Acórdão nº 146570/14.0YIPRT.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução10 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA * I MASSA INSOLVENTE DE X, SA intentou acção contra Y- EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe quantia de €251.876,82 (capital: €185.188,82€ + juros: €66.688,00€), acrescida de juros vencidos e vincendos.

Alegou para o efeito e em síntese, que antes da sua declaração de insolvência dedicava-se à construção geral de edifícios, engenharia civil e obras públicas, compra e venda de materiais de construção e de bens imobiliários, e revenda dos adquiridos para esse fim.

No âmbito dessa actividade celebrou com a Ré diversos contratos de subempreitada, que identifica, no caso relativas a obras de intervenção em duas escolas da cidade de ... e nos Silos do Porto de ..., comprometendo-se a executar obras, que descreve, mediante o pagamento do respectivo preço pela Ré.

Emitiu as facturas 659 e 662, relativas a uma das obras- escola E - após aprovação dos autos de medição nº 2 e 3, apresentadas a pagamento, que não foram devolvidas, nem objecto de reclamação, tendo ficado por pagar o valor global de €110.816,79 (€28.320,91 + €82.495,88), facturas a pagar em trinta dias a contar da sua emissão, estão vencidos juros de mora à taxa comercial desde aquele vencimento.

Relativamente a trabalhos executados na obra da Escola Secundária A, em ... emitiu as facturas 657, 663 e 664, após aprovação dos autos de medição nºs 4, 5 e 2 (este de trabalhos a mais), apresentadas a pagamento, que não foram devolvidas, nem objecto de reclamação, tendo ficado por pagar o valor global de €70.466,19 (€42.510,13 + €20.386,06 + €7.570,00), facturas a pagar em trinta dias a contar da sua emissão.

No respeitante aos trabalhos no "Porto Marítimo … ", com trabalhos de betão, mediante o pagamento do respectivo preço por parte da Ré, foi emitida a factura (658) inerente a trabalhos ali executados, após aprovação do respectivo auto de medição nº 1 (de trabalhos a mais), apresentada a pagamento, que não foi devolvida, nem objecto de reclamação, tendo ficado por pagar o valor global de €3.905,84, factura a pagar em trinta dias a contar da sua emissão.

A Ré contestou, negando a realização pela Autora dos trabalhos a que alude nas facturas que emitiu com os números 662, 663 e 664, caracterizando de má-fé da Autora a alegação que os autos de medição foram aprovados e que a Ré não procedeu à devolução das referidas facturas; reconhecendo a realização pela Autora de obras nas ditas Escolas, diz que os últimos trabalhos executados na obra de modernização da Escola Secundária … computaram-se no montante de € 42.510,13, quantia a que alude a factura 657 e que os últimos trabalhos executados pela Autora na obra de modernização da Escola Secundária E computaram-se no valor de € 28.320,91, quantia a que alude a factura nº 659.

Relativamente aos trabalhos a mais realizados na obra do “Porto Marítimo de …” orçaram no valor de €3.905,84, quantia a que se refere a factura n.º 658 que a Autora emitiu, sendo que o total destes trabalhos computaram-se no montante global de €74.736,88, motivos porque as facturas 662, 663 e 664 foram devolvidas à Autora. Mais alega ser credora da Autora do valor de € 619.876,65, correspondente ao valor da factura número 84, no valor de € 36.009,05, da factura número 85, no valor de €12.352,33 e das notas de débito números 10/BC09, no valor de €80.495,27 e da nota de débito 11/BC09, no valor de €491.020,00.

O Tribunal Judicial de … reconheceu esse crédito na sentença proferida em 04.04.2011, no âmbito dos autos …, apenso F, que decretaram a insolvência da Autora, em 3 de Dezembro de 2009, sendo que na sentença de reconhecimento e graduação dos créditos que haviam sido impugnados, ficou expressamente reconhecido e consignado o direito da Ré operar a compensação de seu crédito com os eventuais créditos que a Autora entretanto viesse a demonstrar ser titular sobre a Ré, tal como esta expressamente havia requerido nesse processo.

Todavia ficou apenas reconhecido o crédito da Ré sobre a Autora, não tendo sido possível desde logo efectivar-se a compensação de créditos invocada, uma vez que a Autora não logrou demonstrar nos autos a alegada existência do crédito que reclamava deter sobre a Ré.

Termina, pedindo a parcial procedência da acção, na parte em que reconhece dever à Autora a quantia de € 74.736,88, correspondente ao valor das facturas ns.º 657, 658 e 659, sem prejuízo da compensação parcial do crédito da Ré, que se encontra reconhecido judicialmente, com o crédito da Autora, até montante equivalente, que expressamente requer.

A Autora replicou, defendendo a improcedência da excepção.

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando a Ré Y-EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, S.A., a pagar à Autora MASSA INSOLVENTE X, a quantia de €74.736,88 (setenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis euros, oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros às taxas comerciais sucessivamente vigentes, a incidir sobre cada uma das facturas desde a sua data de vencimento, até efectivo e integral pagamento.

A Ré interpôs recurso de Apelação, o qual veio a ser julgado procedente com a sua absolvição do pedido.

Inconformada recorre agora a Autora apresentando o seguinte acervo conclusivo: - As questões do recurso de Revista em que se pretende reagir são as seguintes: a) Contra o erro de interpretação e de aplicação da lei, b) bem como, contra o erro de determinação das normas aplicáveis.

- Ou seja, dentro das questões enunciada atrás que se pretende que sejam apreciadas por este Venerando Tribunal, o objecto onde elas se inserem é apenas e tão só sobre a (in)admissibilidade da compensação invocada pela Recorrida.

- Ou seja, saber se o titular de crédito sobre a insolvência pode compensá-lo com dívidas à massa, ainda que daí resulte prejuízo para os demais credores concursais, mormente aqueles cujo crédito foi julgado verificado e graduado com prevalência de pagamento sobre aquele que invoca a compensação.

- A sentença do Tribunal de 1.° instância havia decidido julgar a ação parcialmente procedente por parcialmente provados os factos que a fundamentam e consequentemente condena a Ré, a pagar à Autora, a quantia de €74.736,88, acrescida de juros às taxas comerciais sucessivamente vigentes, a incidir sobre cada uma das facturas desde a sua data de vencimento, até efectivo e integral pagamento.

- Por outro lado, o Tribunal da Relação, ao invés, concordando com o recurso da ora Recorrida, veio dar provimento ao recurso, revogar a sentença, julgando verificados todos os requisitos para a admissibilidade da compensação de créditos após a declaração de insolvência, defendendo não ser violadora do princípio da igualdade de credores.

- Não tendo a Ré a possibilidade ou faculdade legal de fazer operar a compensação nas circunstâncias em que o direito de compensação condicionado, só pode ser exercido em homenagem ao princípio da par conditio creditorum, dentro de certos limites», com referência ao art. 99° n°l, alíneas a) e b) e n° 4 do CIRE, - Verificando-se a sua proibição justificada também pelo próprio regime geral da compensação, previsto no art. 853°, n°2 do CCivil - o qual afasta a compensação quando cause prejuízo aos direitos de terceiro (o que é o mesmo que dizer aos direitos dos credores concursais) constituídos antes da compensação se tornar operável nos termos previstos nos art. 847° do C Civil.

- Ademais de consubstanciar violação grosseira do princípio da igualdade que deve nortear o tratamento dos credores (princípio da paridade ou da par conditio creditorum), princípio que ressalta do regime...

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