Acórdão nº 2903/13.3TBLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista nº 2903/13.3TBLRA.C1.S1 * ** Relatório AA, BB e CC, todos com residência na rua da … n.º …, …, …, propuseram a presente acção declarativa contra: DD, Lda, com sede em Estrada de …, …, …; 1.

EE, Lda, com sede em Estrada de …, …, …; 2.

Companhia de Seguros FF, Lda.

, com sede em Largo …, …, ….

Pediram: I - A condenação das rés a reconhecer a responsabilidade no pagamento da indemnização pelos danos sofridos por GG e, bem assim, pelos autores, cônjuge e filhos daquele, descritos na petição; II – A condenação solidária dos réus a pagar aos autores as seguintes quantias:

  1. Cinquenta mil euros (€ 50 000,00), a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos por GG; b) Quinze mil euros (€ 15 000,00) a cada um dos autores, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos por eles; III – A condenação solidária dos réus no pagamento dos juros legais contados sobre as importâncias em que vierem a ser condenados, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento.

    Na origem da acção está um acidente de trabalho ocorrido em 4 de Dezembro de 2009. O acidente consistiu na queda da lança de uma autobomba de betão sobre GG, quando este manobrava a mangueira da lança, a fim de proceder à distribuição do betão pela laje de uma moradia em construção. Do acidente resultaram lesões que causaram a morte de GG. Os autores agem na qualidade de únicos e universais herdeiros de GG, a primeira por ser cônjuge e os segundos por serem filhos. A 1.ª ré é demandada por ser a proprietária da autobomba; a 2.ª é demandada por se ter vinculado perante a 1.ª ré a efectuar os trabalhos de manutenção técnica, conservação e reparação da autobomba, o que não fez. A 3.ª ré é demandada por, à data do acidente, na qualidade de seguradora da 1.ª e da 2.ª ré.

    A 1.ª e a 2.ª ré contestaram, pedindo a sua absolvição. Na sua defesa alegaram, em síntese, que a responsabilidade pelo acidente coube em primeira linha à entidade patronal da vítima; que caso assim se não entendesse, o pagamento de qualquer indemnização deveria ser feito pela Companhia de Seguros FF, SA, dado que as rés tinham a sua responsabilidade civil transferida para ela.

    A 3.ª ré contestou, pedindo a sua absolvição. Embora tenha reconhecido que celebrou com a 1.ª e a 2.ª contrato de seguro, alegou que a responsabilidade civil em que incorreram a 1.ª e a 2.ª estava excluída da cobertura do contrato. O processo prosseguiu os seus termos.

    Depois ter sido designado dia para a audiência de discussão e julgamento, foi deferido o pedido de apensação, à presente acção, da acção proposta por HH Public Limited Company – Sucursal em Portugal, contra DD, Lda e contra a FF, Companhia de Seguros SA.

    Nessa acção, a autora pediu: 1. A condenação das rés a pagar-lhe a quantia de € 25 545,37; 2. Os juros vincendos à taxa legal sobre a mencionada quantia, contados desde a data da citação até ao integral pagamento; 3. Se declarasse a obrigação das rés, ao abrigo do artigo 472.º do CPC, de reembolsarem a autora das quantias que esta viesse a pagar ao sinistrado GG, cuja provisão matemática era de 103 263,02, quer por força do contrato de seguro celebrado e da apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho por conta de outrem, aprovada pela Norma Regulamentar n.º 22/1995, e na exacta medida desse cumprimento quer no cumprimento da sentença proferida no processo n.º 92/08.4TTTVD que correu termos no Tribunal de Trabalho de … e na exacta medida desse cumprimento.

    Com tal acção, a autora visava obter o reembolso da indemnização que pagou aos familiares da vítima do acidente de trabalho, na qualidade de seguradora do trabalho. A ré FF contestou, pedindo a sua absolvição dos pedidos.

    A ré DD também contestou, pedindo também a sua absolvição dos pedidos.

    Entretanto por despacho proferido em 14-11-2016, o tribunal declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em relação às rés DD e EE, por tais sociedades terem sido declaradas em estado de insolvência. Depois deste despacho, HH Public Limited Company pediu a ampliação do pedido no sentido de a ré FF ser condenada no pagamento de mais € 41 331,91 em relação ao que pediu na petição inicial. O montante acrescido correspondia, segundo a autora, a pensões pagas a AA, BB e CC, desde a data da interposição da acção até à data do pedido de ampliação (17 de Maio de 2017), respectivamente: 17 666640,28; 11 931,77 e 11 759,86).

    A ré FF respondeu, alegando que a HH Public Limited Company foi reembolsada de parte das quantias despendidas em pensões pelo que, a proceder o pedido dela, apenas teria direito a ser reembolsada de € 37 605,14.

    O processo prosseguiu os seus termos. Após a realização da audiência final foi proferida sentença que decidiu: 1. Condenar a ré FF a pagar aos autores AA, BB e CC, a quantia de setenta mil (€ 70 000,00); à autora AA a quantia de dez mil euros (€ 10 000) e a cada um dos autores BB e CC a quantia de sete mil e quinhentos (€ 7 500), acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento; 2. Condenar a ré Fidelidade a pagar a HH Public Limited Company a quantia de sessenta e três mil cento e cinquenta euros e setenta e oito cêntimos (€ 63 150,78), a título de capital, acrescida de juros sobre o capital de vinte cinco mil quinhentos e quarenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos (€ 25 545,37) desde a citação até ao integral pagamento, à taxa legal, bem como nas quantias que entretanto a HH Public Limited Company pagasse na sequência do cumprimento da sentença proferida no processo n.º 1036/09.1TTLRA.

    A ré FF não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, pedindo se alterasse o julgamento da matéria de facto e se proferisse decisão a absolvê-la de todos os pedidos.

    Apreciando a apelação o Tribunal da Relação de Coimbra, julgou o recurso parcialmente procedente e decidiu Revogar a decisão que absolveu as sociedades EE e DD, declarando-se a sentença ineficaz nessa parte; Reformar a decisão quanto a custas no seguinte sentido: a) “As custas da acção proposta por HH Public Limited Company são pagas pela autora e pela ré FF na proporção do respectivo decaimento por ambas terem ficado vencidas. Fixa-se o decaimento da autora e da ré na proporção de, respectivamente, 6% e 94%; b) Condena-se a ré FF no pagamento das custas da acção proposta por AA, BB e CC. Manter a parte restante da decisão.

    Novamente inconformada com esta decisão, veio a R., FF interpor recurso de revista, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: a) «O acidente dos autos ocorreu por quebra dos parafusos que faziam a fixação da lança à torre, tendo aquela caído sobre o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT