Acórdão nº 2134/17.3T8EVR.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução02 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL D JUSTIÇA I MASSA INSOLVENTE DE LABORATÓRIO X, LDA intentou contra Banco COMERCIAL PORTUGUÊS, SA, I, SA e M, SA, acção declarativa pedindo que: a) se declare nulo e de nenhum efeito, o acto de compra e venda celebrado em 3 de fevereiro de 2012, cujo objecto o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de …, imóvel, esse transmitido pela firma G., Ldª, a favor da I, SA e respectiva hipoteca constituída a favor do BCP, SA. em 25 de Janeiro de 2007; b) se declare, nulo, o acto de constituição de hipoteca a favor do BCP, SA, outorgado pela escritura de 25 de janeiro de 2007; c) se ordene a apreensão do prédio em apreço a favor da massa insolvente.

As Rés I, SA e M, SA na sua contestação invocaram a excepcção de caducidade do direito invocado pela Autora.

A final foi produzida sentença a julgar a excepção de caducidade procedente, com a absolvição das Rés do pedido.

Inconformada a Autora recorreu de Apelação, recurso esse que veio a ser julgado improcedente com a manutenção da sentença impugnada.

De novo irresignada, recorreu a Autora de Revista excepcional, por oposição de julgados, entre o Aresto em tela e o Acórdão da Relação de Coimbra de 16 de Junho de 2015, cuja cópia certificada fez juntar, recurso esse admitido pela Formação através do seu Acórdão de fls 461 a 464, apresentando as seguintes conclusões: - A decisão recorrida fez deficiente interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis aos factos controvertidos, incorrendo em manifesto erro de julgamento.

- O Douto Acórdão recorrido considerou estar verificada a excepção peremptória de caducidade, prevista no art.° 123° do CIRE, pois, segundo o mesmo a acção deveria ter sido proposta no prazo de seis meses a contar da data de 16.12.2015 o que manifestamente não sucedeu, pois, recorde-se, este processo apenas foi intentado em 26.07.2017.

- Porém, a A. estruturou o pedido da seguinte forma: (...)

  1. Declarar-se nulo e de nenhum efeito, o acto de compra e venda celebrado em 03 de fevereiro de 2012 e melhor descrito no documento n.º3 junto a este articulado, cancelando-se os registos que, posteriormente, foram efectuados em proveniência deste acto; e B) Declarar-se, nulo, o acto de constituição de hipoteca a favor do bcp, s. a., outorgado por escritura de 25 de janeiro de 2007, melhor descrito no documento n.° 4 junto a este articulado; C) Ordenando-se a apreensão do prédio em apreço a favor da massa insolvente a., com as demais consequências legais. (...) - Assim, não caberia à decisão a quo pronunciar-se oficiosamente acerca do que não havia sido pedido, ou seja, uma alegada resolução dos negócios que não foi peticionada, e deixar de apreciar as questões que lhe haviam sido submetidas, as causas de nulidade dos actos negociais.

- Na verdade, e não obstante o respeito que é devido, o princípio iura novit cura não será de convocar no apuramento de “qual a causa de pedir”, como defende o Aresto recorrido, mas unicamente no direito que será de aplicar a essa causa de pedir, aos factos alegados 7. Tal comportamento era imposto pelo princípio do pedido, com consagração inequívoca e expressa no art.º3.º, nº1, do CPC: segundo o qual, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (...).

- É que, tal como abundantemente citado em Jurisprudência pertinente do STJ, «ensinava Manuel de Andrade que “o processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido”; “as partes é que circunscrevem o thema decidendum. O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi”.

- Porém, na nossa humilde opinião, o Acórdão recorrido incorreu na violação das referidas regras - o juiz julgou objecto e pedido diverso do peticionado - o que determinará a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615º, n.º1, e), do CPC, por ofensa, também, aos dispositivos do n.º1 e 3 do art.º 5º e do CPC.

- Com efeito, em momento algum a autora peticionou a anulação dos negócios sub iudice ou a «resolução» dos mesmos, esta, sim, que poderia ser afectada pelo decurso do prazo de caducidade de dois anos.

- Simplesmente, o que a A. pediu ao Tribunal foi a declaração de nulidade dos negócios em causa, consequência jurídica que, como se sabe, está submetida no seu regime ao disposto no art.° 286° e 289° do CC, e não à norma prevista nos artigos 120.° e seguintes do CIRE, nomeadamente o n.º1 do art.º 123º deste diploma.

- Até porque um dos fundamentos para o pedido de declaração de nulidade residia no facto de, como se alegou no artigo 38. da petição inicial “nem a insolvente recebeu da l.ª ré (I, S. A.) qualquer quantia por conta da citada venda, nem esta ré pagou o que quer que fosse à primeira como contrapartida do prédio adquirido”.

- Ou seja, alegou-se o incumprimento por parte da compradora do imóvel à insolvente.

- Ora, neste precisos termos, mesmo que se entendesse estarmos perante um pedido de resolução em benefício da massa "encapotado" sempre seria de aplicar o disposto no n.° 2 do art.º 123°, que determina que “enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a resolução ser declarada, sem dependência de prazo, pela via de excepção”, norma que aqui se poderia aplicar em virtude da alegação de incumprimento pela A. e do facto de, não obstante, estar já registado o bem a favor da adquirente, com a presunção que tal implica.

- Como, decerto, se saberá, a nulidade, além de poder ser declarada oficiosamente pelo tribunal, pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado. É isso que se dispõe no art.º 286° do CC e interessado para esse efeito será - como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT