Acórdão nº 94/15.4T8SRQ.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA e BB, intentaram acção declarativa sob a forma de processo comum contra CC, pedindo que se reconheça que são donos e legítimos proprietários do prédio rústico constituído por terra de pastagem, com a área de 51.290m2, sito no lugar do …, confrontando a norte e poente com DD, a sul com caminho e nascente com EE, descrito no registo predial sob o n° 4828 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 9895 e, consequentemente, a condenação do réu a restituir o aludido prédio devoluto e desocupado de pessoas, animais e bens e a pagar-lhes o valor mensal de € 200,00 pela privação do prédio, valor contabilizado desde a data da aquisição do imóvel (Abril de 2014), até entrega efectiva do mesmo aos autores.

Alegaram, em síntese, que adquiriram o referido prédio ao anterior proprietário, FF, por escritura de compra e venda datada de 23-04-2014, o qual permitiu anteriormente ao réu a sua utilização na agricultura, por mera tolerância, sem qualquer contrapartida que não a de que este cuidasse do terreno e o mantivesse em boas condições. Mais referem que o réu não apresentou qualquer proposta de aquisição do terreno, quando interpelado para o efeito em 23-04-2012, nem devolveu o mesmo aos autores, apesar de verbalmente interpelado para o efeito, ocupando o terreno abusivamente.

Tal facto impede os autores de produzir relva para os animais e de retirar, no mínimo, 100 rolos de relva anuais, sendo o valor de cada rolo € 40.00. O prejuízo mensal dos autores é de € 200.00.

O réu contestou, excepcionando a ineptidão da petição inicial e a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o prédio em causa, e, no mais, impugnou a factualidade alegada pelos recorrentes.

Em reconvenção, peticiona a aquisição do prédio por aquisição.

Pediu, a final: a) a sua declaração como dono e legitimo proprietário do prédio rústico sub judice; b) e c) a condenação dos autores a reconhecer o seu direito de propriedade e absterem-se da prática de actos que impeçam ou diminuam aquele direito; d) a anulação da escritura celebrada entre os autores e FF, bem como todas as celebradas na sequência desta, nomeadamente a de divisão de coisa comum celebrada entre os autores e GG e marido; e) o cancelamento dos registos efectuados com base nas escrituras referidas, nomeadamente a descrição n° 482o da Conservatória do Registo Predial de … e as respectivas inscrições a favor dos autores.

  1. a anulação do cancelamento da matriz rústica com o artigo 7428 da freguesia de …, e sua consequente reactivação e o cancelamento da matriz rústica sob o artigo 9895 da mesma freguesia.

    Replicaram os autores, sustentando a improcedência das excepções invocadas e da reconvenção.

    Notificados para o efeito, os autores apresentaram nova petição inicial aperfeiçoada, onde concretizaram os factos que respeitam ao prejuízo por eles invocado.

    O réu não respondeu.

    No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial, tendo sido admitido o pedido reconvencional.

    Foi proferida sentença, na qual foi declarada a ilegitimidade processual parcial dos autores/reconvindos, por preterição de litisconsórcio necessário, para os pedidos reconvencionais da anulação da escritura celebrada entre os autores e FF, bem como todas as celebradas na sequência desta, nomeadamente a de divisão de coisa comum celebrada entre os autores e GG e marido, do cancelamento dos registos efectuados com base nas referidas escrituras, da anulação do cancelamento da matriz rústica com o artigo 7428 da freguesia de … e a sua consequente reactivação, do cancelamento da matriz rústica sob o artigo 9895 da mesma freguesia, tendo sido absolvidos parcialmente da instância no que respeita aos citados pedidos reconvencionais.

    É do seguinte teor a parte decisória: "I. Julgar totalmente improcedente a acção, por não provada, e, em consequência:

  2. Declarar não existir qualquer direito de propriedade dos autores AA e BB sobre o prédio rústico constituído por terra de pastagem, com a área de 51.290m2, sito no lugar do …, confrontando a norte e poente com DD, a sul com caminho e nascente com EE, descrito no registo predial sob o n.° 4828 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 9895; b) Absolver o réu CC do demais peticionado pelos autores AA e BB.

    1. Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, por parcialmente provado, e, em consequência: a) Declarar o réu/reconvinte CC dono e legítimo proprietário do prédio rústico constituído por tema de pastagem, com a área de 51.290m2, sito no lugar do …, confrontando a norte e poente com DD, a sul com caminho e nascente com EE, descrito no registo predial sob o n° 4828 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 9895, adquirido por usucapião, em 10 de Janeiro de 1994; b) Condenar os autores/reconvindos a reconhecer o direito de propriedade referido em a) e a absterem-se da prática de actos que impeçam ou diminuam o referido direito.

    Os autores interpuseram recurso e a Relação, por ACÓRDÃO de 27.11.2018, julgou parcialmente procedente a apelação e: - Alterou o elenco factual; - Revogou a decisão recorrida, a qual substituiu por outra em que julgou parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos:

  3. Declaram ser os autores donos e legítimos proprietários do prédio rústico constituído por terra de pastagem, com a área de 51.290m2, sito no lugar do …, confrontando a norte e poente com DD, a sul com caminho e nascente com EE, descrito no registo predial sob o n° 4828 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 9895; b) Condenou o réu a restituir-lhes o prédio referido em a), devoluto e desocupado de pessoas, animais e bens.

  4. Absolveu o réu do pedido de indemnização formulado pelos autores.

  5. Absolveu os autores do pedido reconvencional.

    Não se conformando com aquele acórdão, dele recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O recorrente pede licença para discordar da mui douta opinião vertida nos autos de que ficou provado que o réu é um mero detentor ou possuidor precário, e, como tal, não tem a qualidade de poder adquirir o direito de propriedade mediante a figura de usucapião, conforme estipula o artº 1290º do Código Civil.

    Na verdade, o réu, ao praticar os actos materiais sobre a coisa, discriminados e especificados nas presentes alegações, preencheu, de forma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT