Acórdão nº 745/05.9TBFIG.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução18 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I M, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra C, LIMITADA, G, J, L e CÂMARA MUNICIPAL Y, pedindo: - a condenação dos Réus a reconhecer o ser direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado na petição inicial e a absterem-se da prática de quaisquer actos que perturbem, obstruam ou limitem esse direito, “nomeadamente no que respeita ao licenciamento”; - a condenação dos 1º ao 4º Réus a “alterar as plantas, desenhos técnicos, memórias descritivas e justificativas e outros elementos técnicos que representem um área de implantação sobre o prédio da A., que passaram assim ilicitamente a ocupar, deixando-o livre de pessoas e bens”; - a condenação dos 1º ao 4º Réus a “demolir e retirar toda a obra construída sobre o prédio da Autora” e a “restituir a parte do prédio da A. e de domínio público que ilicitamente ocupam, destituída de toda e qualquer construção que sobre ela impenda”; - a condenação dos Réus a pagar à Autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €6.500,00, e a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €950,00 e nos juros sobre tais quantias até efectivo e integral pagamento.

Para basear a sua pretensão a Autora alegou, muito em síntese, que: - é proprietária de um prédio rústico, que confina com um loteamento; desde a construção desse loteamento o seu prédio ficou delimitado, nas estremas nascente e sul de tal loteamento, por um muro de vedação aprovado por um projecto inicial da 1ª Ré; - o prédio da Autora era delimitado, anteriormente à construção do muro de vedação que o separa dos lotes A, B, e C, por um declive natural, de terra, ficando o prédio da Autora abaixo da cota do prédio dos réus em 0,50 metros; a 1ª Ré alterou o projecto inicial do muro de vedação passando este a ser construído como um muro de suporte de terras, em betão armado, em toda a extensão do loteamento, com uma média de quatro metros de altura, sendo nalguns pontos superior; - a construção do muro, na zona atribuída ao lote C, estendeu-se ao prédio da A. em 20 m2.; na zona atribuída ao lote B em 18,50 m2 e na zona do lote A em 22,31 m2; - a sapata do muro do lote C, numa extensão de 30 metros, está implantada 1 metro dentro do prédio da Autora, ocupando ainda uma área correspondente a 12 metros aterrados, somando o total da área (pertencente ao prédio da A.) ocupada pelo lote C 42m2; - o lote C estendeu-se ainda a uma faixa longitudinal de 40 m2 pertencente à via pública; o lote B estendeu-se a uma faixa longitudinal de 27,50 m2 pertencente à via pública; - a situação referida e a omissão e tolerância do 5º R. Município da … provocou e vem provocando à A. forte angústia, sofrimento e ansiedade e provocou perturbação da paz do lar da A. que passou a ter frequentes discussões com o seu marido, bem como perturbação do sono da A. que passou a ver reforçada a sua medicação antidepressiva e ansiolítica; - a Câmara Municipal Y, não obstante os requerimentos e os sucessivos pedidos de informação da A., não faculta as requeridas informações que permitem a A. conhecer da área ocupada do seu prédio, fazendo-a recorrer ao Tribunal Administrativo e Fiscal de … para fins de obtenção das informações e passagens de certidões; - a Autora vive a correr para … a fim de acompanhar os processos de intimação, com a preocupação agravada e desgaste físico, emocional e psíquico daí resultante; - a Autora despendeu com o acompanhamento administrativos dos processos, pedido de certidões e informações e as deslocações a quantia de €500,00 e com os levantamentos topográficos €450,00.

A Ré Câmara Municipal Y apresentou contestação, impugnando o valor da acção e invocando a ilegitimidade activa da Autora (por não estar acompanhada pelo seu marido), bem como a ilegitimidade passiva da Ré Câmara Municipal. Impugnou a generalidade dos factos articulados pela Autora.

A Ré L apresentou contestação arguindo a ilegitimidade activa da Autora, por não estar acompanhada do seu cônjuge, bem como a sua ilegitimidade passiva, por também não ter sido demandado o seu marido. Impugnou a generalidade dos factos articulados pela Autora e alegou ter adquirido o lote A na convicção de que os limites do seu lote e o muro ali construído respeitavam as estremas do prédio loteado. Mais aduziu que o prédio da Autora tem um valor de 5 euros por metro2 e a demolição do muro e a construção de um novo teria um custo superior a 10.000 euros, evidenciando a pretensão da Autora um abuso de direito.

* O Réu G apresentou contestação arguindo a ilegitimidade activa da Autora, por não estar acompanhada do seu cônjuge, bem como a sua ilegitimidade passiva, por também não ter sido demandada a sua esposa. Impugnou a generalidade dos factos articulados pela Autora. Alegou ter adquirido o lote C em 25.08.2004 já murado, com uma casa nele edificada (apenas a estrutura de alvenaria, sem acabamentos), com o projecto aprovado pela Câmara Municipal Y, na convicção de não prejudicar direito de outrem, sendo que o muro delimitador de Nascente e Sul do loteamento foi construído logo em 2000; aduziu ainda que o valor de 100 m2 do terreno pertencente à Autora é de 100 euros e que e demolição e reconstrução do muro de betão, com um sistema de drenagem de águas custaria um valor superior a €25.000, razão pela qual a pretensão da Autora excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social e económico do direito. Mais alegou que a Autora litiga de má-fé, pois sabe que o 2º R. só adquiriu o lote C em data muito ulterior a construção de todos os muros e à implantação da vivenda no seu lote; sabe também que o terreno do loteamento se situava, como situa, a uma cota muito mais elevada do que o terreno da Autora, diferença de nível essa que, em relação ao lote C, era superior a 3 metros; e sabe ainda que a linha divisória se situava na parte inferior do declive, pertencendo todo o talude ao loteamento.

A Ré C, Lda apresentou contestação arguindo igualmente a ilegitimidade activa da Autora, por não estar acompanhada do seu cônjuge e impugnou a generalidade dos factos articulados pela Autora. Alegou que o terreno da Autora onde existem eucaliptos não tem viabilidade para construção, sendo que o prejuízo causado aos réus com a demolição e reconstrução do muro atingiria as três dezenas de milhares de euros.

O Réu J apresentou contestação arguindo a ilegitimidade activa da Autora, por não estar acompanhada do seu cônjuge, bem como a sua ilegitimidade passiva, por também não ter sido demandada a sua esposa. Impugnou a generalidade dos factos articulados pela Autora, invocando que a pretensão da Autora integra a figura do abuso de direito.

A Autora apresentou respostas às contestações defendendo a improcedência das excepções e pugnando pela condenação dos Réus como litigantes de má-fé. Deduziu incidente de intervenção provocado do seu marido e dos cônjuges dos demandados. Posteriormente veio ainda requerer a habilitação dos adquirentes da fracção AA do lote B - M S e esposa S S - e da fracção BB do lote B - A G e esposa S P.

Foi admitida a intervenção de J M F, marido da Autora; M C N, esposa do Réu J; R, esposa do Réu G; P, marido da Ré L – cfr. fls. 557 a 558.

Foram habilitados os adquirentes da fracção A do lote B e os adquirentes da fracção B do lote B – cfr. fls. 68 a 71 do apenso A.

Determinou-se a realização de arbitramento com vista a apurar do valor da parte do prédio alegadamente ocupada pelos réus e do custo da demolição da obra e retirada de materiais – cfr. fls. 558. Foi elaborado relatório e prestados esclarecimentos – cfr. fls. 602 a 604 e 679 a 680. Fixou-se o valor da acção em €18.387,87.

Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva arguida pelo Município Y.

Admitiu-se a perícia requerida pela Autora e fixou-se o seu objecto – cfr. 1286.

Foi elaborado relatório e prestados esclarecimentos – cfr. fls. 1307 a 1351 e 1397.

A Autora solicitou a realização de perícia colegial – fls. 1354 a 1360 e 1451 a 1457.

Determinou-se a realização de relatório complementar e indeferiu-se a realização da perícia colegial – cfr. fls. 1455.

Foi elaborado relatório complementar – fls. 1458 a 1469.

A Autora veio insurgir-se contra o relatório e requereu novamente a realização de perícia colegial – fls. 1473 a 1481.

Foi indeferida a realização da perícia colegial – fls. 1486 a 1487.

A Autora interpôs recurso do sobredito despacho.

O Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o recurso interposto como apelação autónoma dele não conhecendo – cfr. fls. 200 a 204 do apenso E.

No decurso da audiência a Autora veio requerer um aditamento à matéria de facto e a alteração do pedido – fls. 1582 a 1588, o que veio a ser indeferido ao abrigo do disposto no artigo 588.º n.º 4 do Código de Processo civil.

Foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo: «[C]ondenam-se os Réus e os Habilitados a reconhecer o direito de propriedade da Autora M sobre o prédio rústico identificado no ponto 1. da factualidade provada.

No mais, absolvem-se os Réus do restante contra si peticionado.

Como se disse supra, não se vislumbra litigância de má fé das partes.» Inconformada com a sentença, recorreu a Autora de Apelação, a qual veio a ser julgado improcedente com a manutenção da sentença recorrida.

De novo irresignada, recorre agora a Autora de Revista, apresentando o seguinte acervo conclusivo: - A ora recorrente, M, vem interpor Revista do Acórdão de 11 de Dezembro de 2018, que confirmou a sentença da 1-instância, do Tribunal da Comarca da …, que reconhecendo o direito de propriedade da autora/recorrente, julgou improcedente a apelação mantendo o despacho de 8.11.2016 e a sentença recorridos.

- Desde logo, sustenta a Recorrente a nulidade do despacho de 8.11.2016 porquanto o indeferimento da perícia colegial requerida ou o despacho que a não ordena oficiosamente apesar das graves violações...

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