Acórdão nº 1376/11.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA e BB intentaram contra Investimentos Imobiliários CC, Lda, agora denominada DD - Investimentos Imobiliários, Lda.

, e contra EE - Sociedade de Construções, S.A.

, todos identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário.

Pediram os autores que as rés fossem condenadas a: “a) Proceder à cabal reparação de todos os defeitos e não conformidades verificadas na fração autónoma adquirida pelos AA., descritas na petição inicial, até ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, naquela se incluindo a substituição do pavimento pétreo e das bancadas da cozinha, do kit de união da placa vitrocerâmica e da placa a gás do fogão, do frigorífico e do congelador, assim como o ajustamento do móvel da cozinha para compatibilização com os novos modelos dos eletrodomésticos de substituição por descontinuação dos modelos instalados; b) Pagar aos AA. uma indemnização pela depreciação do valor económico da fração autónoma traduzida na redução de vida útil dos materiais e elementos construtivos objeto das deficiências detetadas e corrigidas ou por corrigir no período de garantia e até à presente data, em montante a determinar em execução de sentença.

  1. Pagar aos AA. uma indemnização por danos não materiais que lhes causou e que venha a causar, em montante a determinar em execução de sentença.

  2. Subsidiariamente, para o caso de não cumprirem com a referida reparação em que forem condenadas, e no prazo estabelecido pela sentença, d) Pagar aos AA. o valor que, em execução de sentença venha a ser apurado como necessário para este proceder à execução, por terceiro, da reparação de tais defeitos”.

Alegaram, para tanto, e em síntese: A 1.ª ré dedica-se à promoção imobiliária.

A 2.ª ré dedica-se à construção civil.

No exercício da sua atividade, e conforme contratado com a 1.ª ré, a 2.ª ré construiu o empreendimento denominado "FF" sito na "…" no perímetro do …, em ….

No exercício da sua atividade a 1.ª ré, na qualidade de proprietária e promotora, comercializou o mesmo empreendimento.

A 16.12.2003 os autores celebraram com a 1.ª ré contrato-promessa de compra e venda de uma fração autónoma destinada a habitação, tipo T5, então ainda em projecto.

A 14.09.2006 foi celebrada a compra e venda, pelo preço de € 540.940,00, que os autores pagaram.

Habitando nessa casa desde 28.09.2006.

Ao longo do tempo, os autores foram detetando defeitos e desconformidades na construção, que denunciaram à 1.ª ré mas nunca foram totalmente reparados.

Esses defeitos e desconformidades acarretam depreciação do valor económico da fração, por precoce degradação dos materiais e elementos construtivos.

E a necessidade de realização de obras gerou enorme perturbação da vida familiar dos autores.

Juntaram documentos.

As rés contestaram.

A ré EE – Sociedade de Construções, S.A., opôs, em síntese: Só responde por força do contrato de empreitada.

A obra foi recebida definitivamente no dia 03.12.2010, apenas com ressalva de cinco situações, que já foram reparadas na totalidade.

Não existe um prazo de garantia autónomo para as reparações efectuadas.

Pelo que o prazo de garantia do contrato de empreitada, sendo de cinco anos, já decorreu.

A ré não é responsável pelas alterações da obra em relação ao que estava previsto no contrato-promessa.

Outras alterações foram aceites pela dona da obra.

As bancadas da cozinha foram fornecidas e aplicadas diretamente pela 1.ª ré.

O mesmo sucedeu com frigorífico, com os armários de cozinha e com a placa a gás e a placa vitrocerâmica.

E ainda com as pedras das bancadas das IS, os porta-sabonetes e as banheiras de hidromassagem.

E também com o deck.

A contestante reparou na íntegra, todas as situações que correspondiam a defeitos de construção.

A 1.ª ré realizou outras reparações.

Impugna, por os desconhecer, outros defeitos.

Por seu turno, a ré DD - Investimentos Imobiliários, Lda., opôs, em síntese: A responsabilidade técnica pela construção do edifício é da 2.ª ré, por força do contrato de empreitada.

Reconhece os factos alegados nos art.º 1.° a 8.º e 115.º da petição inicial, impugnando os demais, designadamente por os desconhecer.

Impugna, por os desconhecer, a generalidade dos defeitos e desconformidades alegados na petição inicial, alegando que os mesmos não se verificavam na data em que foi outorgada a escritura, ou que foram, entretanto, reparados.

A construção das paredes dos sanitários e da sanca da janela da varanda em pladur foi aceite pelos autores, com a redução do preço de aquisição em € 28.450,00.

Os autores replicaram.

Foi dispensada a realização de audiência prévia e foi proferido despacho saneador e de condensação, tendo este sido alvo de reclamação por ambas as partes, parcialmente atendida (cfr. fls. 357-363, 452-472 e 497-498).

Na fase da instrução da causa foi realizada, em Maio de 2013, prova pericial, cujo relatório consta de fls. 595 e s.

E foram expedidas cartas rogatórias para produção de prova testemunhal.

Concluída a audiência de julgamento, proferiu, em 23.03.2018, o Exmo. Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de … sentença, contendo a seguinte decisão: “Pelo exposto, decido julgar a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenar: a) a 1.ª e a 2.ª Rés, solidariamente, a procederem à cabal reparação de todos os vícios e desconformidades verificados na fração autónoma adquirida pelos Autores, prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, nomeadamente: preenchimento dos tetos falsos com lã mineral; reparação de rodapés; reparação de pavimentos flutuantes; reparação e pintura das paredes e pavimento do armário onde está instalada a caldeira e adjacentes; b) a 1.ª Ré a proceder ainda, no mesmo prazo, ao isolamento dos motores das banheiras de hidromassagem; à recolocação de azulejos na frente da banheira; à substituição da pedra do lavatório da IS de apoio aos quartos e das bancadas da cozinha, do kit de união da placa vitrocerâmica e da placa a gás do fogão, do frigorífico e do congelador, assim como o ajustamento do móvel da cozinha para compatibilização com os novos modelos dos eletrodomésticos de substituição; c) a 1.ª Ré a pagar aos Autores a quantia de € 6.000,00, a título de indemnização por danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a presente data até integral pagamento”.

Inconformada, a ré EE, S.A., apelou do assim decidido, defendendo que a sua responsabilidade pela reparação de quaisquer defeitos / desconformidades apresentados cessou com o termo do prazo da garantia, pugnando, pois, pela sua total absolvição em sede da apelação.

Os apelados contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso.

Apreciadas as questões suscitadas, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 22.11.2018, revogar parcialmente a sentença do Tribunal de 1.ª instância, alterando-a de forma a que dela conste o seguinte: “Pelo exposto, decido julgar a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenar: a) a 1.

a e a 2.

a Rés, solidariamente, a procederem à cabal reparação de todos os vícios e desconformidades verificados na fração autónoma adquirida pelos Autores, no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, nomeadamente: reparação de rodapés; reparação de pavimentos flutuantes; reparação e pintura das paredes e pavimento do armário onde está instalada a caldeira e adjacentes; b) a 1.

a Ré a proceder ainda, no mesmo prazo, ao preenchimento dos tetos falsos com lã mineral; ao isolamento dos motores das banheiras de hidromassagem; à recolocação de azulejos na frente da banheira; à substituição da pedra do lavatório da IS de apoio aos quartos e das bancadas da cozinha, do kit de união da placa vitrocerâmica e da placa a gás do fogão, do frigorífico e do congelador, assim como o ajustamento do móvel da cozinha para compatibilização com os novos modelos dos eletrodomésticos de substituição; c) a 1.

a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 6.000,00, a título de indemnização por danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a presente data até integral pagamento”.

Não se conformando com esta decisão, vem EE, S.A., interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa padece de vícios e, designadamente, questionando a legalidade da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto.

Formula, enfim, as seguintes conclusões: “A) O edifício dos autos foi concluído e entregue ao respectivo dono de obra em 18 de Março de 2005, conforme se alegou no artº 6º da Contestação da Apelante e resulta do Doc. 2 junto com a mesma, facto e documento esses que não foram impugnados; B) Tendo em conta o disposto no artº 574º, nº 2, do C.P.Civil, deveria o Tribunal da Relação ter aditado um ponto à matéria de facto provada, de acordo com o qual "A empreitada de construção do empreendimento identificado no ponto 2 dos factos provados foi recebida provisoriamente pela 1ª Ré em 18 de Março de 2005"; C) Não o tendo feito, pode o Supremo Tribunal de Justiça fazê-lo, ao abrigo do disposto artº 674º do C.P.Civil; D) Este facto é relevante para a decisão da causa, uma vez que o artº 1225º do Código Civil não impõe ao empreiteiro a obrigação de reparar situações que tenha corrigido durante o prazo de garantia e que, após o respectivo decurso, porventura se voltem a manifestar; E) O prazo de garantia duma empreitada de construção de um imóvel de longa duração é delimitado, nos termos expressos do artº 1225º do Código Civil, pela data de entrega da obra ao respectivo dono; F) Após o decurso do prazo de garantia de 5 anos, a responsabilidade do empreiteiro apenas se mantém em relação aos defeitos de sua responsabilidades, verificados durante o prazo de garantia, que não tenham sido reparados; G) Não pode ocorrer uma extensão do prazo de garantia do imóvel pelo facto da recepção...

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