Acórdão nº 639/13.4TBOAZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I – AA, Lda, e BB instauraram a presente acção de simples apreciação negativa, com processo ordinário, contra CC, DD e esposa EE, FF, GG e esposa HH.

Terminaram a sua petição pedindo que se declarasse: a) Que II, marido e pai dos RR., não é, nem nunca foi, em sua vida, sócio da A. e que não assiste aos RR., seja em seu nome próprio ou na qualidade de herdeiros do referido II, direito a ser sócios da A. nem a qualquer participação no seu capital; b) Que a A. não deve aos RR., seja em nome próprio destes ou na qualidade invocada nos arts. 4º e 5º da petição, qualquer quantia em dinheiro tendo por causa os projetos imobiliários respeitantes à compra dos terrenos referidos nos arts. 15º, 22º, 23º e 37º da petição e à prevista construção nos mesmos dos projetos imobiliários aludidos ao longo da petição inicial; c) Que o A. não deve aos RR., seja em nome próprio destes ou na respectiva qualidade invocada nos arts. 4º e 5º da petição, qualquer quantia em dinheiro tendo por causa os projetos imobiliários respeitantes à compra dos terrenos referidos nos arts. 15º, 22º, 23º e 37º e à prevista construção nos mesmos dos projectos imobiliários aludidos ao longo da petição inicial.

Os RR. apresentaram contestação alegando a existência de um negócio de parceria entre os AA. e II, o qual foi revogado, obrigando-se os AA. a pagar a este último a quantia de PTE 105.000.000$00 (equivalente a € 523.737,80). Por isso pediram a condenação dos AA. no pagamento da quantia de € 823.399,92 (capital e juros vencidos), acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal, sobre o capital de € 523.737,80, desde a notificação dos AA. da reconvenção.

Os AA. replicaram.

Realizado o julgamento foi proferida sentença declarando que: 1. II, marido e pai dos RR., não é, nem nunca foi, em sua vida, sócio da A. AA, Ldª e não assiste aos RR., seja em seu nome próprio ou na qualidade de herdeiros do referido II, direito a ser sócios da A. nem a qualquer participação no seu capital; 2. Que nenhum dos AA. deve aos RR., em nome próprio destes ou na qualidade invocada nos arts. 4º e 5º da petição, qualquer quantia em dinheiro tendo por causa os projetos imobiliários respeitantes à compra dos terrenos referidos nos arts. 15º, 22º, 23º e 37º da petição e à prevista construção nos mesmos dos projetos imobiliários aludidos ao longo da petição inicial; 3. Foi declarado improcedente o pedido formulado pelos RR. de condenação no pagamento da quantia de € 823.399,92 (capital e juros vencidos) e dos juros de mora vincendos à taxa legal, sobre o capital de € 523.737,80, desde a notificação dos AA. da reconvenção, até efetivo pagamento.

Os RR. interpuseram recuso de apelação e a Relação decidiu, embora por razões diferentes, julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença.

Foi interposto recurso de revista, tendo sido proferido neste Supremo Tribunal de Justiça acórdão que determinou a baixa do processo à Relação para apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto suscitada pelos AA. nas contra-alegações de recurso de apelação, a título de ampliação do objeto do recurso.

A Relação proferiu novo acórdão que, alterando parcialmente a decisão da matéria de facto, no sentido pretendido pelos AA., confirmou de novo a sentença recorrida, embora por razões diferentes.

Foi interposto novo recurso de revista em que os RR. suscitam as seguintes questões essenciais: a) Existe erro na reapreciação da matéria de facto traduzida na alteração aos pontos 28 e 31 a 33 dos factos enunciados na sentença, por violação de regras de direito probatório material, designadamente quanto ao valor probatório pleno dos documentos particulares não impugnados e bem assim das regras que regulam a confissão, as presunções judiciais e a prova testemunhal; b) Foi negada força probatória ao documento junto em 18-3-04 e foi assumido que a matéria de facto relacionada com os pontos 28º e 31º a 33º exigia documento escrito, o que a lei não impõe, sendo descurada a prova testemunhal; c) O A. fez em sede de declarações de parte uma declaração confessória, nos termos da qual admitiu que devia dinheiro a II; d) O documento anteriormente referido constituiria um princípio de prova, o que legitimava a consideração de prova testemunhal complementar; e) Foi usada pela relação presunção judicial mediante uma ilação ferida de ilogicidade e de base factual, a respeito do acordo final estabelecido entre o A. e II; f) Perante dúvida suscitada acerca do acordo final estabelecido entre o A. e II, impunha-se considerar a matéria constitutiva do direito e manter as respostas aos pontos 28º e 31º a 33º; g) Deve ser reconhecido o direito de crédito invocado pelos RR., em resultado de um acordo livremente celebrado entre o falecido II e o A., ao abrigo dos arts. 397º, 398º e 405º do CC, tendo em conta a frustração do projeto imobiliário; h) Subsidiariamente, concluindo-se pela nulidade do acordo que foi celebrado, deve o pedido ser julgado procedente como decorrência do art. 289º do CC que obriga à restituição daquilo que foi prestado; i) Ainda subsidiariamente, considerando que entre o falecido e o A. foi outorgado um contrato de sociedade irregular, o acordo celebrado corresponde a uma cessão de quotas não sujeita ao formalismo do art. 995º, nº 2, do CC; j) Ainda subsidiariamente, considerando que se tratou de uma sociedade irregular, em lugar de se considerar, como no acórdão recorrido, pela sua inexistência, deve ser qualificado o acordo como de dissolução e liquidação daquela sociedade, julgando-se procedente o pedido; k) Ainda subsidiariamente, se se considerar que entre os referidos sujeitos foi outorgado um contrato de sociedade irregular, deve concluir-se que com tal qualificação opera automaticamente a sua liquidação, procedendo-se à requalificação do pedido que foi formulado no sentido de reconhecer aos reconvintes o direito a uma participação ou quota na sociedade irregular; l) Deste modo, deve concluir-se que os imóveis que foram adquiridos no âmbito dessa sociedade irregular constituem património desta, condenando-se os AA. a satisfazer a quantia ilíquida, sem prejuízo da condenação na quantia já liquidada.

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II - Factos que as instâncias consideraram provados: 1. A 1ª A. é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto a atividade de compra e venda de propriedades, construção civil e empreendimentos turísticos e cujo capital social, no valor de PTE 25.000.000$00, correspondente a € 124.699,47, é, desde 19-9-95, representado por cinco quotas de valor nominal de € 24.939,89, pertencentes, três delas, ao 2º A., e duas a sua esposa, JJ, os quais são também os seus únicos sócios-gerentes.

  1. II, que foi residente no lugar de …, freguesia de …, concelho de …, faleceu a …-…-12, sendo os RR. DD, FF e GG os seus únicos filhos de II e a R. CC a sua cônjuge supérstite, com quem o falecido era casado no regime de comunhão geral.

  2. II foi sócio constituinte e gerente da KK, Lda, cujo contrato social foi outorgado e assinado por escritura pública lavrada a 28-4-94, mas cujo registo na CRP de … apenas foi efetuado em 22-12-98.

  3. O 2º A. exerce a profissão de advogado, com...

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