Acórdão nº 1959/16.1T8MAI-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA deduziu embargos à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe foi instaurada por BANCO BB, S.A.

Como fundamento, alegou, e entre o mais que aqui já não está em causa, que houve preenchimento abusivo das duas livranças exequendas - que foram entregues em branco quanto à importância a pagar e data de vencimento - pois que: - O Exequente preencheu as livranças sem que previamente tivesse procedido á resolução do contrato na pessoa do Embargante, avalista, nos termos e pela forma prevista no art. 436.º, n.º 1 do CCivil e no disposto na cláusula 10ª, n.º 1 dos contratos de financiamento ao abrigo dos quais as livranças foram entregues como garantia; - Nem interpelou o Embargante para a necessidade de regularização dos contratos, sob pena de executar as garantias; - Decorre da lei e da aludida cláusula contratual que a resolução do contrato opera por comunicação escrita a ser remetida em papel ou noutro suporte duradouro, o que, por identidade de razão, é aliável à execução da garantia; - Não tendo sido comunicado ao Embargante a resolução dos contratos ou a decisão de executar as garantias, encontrava-se vedado ao Exequente proceder ao preenchimento das livranças; - Ou, pelo menos, o preenchimento não lhe é oponível, bem como as declarações e/ou obrigações nele insertas; - Deste modo, impõe-se concluir que o Exequente violou o pacto de preenchimento, pelo que as livranças são nulas ou, pelo menos, são inexigíveis ao Embargante.

+ Contestou o Exequente, concluindo pela improcedência dos embargos.

Alegou, entre o mais que para aqui também já não importa, que o preenchimento teve lugar após a resolução do contrato, resolução esta que fez comunicar ao devedor principal e avalistas.

+ Seguindo o processo seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou improcedentes os embargos, exceto quanto aos juros liquidados no requerimento executivo, decidindo-se que os juros eram devidos apenas desde a data da citação do Embargante.

+ Inconformado com o assim decidido, apelou o Embargante.

Fê-lo sem êxito, pois que a Relação do Porto, sem voto de vencido e sem fundamentação minimamente diferente, confirmou a sentença.

+ Mantendo-se inconformado, interpôs o Embargante a presente revista.

Fê-lo sob o figurino da revista excecional.

A competente formação de juízes admitiu a revista assim interposta.

+ Cumpre pois conhecer do recurso.

+ Da respetiva alegação extrai o Recorrente as seguintes conclusões (suprimem-se as seis primeiras, que dizem respeito apenas à admissibilidade da revista excecional, assunto já ultrapassado): 7 - O Acórdão recorrido, perfilhando a posição defendida na sentença de lª instância e socorrendo-se do Acórdão do TRP de 3/04/2014 (relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Leonel Serôdio), decidiu que a consequência da “falta de comunicação ao avalista tem apenas como consequência que a obrigação se torna exigível somente com a citação para a acção judicial”.

8 - O Acórdão recorrido fez uma errada aplicação da lei.

9 - Antes de mais, importa dizer que a jurisprudência é unânime em admitir que sempre que o avalista tenha tomado parte no pacto de preenchimento do título em branco, devem ser qualificadas de imediatas as relações entre ele e o tomador ou beneficiário da livrança - pois que não há, nesse caso, entre o avalista e o beneficiário do título interposição de outras pessoas -, o que confere ao dador da garantia legitimidade para arguir a excepção, pessoal, da invalidade do pacto de preenchimento - cfr., entre muitos outros, o acórdão do STJ, de 22110/2013, relator Alves Velho (proc. n.º 4720/l0.3T2AGD-A.C1), in www.dgsi.pt.

10 - Resultando provado, como resulta (ex vi al. m) e t) dos factos provados), que o aqui recorrente, sem culpa sua, não foi notificado ou informado da resolução dos dois contratos de financiamento para aquisição a crédito, o que era obrigação contratual do exequente/recorrido (ex vi al. g) dos factos provados), 11 - Com a nota de que quanto ao contrato do veículo automóvel -0H- nem sequer lhe foi enviada qualquer carta de comunicação de resolução.

12 - Encontrava-se vedado ao exequente/recorrido proceder ao preenchimento das livranças, o que igualmente se impunha de acordo com as regras da boa-fé.

13 - Tendo-o feito, impõe-se concluir pela verificação da excepção do preenchimento abusivo, pelo que os títulos são inexequíveis quanto ao executado/recorrente.

14 - Foi desse modo que decidiu o Acórdão-fundamento, o qual cita outras decisões no mesmo sentido, de que destacamos o Acórdão do STJ de 13/0412011, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos (proc. n." 2093/04.2TBSTB-A.L 1.S 1).

15 - Assim, o Acórdão recorrido violou o...

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