenando-se a notificação para junção de documento e depoimento de parte com a "expressa advertência" de inversão do ónus da prova, a fim de ser feita Justiça.
Os Réus responderam ao recurso pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
II- Apreciação e Fundamentação 1. Objecto do Recurso: Admitido o recurso, importa fixar o seu objecto.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são: - A violação do dever de colaboração por parte do RR. determinou a inversão do ónus da prova relativamente ao pagamento do preço? - Deverão os autos regressar à 1ª instância para ser ordenada nova notificação aos RR., com expressa advertência da inversão do ónus da prova, para junção de documento e depoimento de parte? 2. Factualidade Provada Foi a seguinte a matéria de facto provada pela 1ª instância: 1 - A A. e o R. marido subscreveram o escrito particular datado de 13 de Janeiro de 2006, de que existe cópia a fls. 11 e 12, denominado "Contrato de Compra e Venda", no qual consta o seguinte: "1 ° Outorgante: AA, S.A., com sede na rua …, n." …, ... em ..., freguesia de ..., Concelho de ..., pessoa colectiva n." ..., aqui representada pelos administradores DD e EE.
-
Outorgante: BB, com o contribuinte fiscal n°... e o B.I. ... emitido em 02/09/2002 pelo arquivo de ..., casado com CC, com o contribuinte fiscal n.º ... e o B.I. ... emitido em 23/03/1998 pelo arquivo de ..., residentes em ..., concelho de ....
Entre os outorgantes acima indicados é celebrado o seguinte contrato que se rege pelas cláusulas seguintes: PRIMEIRA: O 1.º Outorgante vende ao 2.°, um lote de terreno para construção de bloco habitacional e comercial com o n.º 2 da Urbanização ..., concelho de ..., Alvará n.º ..., inscrito na respectiva matriz sob o artº ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ....
SEGUNDA: A venda é feita contra entrega do 2° andar tipo T3 do referido lote, com uma garagem individual no Piso O e uma arrecadação no sótão, identificados em planta anexa, livres de quaisquer ónus ou encargos.
QUARTA: São de conta do 2.° Outorgante as despesas com a escritura, registos e IMT.
QUINTA: As partes prescindem das formalidades previstas no n.º 3 do art.° 410° do Cód. Civil de reconhecimento notarial presencial das suas assinaturas e de certificação notarial da existência de licença de alvará de utilização para o prédio em causa, pelo que, prescindem do direito de invocar a nulidade do contrato por falta destes requisitos.
SEXTA: O 1.º e 2° Outorgantes pretendem submeter o presente contrato ao estipulado pelo art.° 830° do Código Civil, desejando o seu efectivo cumprimento.
SÉTIMA: Para a resolução de qualquer litígio decorrente da celebração deste contrato, convencionam as partes outorgantes como competente o Tribunal Judicial de ..., com renúncia expressa a qualquer outro.
Pelos 1.º e 2.° Outorgantes foi dito que aceitam o presente contrato nas condições em que fica exarado." (artigos l° a 4° da petição inicial).
2 - Em 10 de Março de 2006 a A. emitiu a factura n° …, respeitante a venda de um lote de terreno para construção de Bloco Habitacional e Comercial, área de 256,50 m2, com o n° 2 da Urbanização "..." freguesia de ... e concelho de ..., sendo o valor de 80.000,00 €. (art° 6° da petição inicial) 3 - No dia 10 de Março de 2006, no Cartório Notarial da ..., FF e EE, em representação da A. declararam que, pelo preço de € 80.000,00 que para a sua representada já receberam, vendem ao R. BB, o prédio urbano composto de parcela de terreno destinada a construção urbana, designado por lote número 2, sito na Estrada Nacional 118, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 34.627,50, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número …, daquela freguesia, registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição G-l, encontrando-se registada a autorização de loteamento número ..., de 7 de Março de 2002, pela inscrição F-l, da descrição número …, da mesma freguesia, declarando o R. que aceita a venda nos termos exarados. (art°s. 17° e 18° da petição inicial e 8°, 14°, 17°, 22°, 42° (parte) da contestação) 4 - Os RR. não pagaram o preço, apesar de constar na escritura de venda que o mesmo foi recebido. (artº 8° da petição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 5125/15.5T8STB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021
...a autora e a obra citadas, pág. 70. [6] Numa formulação ainda menos exigente, entendeu o STJ, no acórdão de 10/9/2019, no processo 1410/17.0T8STR.E1.S1, que “V – À impossibilidade da prova, por actuação culposa da parte não colaborante para com o onerado, deve ser equiparado, em termos de s......
-
Acórdão nº 5125/15.5T8STB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021
...a autora e a obra citadas, pág. 70. [6] Numa formulação ainda menos exigente, entendeu o STJ, no acórdão de 10/9/2019, no processo 1410/17.0T8STR.E1.S1, que “V – À impossibilidade da prova, por actuação culposa da parte não colaborante para com o onerado, deve ser equiparado, em termos de s......