Acórdão nº 7439/16.8T8STB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelHELDER ALMEIDA
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[2] I – RELATÓRIO 1.

A Autora, AA, LDA., instaurou acção declarativa com processo comum contra a Ré BB, LDA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €60.057,25, acrescida de €13.813,16 correspondente ao IVA e ainda de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

Para tanto, e em resumo, alegou que no exercício da sua actividade comercial celebrou com a Ré dois contractos de mediação imobiliária, tendo por objecto a prestação de serviços de mediação imobiliária na compra e venda de três prédios rústicos.

Mais tarde, em 1/10/2015, fizeram um novo contrato de mediação imobiliária, em regime de exclusividade, que teve por objecto os serviços de mediação imobiliária na compra e venda, em conjunto, desses três prédios mediante o pagamento de determinada quantia monetária por parte da Ré.

Desenvolveu actividade de promoção para venda dos imóveis, publicitando-a, realizou visitas, aproximou os interessados do negócio para que pudessem apresentar propostas e discuti-las e, depois de acertado o negócio com um interessado por si, A., angariada, a Ré recusou-se a vender um dos prédios e acabou por inviabilizar o negócio perspectivado, o que não obsta a que, conforme ajustado, tenha de pagar a remuneração acordada.

  1. Na sua contestação, a Ré refere que não existia qualquer interesse sério por parte dos referenciados compradores e as negociações estavam longe de qualquer consenso, sendo que, na reunião de 24/11/2015, aqueles pretendiam tão-só negociar os preços para valor manifestamente inferior, pelo que, nessa sequência, desistiu da venda do prédio denominado ....., devido ao comportamento daqueles e com receio que estes pudessem provocar má vizinhança para os proprietários do terreno contíguo, familiares do seu [da Ré] legal representante.

    Mais referiu que se desvinculou da relação contratual em relação ao ..... com o acordo da A. e mediante a atribuição a esta de outros prédios para substituir a venda do ....., proposta aceite pela mesma que, em momento algum, transmitiu que lhe era devida remuneração por negócio não concretizado.

  2. Findos os articulados foi realizada a audiência prévia, sendo proferido despacho saneador, seguido da identificação do objecto do litígio e dos temas de prova.

    Realizou-se audiência final e subsequentemente foi proferida sentença em que, na integral procedência da acção, se decidiu: - “condenar a Ré BB Lda., a pagar à Autora AA, LDA., a quantia de €60.057,25, acrescida de €13.813,16 correspondente ao IVA e ainda juros de mora desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.” 4.

    Inconformada, a Ré interpôs o competente recurso de apelação o qual foi julgado procedente – fls. 207 e ss. -, e, em consequência, a mesma absolvida do pedido.

  3. Por seu turno irresignada, a A. interpôs e vertente recurso de revista o qual encerra com as seguintes conclusões: A) - Tendo a ré impugnado a matéria de facto com base em prova gravada, impunha-se-lhe indicar com exatidão as passagens da gravação em que baseia o seu recurso, referenciando os trechos dos depoimentos das testemunhas que, no seu entender, justificavam a alteração pretendida, o que não fez com o consequente comprometimento da admissibilidade do recurso sobre a questão de facto.

    1. - A ré não indicou, nas conclusões de recurso, em violação do disposto no artigo 639.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, o sentido e termos da alteração dos pontos de facto que pretendia ver alterados, nem os fundamentos dessa alteração, o que impede que se possa ter por impugnada a decisão da matéria de facto.

    2. - O recurso sobre a questão de facto devia ter sido rejeitado pela Relação por incumprimento do disposto nos artigos 640.° e 639.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Civil.

    3. - A reapreciação da matéria de facto no que respeita aos pontos 24) e 24a) é legalmente inadmissível porquanto não foi desrespeitada prova tarifada ou vinculada, nem se verifica a necessidade de harmonização dos factos modificados com factos não impugnados.

    4. - A ré não impugnou nenhum dos factos que foram julgados provados, não se verificando qualquer necessidade de harmonização do facto modificado pela Relação quanto a que "Após reunião de 24/11/2015, o legal representante da Ré comunicou ao colaborador da Autora que não pretendia concretizar a venda do prédio rústico ..... aos potenciais interessados ali presentes", com os não impugnados, concretamente com o facto vertido no ponto 24, que está em harmonia com os demais factos provados e não alterados, designadamente nos pontos 17), 19), 20), 21), 22) e 23).

    5. - Ao alterar os pontos 24. e 24.a), a Relação incorreu em excesso de pronúncia, sendo o Acórdão recorrido nulo nesse segmento nos termos do disposto no artigo. 615.°, n.° 1, al. d) do Código de Processo Civil.

    6. - A Relação alterou o ponto 24. e acrescentou o ponto 24a. sem especificar os respetivos fundamentos de facto, não estando espelhada na decisão qualquer juízo crítico quanto à valoração da prova que determinou uma valoração oposta à da primeira instância por parte da Relação, pelo que sempre teria de ser anulado o acórdão recorrido nesta parte.

    7. - Os factos provados tal como resultam da reapreciação da prova feita pelo tribunal a quo impõem, ainda assim, o pagamento da remuneração à autora por preencherem os pressupostos previstos no n.° 2 do artigo 19.° da Lei n.° 15/2013 de 8 de fevereiro.

    8. - Dos factos assentes nos pontos 17. e 18. a 22. resulta que a autora encontrou um interessado efetivo na compra dos três prédios, o Sr. CC, e que foram aceites, pelo potenciai comprador, as condições do vendedor DD quer quanto à compra dos três prédios, quer quanto ao preço por hectare para cada um deles.

    9. - Os factos provados permitem concluir que o negócio só não se concretizou por culpa da ré, concretamente os factos assentes nos artigos 25., 26. e 27. que demonstram que o negócio nunca foi "desfeito" pela autora e os assentes nos pontos 28. e 31. que demonstram que o negócio de compra e venda só não se concretizou porquanto a ré quis vender o ..... à EE, S.A..

    10. - Estão, por conseguinte, verificados os pressupostos do direito à remuneração da autora de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 19.° do RJAMI, que o douto acórdão, ao decidir em contrário, viola.

    11. - O acórdão recorrido viola as disposições processuais previstas nos artigos 639.°, n.° 1, 640.° e 662.° do Código de Processo Civil, padecendo de excesso de pronúncia que determina a sua nulidade nos termos do disposto no respetivo artigo 615.°, n.° 1 al. d).

    12. - O douto acórdão recorrido viola ainda a lei substantiva ao considerar inaplicável o n.° 2 do artigo l9.º do RJAMI.

    Concluiu, assim, no sentido de se dever dar provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido.

  4. A Ré apresentou, por sua vez, contra-alegações, pugnado pelo improvimento do recurso e consectária manutenção da decisão recorrida.

  5. Pronunciando-se sobre essa nulidade de excesso de pronúncia, arguida em sede da douta alegação da A., pela Relação foi ainda proferido novo Acórdão - fls. 314 e ss. -, no sentido de não enfermar a aresto recorrido de tal vício processual.

  6. Nada a tal opondo, cumpre decidir: II – FACTOS - No douto Acórdão, e após reapreciação, foram considerados...

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