Acórdão nº 424/13.3T2AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ABREU |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA e BB intentaram a presente acção declarativa, contra, Herdeiros de CC, na pessoa de DD; EE - Comércio de Automóveis, Lda.; FF, Unipessoal, Lda.; GG - Comércio de Automóveis, Lda., e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia global de €236.130,18, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos.
Articulam, com utilidade, que no dia 25/06/2011, cerca das 03,15 horas, na A1, ao Km 258,909, sentido norte–sul, ocorreu um acidente de viação no qual foi interveniente o veículo automóvel da marca BMW, modelo 663C, com a matrícula ...-JB-..., conduzido por CC, e no qual seguiam, como passageiros, HH, II e JJ, tendo o referido veículo sofrido um despiste com capotamento transversal, de que resultou a morte do HH, filho dos Autores.
O veículo BMW circulava sem seguro de responsabilidade civil automóvel, e, de acordo com o auto de notícia, era propriedade de EE - Comércio de Automóveis, Lda., pese embora, na Conservatória do Registo Automóvel, a propriedade do veículo se encontre registada em nome da Ré GG - Comércio de Automóveis, Lda..
O legal representante destas empresas afirma ter vendido este BMW ao CC a 21/06/2011, afirmando a mãe deste, que as assinaturas apostas nos documentos da aquisição do veículo não pertencem ao seu filho.
O aludido veiculo BMW foi vendido à EE, Lda., pela Ré/FF, Unipessoal, Lda.
O Instituto da Segurança Social, IP, veio deduzir, contra os ora Réus, pedido de reembolso de €5.030,64 que pagou, a título de despesas de funeral a DD (€ 2.515,32) e a AA (€ 2.515,32), mães, respectivamente, de CC e de HH, falecidos em resultado das lesões sofridas no acidente, dizendo ter direito ao reembolso daquele montante total contra os responsáveis do acidente, por sub-rogação legal, prevista no art.º 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01, e nos termos do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22/02.
A Ré/FF, Unipessoal, Lda., na contestação que apresentou, requer a sua absolvição do pedido, por não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade por aquilo que está descrito no petitório.
A Ré/GG, Lda., na sua contestação, informou ter a empresa EE - Comércio de Automóveis, Lda, alterado a sua denominação particular para GG - Comércio de Automóveis, Lda. e excepcionou: a) a ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade do pedido; b) que os AA. são parte ilegítima por, segundo esta Ré, a acção dever ser proposta pela herança jacente e indivisa do HH; c) a sua (da Ré GG) ilegitimidade passiva por ter vendido, a 21/06/2011, o veículo ao CC, sustentando ainda que o CC foi o único responsável pela ocorrência do acidente que vitimou o filho dos AA.
Na sua contestação, o Fundo de Garantia Automóvel alega ter procedido à abertura de um processo de sinistros, e, terminado o processo de averiguações, entendeu que o sinistro ocorreu por culpa do condutor do veículo de matrícula ...-JB-..., considerando, porém, que o comportamento do falecido HH, ao fazer-se transportar no veículo de matrícula ...-JB-..., sem utilizar o cinto de segurança, esteve na origem da projecção e embate violento do seu corpo no separador central em cimento da A1, provocando-lhe as lesões corporais que estiveram na génese da sua morte.
Entende, por isso, que o grau de comparticipação do lesado para a produção dos danos terá de se fixar em 33%, por aplicação do disposto no artigo 570º do Código Civil.
O Réu/Fundo de Garantia Automóvel, na resposta de fls. 187/192, pede a sua absolvição do pedido de reembolso deduzido pelo Instituto da Segurança Social, IP, com o fundamento de que, nos termos do n.º 3 do art.º 51º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, não responde por ele.
Contestou, também, a Ré/DD: a) excepcionando a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido e por falta de causa de pedir; b) defendendo que o CC não era o proprietário do veículo de matrícula ...-JB-..., e que o despiste com capotamento ocorre em virtude do rebentamento do pneu traseiro, tendo concorrido para este rebentamento o mau estado em que se encontravam os pneus, com sulcos com altura inferior a 1,6 mm, a par de que as lesões sofridas pelo HH não teriam ocorrido se este viajasse com o cinto de segurança devidamente colocado.
Os Autores, na réplica, requerem que se releve o lapso de escrita da parte conclusiva da petição inicial, pois dizem “ser o R. condenado” quando pretendiam dizer “ser os RR. condenados”; defendendo, outrossim, que as invocadas excepções devem ser julgadas improcedentes.
Foi proferido despacho, a 03/06/2013, que decidiu que o pedido de condenação do Réu, sem especificar qual dos Réus demandados pretendem os Autores ver condenados, tem de ser levado à conta de lapso manifesto e que, sendo patente, admite correcção, nos termos do artigo 249º do Código Civil, tendo sido proferido despacho, a convidar os Autores a corrigir a petição inicial, por falha na alegação de factos para caracterizar a culpa do condutor do veículo na eclosão do acidente.
Os Autores vieram apresentar petição inicial corrigida.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções: a) de nulidade da petição inicial, por ininteligibilidade do pedido, por o pedido de condenação do R., sem especificar qual dos RR. demandados pretendem os AA. ver condenados, ter de ser levado à conta de lapso, que já foi corrigido na nova petição inicial apresentada; b) de nulidade da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, por todos os RR. terem compreendido perfeitamente a causa de pedir da petição inicial, tendo sido supridas as deficiências da mesma na nova petição apresentada; c) de ilegitimidade dos AA., por serem estes os titulares da indemnização que julgam assistir-lhes, nos termos dos artigos 495.º e 496.º do C.Civil; d) de ilegitimidade passiva da Ré GG, Lda, por ser controvertida a questão de saber quem é o proprietário do veículo de matrícula ...-JB-.... A Ré é, por conseguinte, parte legítima, por ter interesse directo em contradizer - artigo 30.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Foi proferida decisão que julgou a acção improcedente quanto à Ré/FF, Unipessoal, Lda., absolvendo-a dos pedidos, por os Autores não terem articulado factos de onde se possa retirar por que razão esta sociedade há-de responder civilmente perante eles.
Foi, também, julgado improcedente o pedido feito pelo Instituto da Segurança Social, IP, contra o Fundo de Garantia Automóvel, por a responsabilidade deste estar limitada ao excedente do que não for satisfeito pela Segurança Social, nos termos do n.º 3 do art.º 51º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08.
Foram elaborados os temas da prova, que não sofreram reclamações.
Calendarizada a audiência final, foi esta realizada com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal de 1ª Instância proferido decisão, de facto e de direito, que julgou a acção parcialmente procedente por provada, e, consequentemente, condenou: “a) os RR. Herança aberta por óbito de CC, GG, Lda, e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem, solidariamente, aos AA. AA e BB a indemnização total de € 117.000,00, sendo metade para cada um dos AA., valor a que acrescem juros de mora, à taxa legal, a partir da prolação da presente sentença e até integral pagamento; b) a GG, Lda, e a Herança aberta por óbito de CC a pagarem, solidariamente, ao Instituto da Segurança Social, IP, € 2.515,32, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento; c) e absolveu os RR. do mais contra eles peticionado.” Inconformados, os Autores/AA e BB, e os Réus, Herdeiros de CC, GG - Comércio de Automóveis, Lda., e Fundo de Garantia Automóvel, recorreram de apelação, tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado: “a) - julgar a apelação interposta pela Ré Herança aberta por óbito do CC parcialmente procedente por provada e consequentemente revogando a decisão recorrida, absolve-se a referida Ré dos pedidos contra si formulados pelos Autores AA e BB; b) - Julgar as apelações interpostas pelos Autores, Ré GG, Lda e Fundo de Garantia Automóvel improcedentes por não provados e, consequentemente, manter a condenação solidária da Ré GG, Lda. e Fundo de Garantia Automóvel a pagar aos Autores o montante de € 117.000,00 (cento e dezassete mil euros), bem como ao Instituto ao Instituto da Segurança Social, IP, a quantia € 2.515,32 (dois mil quinhentos e quinze euros e trinta e dois cêntimos).
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- manter o restante decidido.” Contra este acórdão, proferido no Tribunal da Relação do Porto, insurgiram-se os Réus, GG - Comércio de Automóveis, Lda., e Fundo de Garantia Automóvel, tendo sido proferida decisão singular que rejeitou os interpostos recursos, sendo que o Réu/Fundo de Garantia Automóvel, reclamou para a Conferência, desta decisão singular, tendo sido proferido acórdão que atendeu a aludida reclamação, revogando a decisão singular, na parte que rejeitou o recurso do Réu/Fundo de Garantia Automóvel, admitindo-o, como de revista.
O Réu/Fundo de Garantia Automóvel, ao interpor recurso de revista, sustentou o mesmo, aduzindo as seguintes conclusões: “I. Considerando o facto de o Tribunal da Relação ter condenado o aqui Recorrente - solidariamente com a Ré GG - Comércio de Automóveis, Lda. - tendo por base as regras da responsabilidade objectiva ou pelo risco, logra aplicação no caso sub judice o disposto no n.º 3 do artigo 504.º CC, ou seja, a responsabilidade do FGA abrangerá apenas os danos pessoais da pessoa transportada; II. E tal sucederá já que todos os passageiros que seguiam no veículo de matrícula JB eram transportados gratuitamente, ou seja, esse tipo de transporte “...é o não pago, o gracioso, efectuado por gentileza, por cortesia, normalmente por espírito de liberalidade e no interesse, sobretudo, do transportado, de que a boleia é o caso típico.” - cfr. Acórdão do STJ, de 4.7.96, publicado no BMJ 459-532...
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Acórdão nº 26069/18.3T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2021
...para consulta in www.dgsi.pt. [6] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2019 (Oliveira Abreu), proc. n.º 424/13.3T2AVR.P1.S1 – não se encontra disponível para consulta in [7] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020......
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Acórdão nº 141/16.2TNLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2020
...Processo 212/16.5T8PTL.G1, relator AFONSO CABRAL DE ANDRADE. [6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-05-2019, Processo 424/13.3T2AVR.P1.S1, relator OLIVEIRA [7] Alberto dos Reis, in. Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 123. [8] Escreve Alessandro Meliso Rodrigues, in «......
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