Acórdão nº 1049/18.2T8GMR-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução14 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e, mulher, BB instauraram embargos de terceiro por apenso à execução que CC e DD intentou a outros sujeitos, invocando a sua aquisição da propriedade sobre o imóvel cuja entrega é pedida na execução.

A exequente/embargada opôs o caso julgado formado na sentença dada à execução, proferida na que movera aos ora demais embargados e mediante a qual estes foram aí condenados a reconhecer o seu (da exequente) direito de propriedade sobre o mesmo imóvel que os ora embargantes pretendem ter adquirido dos demandados naquela acção.

Os embargantes responderam, alegando que o dito imóvel cuja propriedade adquiriram por escritura pública outorgada em 18-04-2008 e que possuem, tal como os seus antecessores, é distinto do que foi objecto de apreciação na sentença dada à execução e adquirido pela exequente/embargada.

A Sra. Juíza proferiu saneador, julgando verificada a excepção do caso julgado e absolvendo os embargados da instância, por considerar que na sentença dada à execução ficou definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo, sendo definido com rigor o direito da exequente, pelo que não poderia agora o Tribunal decidir a mesma factualidade em sentido diverso.

Os embargantes interpuseram revista “per saltum” (art. 678º nº1 do CPC), delimitando o objecto do recurso com conclusões em que suscitam a questão de saber se não estão vinculados pelo caso julgado formado na acção que se debruçou sobre a “identidade do prédio”, por serem terceiros na relação jurídica nela estabelecida, não tendo tido oportunidade de exercer nela o contraditório.

* Importa apreciar a questão suscitada, para o que deve atender-se ao antecedentemente relatado, e aos factos (com relevo para o conhecimento do recurso) em que se baseou a decisão recorrida, de que se extrai, em suma: Por decisão transitada em julgado proferida na acção declarativa nº 493/13.6TBCBT foram condenados os aí RR EE e mulher FF, GG e marido HH a: reconhecer o direito de propriedade da A CC sobre o prédio sito próximo do cruzeiro de Molares, com dois pisos, sendo o r/ch destinado a comércio, onde funcionou um estabelecimento comercial explorado pelos primeiros RR, e o 1º andar destinado a habitação e habitado pelos primeiros RR; a entregar à A o referido prédio.

* O recurso envolve a necessidade de saber se a pronúncia pretendida pelos embargantes/recorrentes sobre a pretensão executiva deduzida nos autos apensos é susceptível de ofender a precedente decisão, transitada em julgado, de condenação no pedido que a exequente havia formulado no anterior processo declarativo, em que os ora embargantes não haviam sido demandados.

A insusceptibilidade de impugnação de uma decisão decorrente do seu trânsito em julgado (art. 628º) é uma exigência de boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dado que dá expressão aos valores da segurança e certeza imanentes a qualquer ordem jurídica: a res judicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos...

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