Acórdão nº 10336/16.3T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - BANCO AA, S.A. - SOC. ABERTA, intentou ação declarativa, na forma comum, contra BB, CC e DD.

Pede que:

  1. Seja reconhecido o direito de crédito do A. sobre o 1º R., no valor global de € 178.584,93, acrescido de juros e respetivo imposto de selo às taxas legais em vigor, até efetivo e integral pagamento; b) Seja reconhecido o direito de crédito do A. sobre a 2ª R., no valor global de € 144.586,83, acrescido de juros e respetivo imposto de selo às taxas legais em vigor, até efetivo e integral pagamento; c) Seja condenada a 3ª R. a restituir, de acordo com o art. 616º, nº 1, do CC, ao património do 1º R. e da 2ª R. os dois imóveis que descrevem, em garantia do cumprimento dos direitos de crédito reconhecidos ao A.: - Prédio urbano, composto de casa de cave, rés-do-chão, andar e logradouro, sito na R. …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 1303 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2661º; - Prédio urbano, correspondente a terreno para construção urbana com a área de duzentos e sessenta e seis metros quadrados, sito no Vale …, lote …, freguesia de …, descrito na CRP de … sob o nº 3163 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 5453º.

    No caso de não ser julgada procedente a impugnação pauliana, pediu subsidiariamente que seja declarada a nulidade, por simulação absoluta, da doação destes imóveis, reconhecendo-se que pertencem àqueles RR.

    Alega, essencialmente, ter concedido à sociedade EE - Vendas e Construções, Lda, um financiamento, que foi sendo reestruturado, tendo aquela sociedade subscrito, para o efeito, livranças, avalizadas pelos 1º e 2º RR.; entretanto, aquela sociedade entrou em incumprimento, acabando por ser declarada insolvente por sentença de 2-2-16; preenchidas as livranças, não foram pagas pelos 1º e 2º RR.; sucede que, por escritura de 4-6-12, doaram dois imóveis à 3ª R., sua filha, deste modo impedindo a satisfação do seu crédito; acresce que aquela doação foi simulada. Na contestação os RR. alegaram não se encontrarem preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana, designadamente, a existência de qualquer crédito à data da doação, bem como o nexo de causalidade entre o ato impugnado e a situação patrimonial do devedor, traduzida na impossibilidade ou agravamento para a satisfação do crédito; sendo que a doação ocorreu na sequência de desentendimentos entre o casal, como forma de “minimizar os focos de litígio entre ambos”, não se verificando a alegada simulação.

    Foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a ação improcedente.

    O A.

    apelou e a Relação julgou procedente a apelação e:

  2. Reconheceu o direito de crédito do A. sobre o R. BB, no valor global de € 178.584,93, acrescido de juros de mora, imposto de selo e taxas legais; b) Condenou a 3ª R. a restituir ao património do 1º R., para garantia do cumprimento do direito de crédito referido os seguintes imóveis: - Prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão, andar e logradouro, sito na R. …, freguesia de …, descrito na CRP de … sob o nº 1303 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2661º; - Prédio urbano, correspondente a terreno para construção urbana com a área de duzentos e sessenta e seis metros quadrados, sito no Vale …, lote …, freguesia de …, descrito na CRP de … sob o nº 3163 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 5453º, com o que se revoga, nesta parte, a sentença recorrida.

    Os RR. interpuseram recurso de revista em que suscitam as seguintes questões:

  3. Não anterioridade do crédito relativamente à doação, devendo atender-se à data em que foram preenchidas as livranças avalizadas – 29-7-16 - e não àquela em que foi celebrado o contrato de financiamento com a subscritora, na modalidade de conta corrente – em 1998 - ou o contrato de empréstimo e em que foram entregues as livranças avalizadas em branco – em 2012; b) A eficácia do aval prestado em livranças em branco está sujeita ao seu preenchimento, com indicação do vencimento e da quantia em dívida, não existindo até então qualquer crédito do A. sobre os 1º e 2º RR.; c) Ainda que o crédito se tenha por constituído em data anterior, apenas remanescia do mesmo a quantia de € 33.048,90; d) Falta de prova da insuficiência do património dos 1º e 2º RR., uma vez que a sociedade subscritora das livranças possui património suficiente para cobrir as dívidas, gerando a falta de causalidade entre o ato impugnado e a impossibilidade ou agravamento da possibilidade de satisfação do crédito do A.

    Houve contra-alegações.

    Cumpre decidir.

    II – Factos provados: 1) O R. BB é, há vários anos, empresário, detendo participações sociais de diversas sociedades comerciais, onde também assume as funções de gerente.

    2) Entre essas sociedades, encontra-se a EE - Vendas e Construções, Lda, que foi constituída a 16-4-96 pelo R. BB, assumindo, desde então, as funções de gerente.

    3) O R. BB é titular de uma quota de € 126.500,00, correspondente a 50 % do capital social da “EE”.

    4) O R. BB é casado, no regime de comunhão de adquiridos, com CC, aqui 2ª R.

    5) O Banco A. tem como objeto social o exercício de atividade bancária, onde se integra a concessão de financiamento a sociedades comerciais.

    6) A 20-5-98, o Banco A. concedeu à sociedade “EE” um financiamento, sob a forma de conta corrente, no valor máximo de PTE 50.000.000$00/€ 249.398,95, capital que vencia juros à taxa anual efetiva de 7,6298% (embora devesse ser revista todos os anos nos termos previstos na cláusula sexta do contrato).

    7) A quantia mutuada através daquele contrato foi efetivamente entregue por crédito na conta de depósitos à ordem a ele associada, mais propriamente na conta nº 22…28, conta esta titulada pela sociedade “EE” junto do A.

    8) O A. estabeleceu como condição essencial para a celebração do contrato de conta corrente caucionada a subscrição de uma livrança por parte da sociedade “EE”, que seria também avalizada por FF e pelo R. BB, “ficando o Banco expressamente autorizado (…) a preenchê-la (…) caso se verifique o incumprimento por parte da empresa de qualquer das obrigações que lhe competem”.

    9) Assim, a 20-5-98, o R. BB assinou o contrato como avalista e assinou também como avalista a livrança que o cauciona.

    10) A 22-11-06, foram alteradas diversas cláusulas do contrato de conta corrente caucionada, embora se tenha mantido o montante máximo de crédito a conceder pelo Banco, isto é, € 249.398,95 e a caução concedida pela livrança avalizada pelo réu BB e por FF.

    11) Já o prazo do empréstimo daquela quantia foi alvo de alteração, devendo a sociedade “EE”, enquanto mutuária, devolver a quantia mutuada a 14-1-07.

    12) Contudo, foi também acordado entre o Banco A. e a sociedade “EE” que o contrato era prorrogável por “períodos sucessivos de 90 dias, salvo indicação em contrário, a qual se tornará eficaz mediante comunicação escrita do Banco”.

    13) No dia 14-1-07, o A. verificou que o saldo da conta nº 22…28 era suficiente para liquidar a quantia mutuada e permitiu a renovação do contrato por 90 dias.

    14) Renovações que foram ocorrendo a cada 90 dias, porque o A., do acompanhamento que ia fazendo dos montantes depositados na conta nº 22…28, apercebia-se da capacidade de devolução da quantia mutuada, por parte da sociedade “EE”.

    15) A 14-4-12, data de vencimento da quantia mutuada através do contrato, a sociedade “EE” não tinha fundos suficientes para devolver o capital de € 249.398,95.

    16) Neste seguimento, o A. e a sociedade “EE” estabeleceram contactos tendentes à “regularização de responsabilidades”, que não passaria pela extinção do contrato de conta...

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