Acórdão nº 745/05.9TBFIG.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I M, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra C, LIMITADA, G, J, L e CÂMARA MUNICIPAL Y, pedindo: - a condenação dos Réus a reconhecer o ser direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado na petição inicial e a absterem-se da prática de quaisquer actos que perturbem, obstruam ou limitem esse direito, “nomeadamente no que respeita ao licenciamento”; - a condenação dos 1º ao 4º Réus a “alterar as plantas, desenhos técnicos, memórias descritivas e justificativas e outros elementos técnicos que representem um área de implantação sobre o prédio da A., que passaram assim ilicitamente a ocupar, deixando-o livre de pessoas e bens”; - a condenação dos 1º ao 4º Réus a “demolir e retirar toda a obra construída sobre o prédio da Autora” e a “restituir a parte do prédio da A. e de domínio público que ilicitamente ocupam, destituída de toda e qualquer construção que sobre ela impenda”; - a condenação dos Réus a pagar à Autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €6.500,00, e a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €950,00 e nos juros sobre tais quantias até efectivo e integral pagamento.
Para basear a sua pretensão a Autora alegou, muito em síntese, que: - é proprietária de um prédio rústico, que confina com um loteamento; desde a construção desse loteamento o seu prédio ficou delimitado, nas estremas nascente e sul de tal loteamento, por um muro de vedação aprovado por um projecto inicial da 1ª Ré; - o prédio da Autora era delimitado, anteriormente à construção do muro de vedação que o separa dos lotes A, B, e C, por um declive natural, de terra, ficando o prédio da Autora abaixo da cota do prédio dos réus em 0,50 metros; a 1ª Ré alterou o projecto inicial do muro de vedação passando este a ser construído como um muro de suporte de terras, em betão armado, em toda a extensão do loteamento, com uma média de quatro metros de altura, sendo nalguns pontos superior; - a construção do muro, na zona atribuída ao lote C, estendeu-se ao prédio da A. em 20 m2.; na zona atribuída ao lote B em 18,50 m2 e na zona do lote A em 22,31 m2; - a sapata do muro do lote C, numa extensão de 30 metros, está implantada 1 metro dentro do prédio da Autora, ocupando ainda uma área correspondente a 12 metros aterrados, somando o total da área (pertencente ao prédio da A.) ocupada pelo lote C 42m2; - o lote C estendeu-se ainda a uma faixa longitudinal de 40 m2 pertencente à via pública; o lote B estendeu-se a uma faixa longitudinal de 27,50 m2 pertencente à via pública; - a situação referida e a omissão e tolerância do 5º R. Município da … provocou e vem provocando à A. forte angústia, sofrimento e ansiedade e provocou perturbação da paz do lar da A. que passou a ter frequentes discussões com o seu marido, bem como perturbação do sono da A. que passou a ver reforçada a sua medicação antidepressiva e ansiolítica; - a Câmara Municipal Y, não obstante os requerimentos e os sucessivos pedidos de informação da A., não faculta as requeridas informações que permitem a A. conhecer da área ocupada do seu prédio, fazendo-a recorrer ao Tribunal Administrativo e Fiscal de … para fins de obtenção das informações e passagens de certidões; - a Autora vive a correr para … a fim de acompanhar os processos de intimação, com a preocupação agravada e desgaste físico, emocional e psíquico daí resultante; - a Autora despendeu com o acompanhamento administrativos dos processos, pedido de certidões e informações e as deslocações a quantia de €500,00 e com os levantamentos topográficos €450,00.
A Ré Câmara Municipal Y apresentou contestação, impugnando o valor da acção e invocando a ilegitimidade activa da Autora (por não estar acompanhada pelo seu marido), bem como a ilegitimidade passiva da Ré Câmara Municipal. Impugnou a generalidade dos factos articulados pela Autora.
A Ré L apresentou contestação arguindo a ilegitimidade activa da Autora, por não estar acompanhada do seu cônjuge, bem como a sua ilegitimidade passiva, por também não ter sido demandado o seu marido. Impugnou a generalidade dos factos articulados pela Autora e alegou ter adquirido o lote A na convicção de que os limites do seu lote e o muro ali construído respeitavam as estremas do prédio loteado. Mais aduziu que o prédio da Autora tem um valor de 5 euros por metro2 e a demolição do muro e a construção de um novo teria um custo superior a 10.000 euros, evidenciando a pretensão da Autora um abuso de direito.
* O Réu G apresentou contestação arguindo a ilegitimidade activa da Autora, por não estar acompanhada do seu cônjuge, bem como a sua ilegitimidade passiva, por também não ter sido demandada a sua esposa. Impugnou a generalidade dos factos articulados pela Autora. Alegou ter adquirido o lote C em 25.08.2004 já murado, com uma casa nele edificada (apenas a estrutura de alvenaria, sem acabamentos), com o projecto aprovado pela Câmara Municipal Y, na convicção de não prejudicar direito de outrem, sendo que o muro delimitador de Nascente e Sul do loteamento foi construído logo em 2000; aduziu ainda que o valor de 100 m2 do terreno pertencente à Autora é de 100 euros e que e demolição e reconstrução do muro de betão, com um sistema de drenagem de águas custaria um valor superior a €25.000, razão pela qual a pretensão da Autora excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social e económico do direito. Mais alegou que a Autora litiga de má-fé, pois sabe que o 2º R. só adquiriu o lote C em data muito ulterior a construção de todos os muros e à implantação da vivenda no seu lote; sabe também que o terreno do loteamento se situava, como situa, a uma cota muito mais elevada do que o terreno da Autora, diferença de nível essa que, em relação ao lote C, era superior a 3 metros; e sabe ainda que a linha divisória se situava na parte inferior do declive, pertencendo todo o talude ao loteamento.
A Ré C, Lda apresentou contestação arguindo igualmente a ilegitimidade activa da Autora, por não estar acompanhada do seu cônjuge e impugnou a generalidade dos factos articulados pela Autora. Alegou que o terreno da Autora onde existem eucaliptos não tem viabilidade para construção, sendo que o prejuízo causado aos réus com a demolição e reconstrução do muro atingiria as três dezenas de milhares de euros.
O Réu J apresentou contestação arguindo a ilegitimidade activa da Autora, por não estar acompanhada do seu cônjuge, bem como a sua ilegitimidade passiva, por também não ter sido demandada a sua esposa. Impugnou a generalidade dos factos articulados pela Autora, invocando que a pretensão da Autora integra a figura do abuso de direito.
A Autora apresentou respostas às contestações defendendo a improcedência das excepções e pugnando pela condenação dos Réus como litigantes de má-fé. Deduziu incidente de intervenção provocado do seu marido e dos cônjuges dos demandados. Posteriormente veio ainda requerer a habilitação dos adquirentes da fracção AA do lote B - M S e esposa S S - e da fracção BB do lote B - A G e esposa S P.
Foi admitida a intervenção de J M F, marido da Autora; M C N, esposa do Réu J; R, esposa do Réu G; P, marido da Ré L – cfr. fls. 557 a 558.
Foram habilitados os adquirentes da fracção A do lote B e os adquirentes da fracção B do lote B – cfr. fls. 68 a 71 do apenso A.
Determinou-se a realização de arbitramento com vista a apurar do valor da parte do prédio alegadamente ocupada pelos réus e do custo da demolição da obra e retirada de materiais – cfr. fls. 558. Foi elaborado relatório e prestados esclarecimentos – cfr. fls. 602 a 604 e 679 a 680. Fixou-se o valor da acção em €18.387,87.
Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva arguida pelo Município Y.
Admitiu-se a perícia requerida pela Autora e fixou-se o seu objecto – cfr. 1286.
Foi elaborado relatório e prestados esclarecimentos – cfr. fls. 1307 a 1351 e 1397.
A Autora solicitou a realização de perícia colegial – fls. 1354 a 1360 e 1451 a 1457.
Determinou-se a realização de relatório complementar e indeferiu-se a realização da perícia colegial – cfr. fls. 1455.
Foi elaborado relatório complementar – fls. 1458 a 1469.
A Autora veio insurgir-se contra o relatório e requereu novamente a realização de perícia colegial – fls. 1473 a 1481.
Foi indeferida a realização da perícia colegial – fls. 1486 a 1487.
A Autora interpôs recurso do sobredito despacho.
O Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o recurso interposto como apelação autónoma dele não conhecendo – cfr. fls. 200 a 204 do apenso E.
No decurso da audiência a Autora veio requerer um aditamento à matéria de facto e a alteração do pedido – fls. 1582 a 1588, o que veio a ser indeferido ao abrigo do disposto no artigo 588.º n.º 4 do Código de Processo civil.
Foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo: «[C]ondenam-se os Réus e os Habilitados a reconhecer o direito de propriedade da Autora M sobre o prédio rústico identificado no ponto 1. da factualidade provada.
No mais, absolvem-se os Réus do restante contra si peticionado.
Como se disse supra, não se vislumbra litigância de má fé das partes.» Inconformada com a sentença, recorreu a Autora de Apelação, a qual veio a ser julgado improcedente com a manutenção da sentença recorrida.
De novo irresignada, recorre agora a Autora de Revista, apresentando o seguinte acervo conclusivo: - A ora recorrente, M, vem interpor Revista do Acórdão de 11 de Dezembro de 2018, que confirmou a sentença da 1-instância, do Tribunal da Comarca da …, que reconhecendo o direito de propriedade da autora/recorrente, julgou improcedente a apelação mantendo o despacho de 8.11.2016 e a sentença recorridos.
- Desde logo, sustenta a Recorrente a nulidade do despacho de 8.11.2016 porquanto o indeferimento da perícia colegial requerida ou o despacho que a não ordena oficiosamente apesar das graves violações...
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...sujeita à livre apreciação do tribunal, nos termos do disposto no artigo 389º do CPC (vide acórdão do STJ de 18.06.2019 - proc. nº 745/05.9TBFIG.C1.S2, in No que respeita à prova testemunhal, a mesma é, da mesma forma, apreciada livremente pelo tribunal, nos termos do disposto no artigo 396......
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Acórdão nº 1206/06.4TVPRT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021
...sujeita à livre apreciação do tribunal, nos termos do disposto no artigo 389º do CPC (vide acórdão do STJ de 18.06.2019 - proc. nº 745/05.9TBFIG.C1.S2, in No que respeita à prova testemunhal, a mesma é, da mesma forma, apreciada livremente pelo tribunal, nos termos do disposto no artigo 396......