Acórdão nº 20/19.1YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (Secção do Contencioso) Relatório 1. AA, Juíza ... aposentada, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 170º e 171º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), requerer a suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 5 de Fevereiro de 2019, que, no âmbito da Reclamação nº 2Q18-DSQMJ-4361, considerou “improcedente a reclamação apresentada, devendo a ora reclamante proceder à reposição da quantia [de € 23.060,15] de acordo com a notificação anteriormente feita”.

Mais apresentou a requerente pedido de dispensa do ónus de propositura da acção principal, com fundamento na verificação dos pressupostos previstos no artigo 369º do Código de Processo Civil (CPC), designadamente no facto de a matéria adquirida no procedimento permitir ao tribunal formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e de a natureza da providência decretada ser adequada a realizar a composição definitiva do litígio.

Termina pedindo: 1) Que seja ordenada a suspensão dos efeitos da deliberação do CSM de 5 de Fevereiro de 2019, que, julgando improcedente a reclamação apresentada relativamente ao procedimento de reposição de valores, lhe ordenou proceder à reposição da quantia de € 23.060,15 no prazo de trinta dias; 2) Que seja julgada procedente a requerida “inversão do contencioso”, dispensando-se, em conformidade, a requerente do ónus de propositura da acção principal e mantendo-se, até eventual decisão em acção a propor pelo CSM, sem nenhum efeito a decisão impugnada, não sendo exigível à requerente, até decisão em contrário, o reclamado pagamento.

  1. Em resposta, o CSM pronunciou-se pela improcedência do pedido de suspensão da deliberação em apreço, assim como, com fundamento em inadmissibilidade legal, pela improcedência da requerida inversão do contencioso.

  2. Tendo a requerente, nos termos do artigo 106º do EMJ, perdido os direitos e regalias conferidos pelo mesmo Estatuto, designadamente o direito de advogar em causa própria (cfr. artigo 19º), encontrando-se assim obrigada a ser representada por mandatário (cfr. artigo 11º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi artigo 178º do EMJ), por despacho de 14/05/2019, foi a requerente notificada para constituir mandatário forense que ratificasse o processado, sob pena de o requerido ser absolvido da instância.

  3. Em tempo, veio a requerente constituir mandatário, juntando a...

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