Acórdão nº 1/19.5YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DE LIMA GONÇALVES
Data da Resolução09 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA, ao abrigo do artigo 62.º, n.º 2, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, veio interpor recurso para a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2018, nos termos do qual se concluiu que a exposição apresentada pelo Recorrente e os atos peticionados pelo mesmo naquele requerimento não cabiam na esfera de competências do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, previstas, designadamente, no artigo 62.º, n.º 1, al. f), da LOSJ, porquanto “assumindo a dilucidação dessa questão natureza jurisdicional, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não pode intervir nela, pois constitui matéria reservada ao Exmo. Relator e à Conferência, desde que accionada atempadamente”.

  1. Para o efeito, o Recorrente alega que: — O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, no processo nº 2068/13.0TBSTR-A.E1-B.S1, proferiu um despacho ilegal ao não admitir a reclamação para a conferência, estando em erro ao considerar que, quando o requerimento de reclamação para a conferência deu entrada em juízo, o despacho (reclamado) já havia transitado em julgado (desde 10/09/2018), tendo-se baseado numa informação incorreta de funcionário judicial.

    — O Senhor Juiz Conselheiro Relator, perante um requerimento do Recorrente a alertar para o facto do despacho ainda não ter transitado em julgado, não se dignou responder, remetendo o processo para o Tribunal de Évora, revelando desprezo pela posição do Autor.

    — Ao contrário do referido no despacho do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não se trata de uma questão de natureza jurisdicional que constitui matéria reservada ao Exmo. Senhor Relator e à Conferência, mas sim de uma realidade diversa na medida em que foi o funcionário judicial que decidiu que o processo estava transitado e não o Juiz Relator e os autos tiveram uma tramitação anómala, ficando por se perceber se os autos baixaram ao Tribunal da Relação a 17/09/2018 ou a 27/09/2018.

    — A interpretação normativa efetuada pelo Senhor Presidente do STJ à alínea f) do n.º 1 do artigo 62.º e à alínea f) do n.º 4 do artigo 94.º, ambos da LOSJ, é inconstitucional, violadora dos artigos 120.º, 20.º, n.ºs 4 e 5 e n.º 2 do artigo 201.º, todos da CRP.

  2. E, a rematar tal alegação, formula o Recorrente as seguintes conclusões: 1ª. O presente recurso vem interposto do douto despacho do Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido, em 20/11/2018, cuja intervenção, ao abrigo da al. f) do n° l do art. 62° da LOSJ se havia requerida para que nessa qualidade se dignasse assegurar o "funcionamento normal" do tribunal "emitindo, as ordens de serviço que tenha por necessárias".

    E que a nosso ver, devem: a)-Ordenar-se a subida dos autos ao STJ para ser levadas à conferência e aí ser julgada a reclamação suscitada, em tempo oportuno, como é de direito; b)-De harmonia com o disposto na al. f) do n° 4 do art. 94° do mesmo diploma, propor ao Conselho Superior da Magistratura a alteração do Relator para os presentes autos".

    1. Tudo isto, porque o senhor relator do Proc. 2068/13.OTBSTR-A.El-B.Sl, com termos na 7a Secção, se recusou submeter à Conferência uma reclamação deduzida face ao disposto no n° 3 do art. 652° do CPC, com base na informação de que a decisão, proferida por ele, a 11/07/2018 e notificada a 16/07/2018, havia transitado, a 10/09/2018, quando este sabe que isso não tinha acontecido, por, entretanto terem surgido as férias de 16/07 a 31/08/2018, sendo impossível tal facto ter ocorrido, como legalmente decorre da legislação em vigor que o mesmo não pode desconhecer.

    2. É que para existir a situação hipotizada pelo Tribunal, a notificação ao mandatário tinha de ter lugar, a 11/07/2018, ou seja, precisamente no dia em que esta foi proferida, e o Senhor Presidente sabe que esta só foi endereçada ao seu destinatário de acordo com a data do registo, em 16/07/2018, e sendo este um juiz de direito, não desconhece como a lei determina a forma da contagem dos prazos judiciais, tanto mais que nem o relator ou o Senhor Presidente se dignaram fundamentar como concluíram por aquela decisão.

    3. Pelo que, não vale dizer-se, como no despacho recorrido que existe “divergência quanto ao início da contagem do prazo para o mesmo fazer intervir a Conferência em ordem a apreciar a decisão do Exmo. Senhor Relator a indeferir a reclamação que deduziu contra a não admissibilidade do recurso de revista", acrescentando: "a dilucidação dessa questão natureza jurisdicional, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não pode intervir nela, pois constitui matéria reservada ao Exmo. Relator e à Conferência".

      Ora o que se verifica é que o Relator não cumpriu a lei e antecipou o trânsito em 2 dias, visando subtrair-se ao escrutínio da Conferência e caso esta mantivesse a decisão, poder recorrer para o Tribunal Constitucional.

    4. Contudo, ao antecipar o prazo, fez esgotar o âmbito jurisdicional dos mesmos, pondo termo ao objecto da acção, obrigando o autor a requerer a intervenção do Exmo. Senhor Presidente do STJ, a que a lei apela, em ordem a evitar males maiores, consubstanciados, por enquanto, nas manifestações de rua contra as decisões dos tribunais que, nestes últimos anos de 2017 e 2018, já desfilaram em todas as maiores cidades do país, atingindo grandes dimensões populacionais.

    5. Como quer que seja, ante a factualidade demonstrada no pedido e a documentação probatória que a suporta, não poderia o Senhor Presidente concluir da forma tão redutora e menos afirmar que a questão dos autos assume "natureza jurisdicional" e "constitui matéria reservada ao Exmo. Senhor Relator e à Conferência, desde que accionada atempadamente".

      Pois, como, naturalmente, se compreenderá não podemos acompanhar a bondade, deste raciocínio, já que a matéria observada, configura uma realidade substancialmente diversa.

    6. Tanto mais que mesmo admitindo-se que a notificação n° 7986445,endereçada ao mandatário, em 01/10/2018,medliante a qual se lê: "CON..- Em 27-09-2018 ao Exmo. Sr. Cons. Relator com informação de que a Decisão proferida nos presentes autos transitou em julgado em 10/09/2018 tendo os autos sido remetidos ao TR Évora em 17/09/2018" seja verdadeira, não deixa contudo, de causar grande perplexidade, atento à natureza dos actos processuais que através dela se projectam, visto tal conclusão envolver algo de bizarro e revelar total anarquia na secção, consentida pelo Relator.

    7. Uma vez que não cabe nas funções dos técnicos de justiça...

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