Acórdão nº 146570/14.0YIPRT.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA * I MASSA INSOLVENTE DE X, SA intentou acção contra Y- EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe quantia de €251.876,82 (capital: €185.188,82€ + juros: €66.688,00€), acrescida de juros vencidos e vincendos.
Alegou para o efeito e em síntese, que antes da sua declaração de insolvência dedicava-se à construção geral de edifícios, engenharia civil e obras públicas, compra e venda de materiais de construção e de bens imobiliários, e revenda dos adquiridos para esse fim.
No âmbito dessa actividade celebrou com a Ré diversos contratos de subempreitada, que identifica, no caso relativas a obras de intervenção em duas escolas da cidade de ... e nos Silos do Porto de ..., comprometendo-se a executar obras, que descreve, mediante o pagamento do respectivo preço pela Ré.
Emitiu as facturas 659 e 662, relativas a uma das obras- escola E - após aprovação dos autos de medição nº 2 e 3, apresentadas a pagamento, que não foram devolvidas, nem objecto de reclamação, tendo ficado por pagar o valor global de €110.816,79 (€28.320,91 + €82.495,88), facturas a pagar em trinta dias a contar da sua emissão, estão vencidos juros de mora à taxa comercial desde aquele vencimento.
Relativamente a trabalhos executados na obra da Escola Secundária A, em ... emitiu as facturas 657, 663 e 664, após aprovação dos autos de medição nºs 4, 5 e 2 (este de trabalhos a mais), apresentadas a pagamento, que não foram devolvidas, nem objecto de reclamação, tendo ficado por pagar o valor global de €70.466,19 (€42.510,13 + €20.386,06 + €7.570,00), facturas a pagar em trinta dias a contar da sua emissão.
No respeitante aos trabalhos no "Porto Marítimo … ", com trabalhos de betão, mediante o pagamento do respectivo preço por parte da Ré, foi emitida a factura (658) inerente a trabalhos ali executados, após aprovação do respectivo auto de medição nº 1 (de trabalhos a mais), apresentada a pagamento, que não foi devolvida, nem objecto de reclamação, tendo ficado por pagar o valor global de €3.905,84, factura a pagar em trinta dias a contar da sua emissão.
A Ré contestou, negando a realização pela Autora dos trabalhos a que alude nas facturas que emitiu com os números 662, 663 e 664, caracterizando de má-fé da Autora a alegação que os autos de medição foram aprovados e que a Ré não procedeu à devolução das referidas facturas; reconhecendo a realização pela Autora de obras nas ditas Escolas, diz que os últimos trabalhos executados na obra de modernização da Escola Secundária … computaram-se no montante de € 42.510,13, quantia a que alude a factura 657 e que os últimos trabalhos executados pela Autora na obra de modernização da Escola Secundária E computaram-se no valor de € 28.320,91, quantia a que alude a factura nº 659.
Relativamente aos trabalhos a mais realizados na obra do “Porto Marítimo de …” orçaram no valor de €3.905,84, quantia a que se refere a factura n.º 658 que a Autora emitiu, sendo que o total destes trabalhos computaram-se no montante global de €74.736,88, motivos porque as facturas 662, 663 e 664 foram devolvidas à Autora. Mais alega ser credora da Autora do valor de € 619.876,65, correspondente ao valor da factura número 84, no valor de € 36.009,05, da factura número 85, no valor de €12.352,33 e das notas de débito números 10/BC09, no valor de €80.495,27 e da nota de débito 11/BC09, no valor de €491.020,00.
O Tribunal Judicial de … reconheceu esse crédito na sentença proferida em 04.04.2011, no âmbito dos autos …, apenso F, que decretaram a insolvência da Autora, em 3 de Dezembro de 2009, sendo que na sentença de reconhecimento e graduação dos créditos que haviam sido impugnados, ficou expressamente reconhecido e consignado o direito da Ré operar a compensação de seu crédito com os eventuais créditos que a Autora entretanto viesse a demonstrar ser titular sobre a Ré, tal como esta expressamente havia requerido nesse processo.
Todavia ficou apenas reconhecido o crédito da Ré sobre a Autora, não tendo sido possível desde logo efectivar-se a compensação de créditos invocada, uma vez que a Autora não logrou demonstrar nos autos a alegada existência do crédito que reclamava deter sobre a Ré.
Termina, pedindo a parcial procedência da acção, na parte em que reconhece dever à Autora a quantia de € 74.736,88, correspondente ao valor das facturas ns.º 657, 658 e 659, sem prejuízo da compensação parcial do crédito da Ré, que se encontra reconhecido judicialmente, com o crédito da Autora, até montante equivalente, que expressamente requer.
A Autora replicou, defendendo a improcedência da excepção.
Veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando a Ré Y-EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, S.A., a pagar à Autora MASSA INSOLVENTE X, a quantia de €74.736,88 (setenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis euros, oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros às taxas comerciais sucessivamente vigentes, a incidir sobre cada uma das facturas desde a sua data de vencimento, até efectivo e integral pagamento.
A Ré interpôs recurso de Apelação, o qual veio a ser julgado procedente com a sua absolvição do pedido.
Inconformada recorre agora a Autora apresentando o seguinte acervo conclusivo: - As questões do recurso de Revista em que se pretende reagir são as seguintes: a) Contra o erro de interpretação e de aplicação da lei, b) bem como, contra o erro de determinação das normas aplicáveis.
- Ou seja, dentro das questões enunciada atrás que se pretende que sejam apreciadas por este Venerando Tribunal, o objecto onde elas se inserem é apenas e tão só sobre a (in)admissibilidade da compensação invocada pela Recorrida.
- Ou seja, saber se o titular de crédito sobre a insolvência pode compensá-lo com dívidas à massa, ainda que daí resulte prejuízo para os demais credores concursais, mormente aqueles cujo crédito foi julgado verificado e graduado com prevalência de pagamento sobre aquele que invoca a compensação.
- A sentença do Tribunal de 1.° instância havia decidido julgar a ação parcialmente procedente por parcialmente provados os factos que a fundamentam e consequentemente condena a Ré, a pagar à Autora, a quantia de €74.736,88, acrescida de juros às taxas comerciais sucessivamente vigentes, a incidir sobre cada uma das facturas desde a sua data de vencimento, até efectivo e integral pagamento.
- Por outro lado, o Tribunal da Relação, ao invés, concordando com o recurso da ora Recorrida, veio dar provimento ao recurso, revogar a sentença, julgando verificados todos os requisitos para a admissibilidade da compensação de créditos após a declaração de insolvência, defendendo não ser violadora do princípio da igualdade de credores.
- Não tendo a Ré a possibilidade ou faculdade legal de fazer operar a compensação nas circunstâncias em que o direito de compensação condicionado, só pode ser exercido em homenagem ao princípio da par conditio creditorum, dentro de certos limites», com referência ao art. 99° n°l, alíneas a) e b) e n° 4 do CIRE, - Verificando-se a sua proibição justificada também pelo próprio regime geral da compensação, previsto no art. 853°, n°2 do CCivil - o qual afasta a compensação quando cause prejuízo aos direitos de terceiro (o que é o mesmo que dizer aos direitos dos credores concursais) constituídos antes da compensação se tornar operável nos termos previstos nos art. 847° do C Civil.
- Ademais de consubstanciar violação grosseira do princípio da igualdade que deve nortear o tratamento dos credores (princípio da paridade ou da par conditio creditorum), princípio que ressalta do regime...
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