Acórdão nº 2321/11.8TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I V, LIMITADA, intentou a acção ordinária contra a SOCIEDADE PORTUGUESA DE AUTORES, CRL, pedindo a sua condenação a estornar a conta-corrente que mantém com a Autora anulando os débitos, efectuados com as datas de 22 de Julho de 2011 e 19 de Outubro de 2010, creditando esses mesmos valores aos mesmos exactos títulos ou causas e datas e tornando-os para ela disponíveis, valores que especifica, bem como, creditar na conta-corrente que mantém com a Autora, os juros moratórios vencidos até à data de interposição da acção, às taxas aplicáveis às obrigações comerciais e nos juros vincendos com as mesmas taxas.
Alegou que ao abrigo de qualquer das versões dos estatutos da Ré, bem como dos seus regulamentos tinha, e continua a ter, os direitos de receber os proveitos advenientes dos direitos autorais relativos a utilização e exploração das obras de cujos direitos sejam titulares a que a cooperativa em sua representação haja cobrado e bem assim, sobre eles receber adiantamentos, mantendo a Ré um registo de tais movimentos em conta-corrente e nos termos dos quais a SPA inscreve a crédito da Autora os proveitos dos direitos apurados e a débito desta os adiantamentos que lhe são feitos por conta daqueles e os recebimentos de direitos já determinados.
Por correio electrónico foi a Autora informada que a Ré havia procedido aos registos a débito no registo em forma de conta-corrente que identificou sendo que anteriormente a ré havia creditado cada um daqueles valores aos mesmos títulos à Autora.
Na sequencia daqueles débitos a Ré pagou e/ou creditou tais valores em conta-correntes que mantém com terceiros seus beneficiários e/ou cooperadores, beneficiando aquele em prejuízo da autora.
Citada contestou a Ré, alegando que efectivamente durante anos e com base em documentação apresentada pela Autora distribuiu a esta direitos de autor. Porém, em 2010 uma outra entidade entregou à Ré documentos novos que analisados determinaram que a mesma concluísse que a autora não tinha legitimidade para receber estes direitos mas sim esta entidade, a C, Lda. Nessa conformidade a Ré decidiu creditar a esta entidade o valor antes distribuído à Autora, retirando-o a esta.
A Ré deduziu incidente de chamamento de C, Lda, o qual foi admitido a fls. 292 dos autos, como intervenção acessória.
Citada a Interveniente veio apresentar articulado próprio onde pugna por ser considerada como titular dos direitos reclamados nos autos, absolvendo-se a Ré do pedido.
Alegou para o efeito, a existência de um contrato que se encontra depositado na Ré e que a habilita para representar em Portugal as obras de publicidade das marcas especificadas nesses contratos.
Pediu a condenação da Autora como litigante de má-fé no segmento do seu articulado, onde impugna os documentos depositados na SPA.
A autora replicou em relação aos articulados apresentados pela Ré e pela Interveniente.
A final veio a ser proferida sentença a julgar a acção procedente com a condenação da Ré Sociedade Portuguesa de Autores, CRL, no pedido.
Inconformada recorreu a Chamada, tendo a Autora requerido a ampliação do objecto do recurso, vindo a Apelação interposta a ser julgada improcedente e foi alterada a sentença proferida, no segmento dos juros, condenando-se a ré Sociedade Portuguesa de Autores, CRL, a pagar à Autora, V, Limitada, os juros de mora civis, vencidos e vincendos desde a propositura da acção até integral pagamento da quantia devida, às respectivas taxas legais, no mais se mantendo a sentença proferida, julgando-se prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recurso, apresentado a título subsidiário pela Autora.
Irresignada com este desfecho recorreu a Autora, de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - A ora revidente é uma sociedade comercial e o seu crédito sobre a R. e revidida SPA, reclamado nos presentes autos advém no prosseguimento da sua actividade comercial determinada no respectivo objecto social (cfr. factos provados a), j) e l)); - Razões pelas quais ao crédito da revidente sobre a revidida SPA se deve aplicar, como foi peticionado e decidido em 1.ª instância, o disposto no § 3.º do art. 102° do código comercial e, consequentemente, sobre o seu montante de capital corram e se vençam juros às taxas para as quais remete esse mesmo preceito, tendo o mesmo sido violado.
Nas contra alegações a Ré, SPA, pugnou pela manutenção do julgado.
Porque a Relatora entendeu que a questão de direito a decidir revestia simplicidade, produziu decisão sumária, da qual a Autora/Recorrente vem reclamar para a Conferência, aduzindo em apertada síntese as seguintes razões: - A relação jurídica da revidente, como cooperador da Ré e revidida, não é a causa do direito de crédito que faz valer na presente acção. O que explica o aparecimento desse crédito é a relação jurídica de mandato, cometido pela A. à R. para a comercialização, por via da concessão onerosa do direito de utilizar as suas obras e edições ou, melhor, das obras e edições que gere e sub-edita, pela qual a R. é remunerada pela A. (comissão de gestão correspondente a 28% dos preços arrecadados pela utilizações licenciadas).
- Esse mandato é comercial porque a R. foi encarregue pela A. de praticar os actos de concessão onerosa do direito a certas utilizações das obras e edições a terceiros, actividade para a qual se organizou empresarialmente, exerce profissionalmente e com vista a colher os resultados económicos.
- É o que resulta da conjugação dos art. 230º, 5º e 231º e seguintes do C. Comercial e, ainda da capacidade para a sua prática que este mesmo código lhe atribui.
- A perspectiva legalmente relevante e resultante do C. Comercial não só não mudou ao longo dos tempos, como até se viu reforçada pelo acquis comunitário, originariamente provindo da Directiva n.° 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho, que, transposta para o direito pátrio, deu origem ao D.L. 32/2003, de 1 7 de Fevereiro e, posteriormente, trazido pelos ventos da Directiva n.° 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro e que, por sua vez, se viu luso transposta pelo D.L. 62/2013, de 10 de Maio.
- Em qualquer dessas Directivas e nas correspondentes transposições legais, o conceito de empresa passa a ser objecto de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO