Acórdão nº 1959/16.1T8MAI-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ RAINHO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA deduziu embargos à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe foi instaurada por BANCO BB, S.A.
Como fundamento, alegou, e entre o mais que aqui já não está em causa, que houve preenchimento abusivo das duas livranças exequendas - que foram entregues em branco quanto à importância a pagar e data de vencimento - pois que: - O Exequente preencheu as livranças sem que previamente tivesse procedido á resolução do contrato na pessoa do Embargante, avalista, nos termos e pela forma prevista no art. 436.º, n.º 1 do CCivil e no disposto na cláusula 10ª, n.º 1 dos contratos de financiamento ao abrigo dos quais as livranças foram entregues como garantia; - Nem interpelou o Embargante para a necessidade de regularização dos contratos, sob pena de executar as garantias; - Decorre da lei e da aludida cláusula contratual que a resolução do contrato opera por comunicação escrita a ser remetida em papel ou noutro suporte duradouro, o que, por identidade de razão, é aliável à execução da garantia; - Não tendo sido comunicado ao Embargante a resolução dos contratos ou a decisão de executar as garantias, encontrava-se vedado ao Exequente proceder ao preenchimento das livranças; - Ou, pelo menos, o preenchimento não lhe é oponível, bem como as declarações e/ou obrigações nele insertas; - Deste modo, impõe-se concluir que o Exequente violou o pacto de preenchimento, pelo que as livranças são nulas ou, pelo menos, são inexigíveis ao Embargante.
+ Contestou o Exequente, concluindo pela improcedência dos embargos.
Alegou, entre o mais que para aqui também já não importa, que o preenchimento teve lugar após a resolução do contrato, resolução esta que fez comunicar ao devedor principal e avalistas.
+ Seguindo o processo seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou improcedentes os embargos, exceto quanto aos juros liquidados no requerimento executivo, decidindo-se que os juros eram devidos apenas desde a data da citação do Embargante.
+ Inconformado com o assim decidido, apelou o Embargante.
Fê-lo sem êxito, pois que a Relação do Porto, sem voto de vencido e sem fundamentação minimamente diferente, confirmou a sentença.
+ Mantendo-se inconformado, interpôs o Embargante a presente revista.
Fê-lo sob o figurino da revista excecional.
A competente formação de juízes admitiu a revista assim interposta.
+ Cumpre pois conhecer do recurso.
+ Da respetiva alegação extrai o Recorrente as seguintes conclusões (suprimem-se as seis primeiras, que dizem respeito apenas à admissibilidade da revista excecional, assunto já ultrapassado): 7 - O Acórdão recorrido, perfilhando a posição defendida na sentença de lª instância e socorrendo-se do Acórdão do TRP de 3/04/2014 (relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Leonel Serôdio), decidiu que a consequência da “falta de comunicação ao avalista tem apenas como consequência que a obrigação se torna exigível somente com a citação para a acção judicial”.
8 - O Acórdão recorrido fez uma errada aplicação da lei.
9 - Antes de mais, importa dizer que a jurisprudência é unânime em admitir que sempre que o avalista tenha tomado parte no pacto de preenchimento do título em branco, devem ser qualificadas de imediatas as relações entre ele e o tomador ou beneficiário da livrança - pois que não há, nesse caso, entre o avalista e o beneficiário do título interposição de outras pessoas -, o que confere ao dador da garantia legitimidade para arguir a excepção, pessoal, da invalidade do pacto de preenchimento - cfr., entre muitos outros, o acórdão do STJ, de 22110/2013, relator Alves Velho (proc. n.º 4720/l0.3T2AGD-A.C1), in www.dgsi.pt.
10 - Resultando provado, como resulta (ex vi al. m) e t) dos factos provados), que o aqui recorrente, sem culpa sua, não foi notificado ou informado da resolução dos dois contratos de financiamento para aquisição a crédito, o que era obrigação contratual do exequente/recorrido (ex vi al. g) dos factos provados), 11 - Com a nota de que quanto ao contrato do veículo automóvel -0H- nem sequer lhe foi enviada qualquer carta de comunicação de resolução.
12 - Encontrava-se vedado ao exequente/recorrido proceder ao preenchimento das livranças, o que igualmente se impunha de acordo com as regras da boa-fé.
13 - Tendo-o feito, impõe-se concluir pela verificação da excepção do preenchimento abusivo, pelo que os títulos são inexequíveis quanto ao executado/recorrente.
14 - Foi desse modo que decidiu o Acórdão-fundamento, o qual cita outras decisões no mesmo sentido, de que destacamos o Acórdão do STJ de 13/0412011, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos (proc. n." 2093/04.2TBSTB-A.L 1.S 1).
15 - Assim, o Acórdão recorrido violou o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 6798/16.7T8LSB-A.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Março de 2021
...aposta na livrança, mas apenas desde a citação para a execução. Neste sentido, por exemplo, vão os acórdãos do STJ de 30/04/2019 (1959/16.1T8MAI-A.P1.S1); de 24/10/2019 (295/14.2TBSCR-A.L1.S1); de 24/10/2019 (1418/14.7TBPVZ-B.P2.S2) [“… a falta de interpelação do avalista do incumprimento d......
-
Acórdão nº 6798/16.7T8LSB-A.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Março de 2021
...aposta na livrança, mas apenas desde a citação para a execução. Neste sentido, por exemplo, vão os acórdãos do STJ de 30/04/2019 (1959/16.1T8MAI-A.P1.S1); de 24/10/2019 (295/14.2TBSCR-A.L1.S1); de 24/10/2019 (1418/14.7TBPVZ-B.P2.S2) [“… a falta de interpelação do avalista do incumprimento d......