Acórdão nº 902/14.7T8GMR-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Por apenso à execução comum que AA, intentou contra BB, foi reclamado um crédito pelas herdeiras de CC, DD e EE, no valor de € 101.868,48, e juros vincendos calculados sobre o capital em dívida, crédito esse garantido por hipoteca voluntária sobre o prédio penhorado na execução.

A exequente impugnou tal crédito alegando que, sendo sustentado num contrato de mútuo celebrado em 9-4-99, entre o pai das reclamantes e os pais da executada, no valor de € 35.000,00, está prescrito, nos termos do art. 310º, al. e) do CC.

Acrescenta ainda que, a ser verdade que as datas das quotas de amortização do capital eram 15-6-05, 30-8-05, 20-12-05 e 9-4-06, prescreveram em 2010 e 2011.

Foi proferida despacho saneador-sentença que julgou procedente a exceção da prescrição e não reconheceu a existência do crédito reclamado nos autos.

As reclamantes apelaram, tendo a Relação julgado parcialmente procedente o recurso, considerando verificado o direito de crédito reclamado pelas Reclamantes, com exceção dos juros vencidos há mais de 5 anos que se encontram prescritos.

A exequente interpôs recurso de revista na qual se insurge quanto ao acórdão recorrido por ter pressuposto que eram diferentes as datas de pagamento das prestações de capital e dos juros remuneratórios, matéria que não foi enunciada como provada. De qualquer modo, ainda que a prescrição não pudesse ser sustentada na al. e) do art. 310º (quotas de amortização), concluiu que sempre o seria aplicável a norma residual da al. g) (prestações periodicamente renováveis).

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir II – Factos que as instâncias consideraram provados: 1. A 9-4-99, por contrato de mútuo com hipoteca, celebrado no Cart. Notarial da …, o pai das Reclamantes, CC, emprestou aos pais da Executada, FF e GG, pelo período de 5 anos, a quantia, hoje correspondente a € 35.000,00, conforme doc. nº 2 junto com a reclamação de créditos.

  1. Os mutuários, além de se constituírem devedores da referida quantia mutuada, obrigaram-se ainda ao pagamento juros remuneratórios à taxa anual de 10%, a pagar no início de cada ano, a qual, em caso de mora, seria agravada com a sobretaxa de 4% ao ano.

  2. Para garantia da restituição do valor emprestado e juros fixados, incluindo os moratórios, os mutuários constituíram uma hipoteca voluntária sobre o prédio identificado no auto de penhora.

  3. Decorrido (o) período de 5 anos do empréstimo, os mutuários não procederam à restituição da quantia emprestada, nem ao pagamento de...

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