Acórdão nº 10238/13.5YYLSB-A.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA, BB, CC, DD, e EE, apresentaram, em 19.06.2013, requerimento executivo contra FF, LDA, com sede na Rua …, 68-A, em …, com vista à cobrança coerciva do montante de € 112.282.10, sendo € 42.877,95 referente a rendas não pagas, € 69.404,15 de juros de mora vencidos calculados entre 01.03.1998 e 19.06.2013.
Em síntese, alegaram que são comproprietários do prédio urbano sito na Rua …, n° 131 a 131 B, descrito na 8ª CRP de …, sob o n° 757 a fls. 35 V do Livro B3 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 723.
Em 29 de Maio de 1972, foi celebrado um contrato de arrendamento com a ora executada FF, Ldª, pelo prazo de um ano, a contar de 01.06.72, sucessivamente renovado por iguais períodos e pela renda mensal inicial de 4.500$00 - cfr. contrato de arrendamento (fls 108-113) e ponto 2 dos factos dados como provados da sentença do Proc. n° 598/99, que correu termos na 1ª Secção da … Vara Cível de … (fls 119 a 125).
Em meados de 1995, os ora requerentes propuseram contra a arrendatária, ora executada, uma acção de despejo que sob o n° 334/95 da 3ª Secção, correu termos no … Juízo Cível de …, tendo terminado por transacção homologada por sentença, transitada aos 02.03.98 – fls 126. Nos termos da aludida transacção, a renda do locado, que se havia actualizado para 21.193 $00 (€ 105,71), foi alterada para 120.000$00 (€ 598,56), com início a 1.03.1998 - cfr. fls 128-129.
O conteúdo da transacção nunca foi cumprido uma vez que os valores que a executada pagou a título de rendas nunca corresponderam ao novo valor acordado entre as partes _ cfr. sentença, junta a fls 116 a 125, que foi confirmada pelo acórdão da Relação de Lisboa de 28.04.2005 e que transitou em julgado aos 23/05/2005 (fls 130-142).
Tendo-se a executada limitado a pagar o valor que era devido antes da formalização da transacção judicial, ou seja, 21.193$00 (€ 105,71).
Pelo que, a 29.05.2006, os ora exequentes deram entrada de requerimento executivo que correu termos no … Juízo de Execução de …, … Secção, com o n° 31988/06.7YYLSB-A), tendo como título executivo a referida transacção, no qual requereram o pagamento coercivo dos valores das rendas em dívida – (fls 143 a 146).
Porém, em 07.07.2010, no … Juízo de Execução de …, foi proferido saneador sentença, no qual sustenta que do teor da transacção "não decorre que a executada tenha de pagar qualquer renda vencida e juros. Dali resulta, tão só, que as partes acordaram na alteração da renda para 120.000$00", pelo que não se poderia considerar que o acordo consubstanciava título executivo válido para a execução – (fls 163 a 167).
Pelo que, "não tendo havido cumprimento, designadamente por falta de pagamento do valor da renda a que se obrigou, o exequente teria de ter intentado uma acção declarativa, ou procedido à notificação da executada/arrendatária do montante em dívida, a qual juntamente com o contrato de arrendamento (no caso transacção) seria titulo executivo para a acção de pagamento de renda nos termos do disposto no n° 2 do artº 15° do NRAU”, foi determinada a extinção da instância – fls 167.
Nesta sequência, aos 17.09.2010, os exequentes deram entrada de notificação judicial avulsa, tendo sido a executada notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos a título de rendas não pagas, quantia esta resultante da diferença entre o valor realmente pago (€ 105,71) e o valor realmente devido (€ 598,56) – fls 168-173. Quantia que corresponderia a € 42.877,95 (€598 - €105,71) x 87 rendas), acrescida dos respectivos juros moratórios no valor total de € 59.945,75, calculados entre 01-03-1998 (data da transacção judicial) e a data de entrada da notificação judicial avulsa, o que perfazia um total em dívida de € 102,823,70.
Uma vez que a executada não procedeu ao pagamento da quantia em dívida, a 30.11.2010, os exequentes deram entrada de novo requerimento executivo, (que correu termos no 2ºJuízo de Execução de Lisboa, 3ª Secção, com o n° 22882/10.8YYLSB), tendo por base a NJA acima identificada.
Em 15.02.2011, a executada deduziu oposição à execução, alegando a inexistência de título executivo pelo facto de a NJA supra mencionada não ter sido assinada na pessoa do legal representante da executada (dado que a NJA em causa foi assinada por um procurador da sociedade).
Face ao alegado pela executada na oposição à execução, e por mera cautela de patrocínio, a 03.05.2011, os exequentes deram entrada de nova notificação judicial avulsa, mormente com vista à citação pessoal do legal representante da executada fls 176 a 181.
Tendo, desta vez, sido citado o legal representante da FF, Lda, em 03.05.2011, o qual declarou que recebeu a referida notificação pessoal e respectivos documentos – fls 220.
Não obstante o supra exposto, no … Juízo de Execução de …, … Secção, foi proferida sentença a 10.05.2013, a qual concluiu pela inexistência de título executivo, pelo facto de a primeira NJA não ter sido feita na pessoa do legal representante da Executada – fls 221 a 228.
Ali se entendeu que à data da oposição à execução, a executada não tinha conhecimento do valor das rendas em dívidas, uma vez que não teria sido notificada da primeira NJA (considerando-se que a segunda NJA não colmatou tal falta de título executivo.
Sendo neste seguimento, que os ora exequentes vêm dar entrada do presente requerimento executivo - o terceiro - com vista à satisfação do seu direito de crédito pelos valores devidos a título de rendas não pagas.
Nesta sequência, e tendo como títulos executivos (i) a Notificação Judicial Avulsa da Executada (assinada na pessoa do legal representante da mesma) – fls 176-181; (ii) o contrato de arrendamento – fls 108-113 e (iii) a transacção proferida pelo 12° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, no âmbito do procº n° 334/95 e transitada em julgado aos 02.03.1998 – fls 126 - a presente execução tem títulos bastantes nos termos do artº 15° n° 2 do NRAU.
A executada deduziu oposição por embargos, alegando, em síntese, o seguinte: I – Prescrição.
Os exequentes, com a presente execução pretendem obter o pagamento de rendas, alegadamente em dívida, e respectivos juros moratórios. As alegadas rendas em dívida respeitarão ao período de 1/3/1998 até 31/05/2005.
O presente processo deu entrada em Tribunal no dia 19 de Junho de 2013.
Por outro lado, a notificação judicial validamente efectuada à embargante com indicação das alegadas rendas em dívida é de 3 de Maio de 2011.
Toda a dívida reclamada pelos exequentes encontra-se prescrita, nos termos do disposto no artigo 310º alíneas b) e d) do Código Civil – “prescrevem no prazo de cinco anos: as rendas devidas pelo locatário e os juros convencionais ou legais.
II - Inexigibilidade da quantia exequenda A embargante não deve a quantia peticionada na execução.
Na sentença proferida na acção 598/99 da … seção da … Vara Cível da Comarca de … e junta com o requerimento executivo ficou exarado nos pontos 25 e 26 dos factos provados, o seguinte: "25) Na renda do mês de Julho de 1999 a ré deduziu 12.386$00, que era o que faltava para perfazer o montante total de 42.386$00 depositado na Caixa GG em nome dos senhorios e depositou na conta indicada pelos AA 89.614$00".
"26) Em cada um dos meses subsequentes a R. depositou na mesma conta a importância de 102.000$00, que é o correspondente ao valor da renda mensal deduzida de retenção na fonte".
Estes factos foram confirmados no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa constando com os números XXV e XXVI da "Fundamentação de Facto" desse acórdão, junto também como requerimento executivo.
Resultou, assim provado, naquela acção que a aí ré, ora embargante, não pagou as rendas vencidas de 1/3/98 até 1/6/99.
Mais ficou provado que no mês de Julho de 1999 pagou de renda 89.614$00 e que em cada um dos meses subsequentes a ré, pagou a importância de 102.000$00 correspondente ao valor da renda mensal deduzida de retenção na fonte; ou seja, as rendas a partir de Julho/99 inclusive não são devidas.
Não sendo devidas as rendas reclamadas também não são devidos quaisquer juros.
Porém, mesmo que houvesse lugar à contagem de juros a mesma teria de ser efetuada à taxa legal e sobre cada renda em dívida e não sobre a totalidade delas no seu conjunto.
A falta de pagamento de rendas não constitui, nem pode considerar-se transacção comercial para efeito de aplicação das taxas de juros relativas a dívidas comerciais, conforme se faz no requerimento executivo. A taxa supletiva de juros moratórios só pode aplicar-se aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas (artigo 102º nº 3 do Código Comercial e Portaria n° 277/13 de 26/08/13...
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