Acórdão nº 1226/15.8T8ALM.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 5 de fevereiro de 2015, no Juízo Central Cível de …, Comarca de Lisboa, contra BB e mulher, CC, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Autora fosse declarada legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao 1.º andar “H”, do prédio urbano sito na Rua …., n.º s 16, 16-A, 18, 20 e 20-A, freguesia da …, concelho de …, e descrita, sob o n.º 1259, na Conservatória do Registo Predial de …, e os Réus condenados a restituírem-lhe o prédio livre e desocupado de pessoas e bens e a pagarem-lhe a quantia de € 7 500,00 por mês, pelo dano de privação do uso do imóvel, desde a citação até à entrega do prédio, acrescida dos juros de mora, à taxa legal.
Para tanto, alegou, em síntese, que, por testamento outorgado em 25 de junho de 2012, DD legou à A., por conta da quota disponível, a referida fração; aquela faleceu em 7 de março de 2013, tendo deixado, como único e universal herdeiro, o R., seu filho, que, invocando ofensa à legítima, não entregou o prédio, continuando a ocupá-lo; esta conduta causa-lhe prejuízos.
Contestaram os Réus, por exceção, invocando a ilegitimidade da Ré, e por impugnação, alegando ter a fração estado sempre na posse de terceiros, e concluindo pela improcedência da ação.
A A. respondeu à matéria de exceção.
Oportunamente, foi proferido o despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a ilegitimidade da R., identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 28 de setembro de 2016, a sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, reconheceu o direito de propriedade da Autora sobre a mencionada fração autónoma e condenou o Réu a entregá-la livre e desocupada de pessoas e bens.
Inconformados, apelaram os Autores e os Réus (estes subordinadamente) para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 26 de junho de 2018, julgando improcedentes as apelações, confirmou a sentença.
Continuando inconformada, a Autora recorreu, em revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões: a) É juridicamente impercetível o entendimento seguido no sentido de que o lesante nada tem a pagar, a título de indemnização, pelo dano de privação do uso da coisa em que o lesado apenas prove o valor patrimonial da mesma, que pretendia aliená-la e afetar o produto da alienação a uma sua atividade lucrativa (ou não), mas não prove o valor pelo qual teria vendido a fração, nem a perda pecuniária decorrente da desvalorização da fração no mercado a partir de então, por forma a equacionar os prejuízos sofridos com a demora no cumprimento do legado.
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Esta jurisprudência viola o disposto nos arts. 4....
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