Acórdão nº 2822/18.7T8VNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: AA, S.A.

Recorridos: BB, S.A.

et alii AA, SA., veio deduzir providência cautelar não especificada contra: BB, SA.

, CC, DD, EE e FF, pedindo que: - se ordene aos requeridos que se abstenham de convocar Assembleia Geral da 1.ª requerida para deliberar a aprovação de um projecto de cisão da 1.ª requerida sem antes observarem o disposto no artigo 5.º dos Estatutos da HH e informar os restantes accionistas da HH para efeitos de exercício do direito de preferência, da sua intenção de cindir a 1.ª requerida, de quem passará a deter as acções da HH em resultado dessa operação, com identificação do preço ou valor aí atribuído às mesmas; - se ordene aos requeridos que se abstenham de convocar assembleia geral da 1.ª requerida para deliberar a aprovação de um projecto de cisão da 1.ª requerida e que se abstenham de deliberar a aprovação de um projecto de cisão da 1.ª requerida sem antes observarem o disposto no artigo 6.º dos Estatutos da II, i.e., obter o consentimento da sociedade e dos demais sócios quanto à sua intenção de cindir a 1.ª requerida, e informar, para efeitos do exercício de direito de preferência, quem passará a deter as acções da II em resultado daquela operação, com identificação do preço ou valor aí atribuído às mesmas e - se ordene aos requeridos que se abstenham de convocar assembleia geral da 1.ª requerida para deliberar a cisão desta e que se abstenham de deliberar a cisão desta sem antes observarem o disposto no artigo 5.º dos Estatutos da HH, i.e., informar os restantes accionistas da HH , para efeitos do exercício do direito de preferência, da sua intenção de cindir a 1.ª requerida, de quem passará a deter as acções da HH em resultado dessa operação, com identificação do preço ou valor aí atribuído às mesmas; - se ordene aos requeridos que se abstenham de convocar assembleia geral da 1.ª requerida para deliberar a cisão desta e que se abstenham de deliberar a cisão desta sem antes observarem o disposto no artigo 6.º dos Estatutos da II, i.e., obter o consentimento da sociedade e dos demais sócios quanto à sua intenção de cindir a 1.ª requerida, e informar, para efeitos do exercício de direito de preferência, quem passará a deter as acções da II, em resultado daquela operação, com identificação do preço ou valor aí atribuído às mesmas; - se ordene aos requeridos que se abstenham de proceder, por qualquer forma, à alteração dos beneficiários últimos efectivos das participações que a 1.ª requerida detém na HH, sem antes observarem o disposto no artigo 5.º dos estatutos dessa sociedade, i.e., informarem os restantes accionistas da operação projectada para proceder a essa alteração, de quem serão os beneficiários efectivos que, por via da operação projectada, passarão a deter as acções da HH, com identificação do preço ou valor atribuído às mesmas nessa operação; - se ordene aos requeridos que se abstenham de proceder, por qualquer forma, à alteração dos beneficiários últimos efectivos das participações que a 1.ª requerida detém na II sem antes observarem o disposto no artigo 6.º dos Estatutos dessa sociedade, i.e., da operação projectada para proceder a essa alteração, de quem serão os beneficiários efectivos que, por via da operação projectada, passarão a deter as quotas da II, com identificação do preço ou valor atribuído às mesmas no projecto de cisão; - e que, em consequência, seja averbado no registo comercial das sociedades HH e II, que a B… está impedida de proceder à transmissão, ainda que por via de cisão ou de outra operação, das participações que detém naquelas sociedades sem dar cumprimento ao disposto nos artigos 5.º e 6.º dos Estatutos de uma e outra, respectivamente.

Alega a requerente, em síntese, que é uma empresa que pertence ao grupo económico AA, sendo que a 1.ª requerida pertence ao grupo económico GG, liderado pelo 3.º e 4.º requeridos, os quais, com as respectivas mulheres, a 3.ª e 5.ª requeridas, são os únicos accionistas da 1.ª requerida.

Tanto a requerente como a 1.ª requerida detêm 33,33%, cada uma, do capital social da sociedade HH-Águas e Resíduos, SGPS, S.A.

Paralelamente a requerente é titular de uma quota representativa de 1/3 do capital social da sociedade II, Lda. e a 1.ª requerida é titular de duas quotas no valor nominal de 833,33 cada, também representativas de 1/3 do capital social da II.

Os restantes 1/3 nas sociedades HH e II são detidos por JJ, SGPS, SA, que pertence ao grupo JJ.

A HH foi constituída para a aquisição de uma participação de 49% do capital social da KK, EM.

Uma vez que a participação minoritária de 49% do capital social da KK constituía o único activo da HH, as sócias fundadoras entenderam que seria conveniente proteger a “unidade” da sua participação minoritária, tendo então adoptado um conjunto de regras relativas ao exercício dos seus direitos enquanto accionistas da HH e enquanto accionistas minoritários da KK que foram vertidas nos estatutos da sociedade e no acordo celebrado em 8.04.2005.

Logo na criação da HH e da II quiseram os participantes proteger-se mutuamente de que fossem feitas transmissões de participações para fora dos grupos económicos originários, ou seja para fora dos grupos AA, JJ e GG.

Desde há algum tempo que circula a notícia de que o grupo económico GG se tenciona separar: por um lado DD e mulher e, por outro, EE e mulher.

Em 19 de Janeiro teve conhecimento de um acordo subscrito entre o 3.º e 4.º requeridos, nos termos do qual, as partes acordavam que o capital social das sociedades II e HH passaria a integrar o património exclusivo do beneficiário EE, pelo que pretendiam transmitir o terço que detinham para a sociedade LL, Lda., ou outra sociedade a constituir detida exclusivamente por EE e o respectivo agregado familiar.

Posteriormente, a sociedade GG, Lda., publicou no dia 20 de Março de 2018 um projecto de cisão, mediante destaque de parte do património da GG, Lda., para constituir a sociedade GG 2, Lda. E nesse mesmo dia foi convocada assembleia extraordinária da GG, Lda. para deliberar sobre a cisão da sociedade para o dia 24 de Abril de 2018.

A separação dos dois sócios já ocorreu na sociedade MM, Lda.

Em 5 de Abril de 2018 teve lugar uma reunião entre a requerente e 1.ª requerida, onde aquela foi informada de que os sócios da 1.ª requerida tinham chegado a acordo quanto à separação dos activos da 1.ª requerida, ficando as participações em causa a ser detidas por uma empresa do Sr. EE e família directa, mediante venda a efectuar pela 1.ª requerida. Caso a requerente não desse o seu acordo para a transmissão das participações, os sócios da 1.ª requerida procederiam à cisão da BB, mantendo numa das sociedades as participações que actualmente detém na HH e na II que passaria a ser detida pela família ..., logo no momento da cisão ou posteriormente, deste modo afastando DD da estrutura societária das duas sociedades que deixariam de ser detidas pelo grupo GG, para passarem a ser tituladas pela família ....

A requerente receia que os requeridos façam o que têm dito para “contornar” o seu direito de preferência, sendo necessária uma tutela cautelar urgente porque nenhuma acção para o exercício do direito de preferência surge e é decidida em menos de 30 dias.

Ouvidos os requeridos, nos termos do artigo 366.º, n.ºs 1 e 2 CPC, estes vieram deduzir extensa oposição, defendendo-se por impugnação e por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade da requerente e a ilegitimidade passiva e pedindo ainda condenação da requerente como litigante de má fé.

A requerente veio pronunciar-se sobre o pedido de condenação como litigante de má fé.

De seguida, foi ordenada a notificação da requerente para se pronunciar sobre as excepções invocadas, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, o que esta fez.

Foi proferida decisão que julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade da requerente e, em consequência, absolveu os requeridos da instância.

Não se conformando, a requerente interpôs recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão e pugnando pela sua revogação.

Por Acórdão de 4.10.2018 (fls. 455 e s. dos autos), o Tribunal da Relação de Guimarães julgou inexistente qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão e improcedente a apelação, confirmando, assim, a decisão do tribunal a quo.

De novo inconformada com este Acórdão, a requerente / ora recorrente veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela substituição da decisão recorrida por outra que reconheça a sua legitimidade processual activa para o procedimento cautelar requerido e ordene o prosseguimento dos autos.

Do requerimento de interposição da revista (fls. 673 dos autos) consta que o recurso é interposto nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 671.º, n.º 1, ex vi do artigo 629.º, n.º 2, al.

d), por remissão do artigo 370.º, n.º 2, todos do CPC, e por o Acórdão recorrido estar em contradição com outros acórdãos, já transitados em julgado no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Juntou a recorrente cópias de tais (dois) Acórdãos, a saber: o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Junho de 2013, proferido no Proc. 2145/10.0YXLSB.L2-6, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2004, proferido no Proc. 04B2212, apresentados ambos como acórdãos fundamento.

São as seguintes as conclusões das alegações da recorrente: A. O presente recurso de revista deve ser admitido porque a decisão recorrida proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 4 de Outubro de 2018, encontra-se em contradição com outras já transitadas em julgado, entre as quais, as proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão de 6 de Junho de 2013, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 14 de Outubro de 2004, sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação.

Com...

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