Acórdão nº 94/15.4T8SRQ.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA e BB, intentaram acção declarativa sob a forma de processo comum contra CC, pedindo que se reconheça que são donos e legítimos proprietários do prédio rústico constituído por terra de pastagem, com a área de 51.290m2, sito no lugar do …, confrontando a norte e poente com DD, a sul com caminho e nascente com EE, descrito no registo predial sob o n° 4828 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 9895 e, consequentemente, a condenação do réu a restituir o aludido prédio devoluto e desocupado de pessoas, animais e bens e a pagar-lhes o valor mensal de € 200,00 pela privação do prédio, valor contabilizado desde a data da aquisição do imóvel (Abril de 2014), até entrega efectiva do mesmo aos autores.
Alegaram, em síntese, que adquiriram o referido prédio ao anterior proprietário, FF, por escritura de compra e venda datada de 23-04-2014, o qual permitiu anteriormente ao réu a sua utilização na agricultura, por mera tolerância, sem qualquer contrapartida que não a de que este cuidasse do terreno e o mantivesse em boas condições. Mais referem que o réu não apresentou qualquer proposta de aquisição do terreno, quando interpelado para o efeito em 23-04-2012, nem devolveu o mesmo aos autores, apesar de verbalmente interpelado para o efeito, ocupando o terreno abusivamente.
Tal facto impede os autores de produzir relva para os animais e de retirar, no mínimo, 100 rolos de relva anuais, sendo o valor de cada rolo € 40.00. O prejuízo mensal dos autores é de € 200.00.
O réu contestou, excepcionando a ineptidão da petição inicial e a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o prédio em causa, e, no mais, impugnou a factualidade alegada pelos recorrentes.
Em reconvenção, peticiona a aquisição do prédio por aquisição.
Pediu, a final: a) a sua declaração como dono e legitimo proprietário do prédio rústico sub judice; b) e c) a condenação dos autores a reconhecer o seu direito de propriedade e absterem-se da prática de actos que impeçam ou diminuam aquele direito; d) a anulação da escritura celebrada entre os autores e FF, bem como todas as celebradas na sequência desta, nomeadamente a de divisão de coisa comum celebrada entre os autores e GG e marido; e) o cancelamento dos registos efectuados com base nas escrituras referidas, nomeadamente a descrição n° 482o da Conservatória do Registo Predial de … e as respectivas inscrições a favor dos autores.
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a anulação do cancelamento da matriz rústica com o artigo 7428 da freguesia de …, e sua consequente reactivação e o cancelamento da matriz rústica sob o artigo 9895 da mesma freguesia.
Replicaram os autores, sustentando a improcedência das excepções invocadas e da reconvenção.
Notificados para o efeito, os autores apresentaram nova petição inicial aperfeiçoada, onde concretizaram os factos que respeitam ao prejuízo por eles invocado.
O réu não respondeu.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial, tendo sido admitido o pedido reconvencional.
Foi proferida sentença, na qual foi declarada a ilegitimidade processual parcial dos autores/reconvindos, por preterição de litisconsórcio necessário, para os pedidos reconvencionais da anulação da escritura celebrada entre os autores e FF, bem como todas as celebradas na sequência desta, nomeadamente a de divisão de coisa comum celebrada entre os autores e GG e marido, do cancelamento dos registos efectuados com base nas referidas escrituras, da anulação do cancelamento da matriz rústica com o artigo 7428 da freguesia de … e a sua consequente reactivação, do cancelamento da matriz rústica sob o artigo 9895 da mesma freguesia, tendo sido absolvidos parcialmente da instância no que respeita aos citados pedidos reconvencionais.
É do seguinte teor a parte decisória: "I. Julgar totalmente improcedente a acção, por não provada, e, em consequência:
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Declarar não existir qualquer direito de propriedade dos autores AA e BB sobre o prédio rústico constituído por terra de pastagem, com a área de 51.290m2, sito no lugar do …, confrontando a norte e poente com DD, a sul com caminho e nascente com EE, descrito no registo predial sob o n.° 4828 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 9895; b) Absolver o réu CC do demais peticionado pelos autores AA e BB.
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Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, por parcialmente provado, e, em consequência: a) Declarar o réu/reconvinte CC dono e legítimo proprietário do prédio rústico constituído por tema de pastagem, com a área de 51.290m2, sito no lugar do …, confrontando a norte e poente com DD, a sul com caminho e nascente com EE, descrito no registo predial sob o n° 4828 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 9895, adquirido por usucapião, em 10 de Janeiro de 1994; b) Condenar os autores/reconvindos a reconhecer o direito de propriedade referido em a) e a absterem-se da prática de actos que impeçam ou diminuam o referido direito.
Os autores interpuseram recurso e a Relação, por ACÓRDÃO de 27.11.2018, julgou parcialmente procedente a apelação e: - Alterou o elenco factual; - Revogou a decisão recorrida, a qual substituiu por outra em que julgou parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos:
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Declaram ser os autores donos e legítimos proprietários do prédio rústico constituído por terra de pastagem, com a área de 51.290m2, sito no lugar do …, confrontando a norte e poente com DD, a sul com caminho e nascente com EE, descrito no registo predial sob o n° 4828 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 9895; b) Condenou o réu a restituir-lhes o prédio referido em a), devoluto e desocupado de pessoas, animais e bens.
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Absolveu o réu do pedido de indemnização formulado pelos autores.
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Absolveu os autores do pedido reconvencional.
Não se conformando com aquele acórdão, dele recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O recorrente pede licença para discordar da mui douta opinião vertida nos autos de que ficou provado que o réu é um mero detentor ou possuidor precário, e, como tal, não tem a qualidade de poder adquirir o direito de propriedade mediante a figura de usucapião, conforme estipula o artº 1290º do Código Civil.
Na verdade, o réu, ao praticar os actos materiais sobre a coisa, discriminados e especificados nas presentes alegações, preencheu, de forma...
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