Acórdão nº 1226/15.8T8ALM.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 5 de fevereiro de 2015, no Juízo Central Cível de …, Comarca de Lisboa, contra BB e mulher, CC, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Autora fosse declarada legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao 1.º andar “H”, do prédio urbano sito na Rua …., n.º s 16, 16-A, 18, 20 e 20-A, freguesia da …, concelho de …, e descrita, sob o n.º 1259, na Conservatória do Registo Predial de …, e os Réus condenados a restituírem-lhe o prédio livre e desocupado de pessoas e bens e a pagarem-lhe a quantia de € 7 500,00 por mês, pelo dano de privação do uso do imóvel, desde a citação até à entrega do prédio, acrescida dos juros de mora, à taxa legal.

Para tanto, alegou, em síntese, que, por testamento outorgado em 25 de junho de 2012, DD legou à A., por conta da quota disponível, a referida fração; aquela faleceu em 7 de março de 2013, tendo deixado, como único e universal herdeiro, o R., seu filho, que, invocando ofensa à legítima, não entregou o prédio, continuando a ocupá-lo; esta conduta causa-lhe prejuízos.

Contestaram os Réus, por exceção, invocando a ilegitimidade da Ré, e por impugnação, alegando ter a fração estado sempre na posse de terceiros, e concluindo pela improcedência da ação.

A A. respondeu à matéria de exceção.

Oportunamente, foi proferido o despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a ilegitimidade da R., identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 28 de setembro de 2016, a sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, reconheceu o direito de propriedade da Autora sobre a mencionada fração autónoma e condenou o Réu a entregá-la livre e desocupada de pessoas e bens.

Inconformados, apelaram os Autores e os Réus (estes subordinadamente) para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 26 de junho de 2018, julgando improcedentes as apelações, confirmou a sentença.

Continuando inconformada, a Autora recorreu, em revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões: a) É juridicamente impercetível o entendimento seguido no sentido de que o lesante nada tem a pagar, a título de indemnização, pelo dano de privação do uso da coisa em que o lesado apenas prove o valor patrimonial da mesma, que pretendia aliená-la e afetar o produto da alienação a uma sua atividade lucrativa (ou não), mas não prove o valor pelo qual teria vendido a fração, nem a perda pecuniária decorrente da desvalorização da fração no mercado a partir de então, por forma a equacionar os prejuízos sofridos com a demora no cumprimento do legado.

  1. Esta jurisprudência viola o disposto nos arts. 4....

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