Acórdão nº 1049/18.2T8GMR-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e, mulher, BB instauraram embargos de terceiro por apenso à execução que CC e DD intentou a outros sujeitos, invocando a sua aquisição da propriedade sobre o imóvel cuja entrega é pedida na execução.
A exequente/embargada opôs o caso julgado formado na sentença dada à execução, proferida na que movera aos ora demais embargados e mediante a qual estes foram aí condenados a reconhecer o seu (da exequente) direito de propriedade sobre o mesmo imóvel que os ora embargantes pretendem ter adquirido dos demandados naquela acção.
Os embargantes responderam, alegando que o dito imóvel cuja propriedade adquiriram por escritura pública outorgada em 18-04-2008 e que possuem, tal como os seus antecessores, é distinto do que foi objecto de apreciação na sentença dada à execução e adquirido pela exequente/embargada.
A Sra. Juíza proferiu saneador, julgando verificada a excepção do caso julgado e absolvendo os embargados da instância, por considerar que na sentença dada à execução ficou definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo, sendo definido com rigor o direito da exequente, pelo que não poderia agora o Tribunal decidir a mesma factualidade em sentido diverso.
Os embargantes interpuseram revista “per saltum” (art. 678º nº1 do CPC), delimitando o objecto do recurso com conclusões em que suscitam a questão de saber se não estão vinculados pelo caso julgado formado na acção que se debruçou sobre a “identidade do prédio”, por serem terceiros na relação jurídica nela estabelecida, não tendo tido oportunidade de exercer nela o contraditório.
* Importa apreciar a questão suscitada, para o que deve atender-se ao antecedentemente relatado, e aos factos (com relevo para o conhecimento do recurso) em que se baseou a decisão recorrida, de que se extrai, em suma: Por decisão transitada em julgado proferida na acção declarativa nº 493/13.6TBCBT foram condenados os aí RR EE e mulher FF, GG e marido HH a: reconhecer o direito de propriedade da A CC sobre o prédio sito próximo do cruzeiro de Molares, com dois pisos, sendo o r/ch destinado a comércio, onde funcionou um estabelecimento comercial explorado pelos primeiros RR, e o 1º andar destinado a habitação e habitado pelos primeiros RR; a entregar à A o referido prédio.
* O recurso envolve a necessidade de saber se a pronúncia pretendida pelos embargantes/recorrentes sobre a pretensão executiva deduzida nos autos apensos é susceptível de ofender a precedente decisão, transitada em julgado, de condenação no pedido que a exequente havia formulado no anterior processo declarativo, em que os ora embargantes não haviam sido demandados.
A insusceptibilidade de impugnação de uma decisão decorrente do seu trânsito em julgado (art. 628º) é uma exigência de boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dado que dá expressão aos valores da segurança e certeza imanentes a qualquer ordem jurídica: a res judicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos...
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