Acórdão nº 1772/06.4TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I SOCIEDADE Y, SA e GARAGEM V, SA, intentaram em 15 de Março de 2006, acção com processo ordinário, contra S, SA, e S PORTUGAL UNIPESSOAL, LDA pedindo: A condenação da Ré S, SA, ou ambas as Rés solidariamente, no pagamento: à 1ª Autora da quantia de € 21.267.684 (vinte e um milhões duzentos e sessenta e sete mil seiscentos e oitenta e quatro euros) acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas de natureza comercial a computar desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento e, à 2ª Autora da quantia de € 10.012.230 (dez milhões doze mil duzentos e trinta euros) acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas de natureza comercial a computar desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
A título subsidiário, e precavendo a hipótese de, por qualquer razão, se entender que a 2ª Autora não tem direito a ser indemnizada pelas Rés, - A condenação da Ré S, S.A., ou ambas as RR. solidariamente, no pagamento à 1ª Autora da quantia de € 31.279.914 (trinta e um milhões duzentos e setenta e nove mil novecentos e catorze euros) acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas de natureza comercial a computar desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Também a título subsidiário e precavendo a hipótese de se entender que a 1ª Autora não tem direito a ser indemnizada pela Ré, -a condenação da Ré S, S.A., ou ambas as Rés solidariamente, no pagamento à 2ª Autora da quantia de 10.012.230 (dez milhões doze mil duzentos e trinta euros) acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas de natureza comercial a computar desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Contestaram as Rés excepcionando quanto à 1ª Autora, a prescrição extintiva do direito quanto ao pedido de indemnização de clientela bem como a violação de convenção arbitral e caso julgado e ainda, quanto ao pedido sustentado no enriquecimento sem causa a prescrição do direito da Autora.
Quanto à Autora Garagem V, excepcionaram a ilegitimidade passiva, a prescrição do direito no que tange ao pedido de indemnização de clientela e a prescrição do direito também no que tange a indemnização assente em enriquecimento sem causa.
Na réplica pugnou-se pela improcedência das excepcões e no mais concluiu-se como na Petição Inicial.
A fls. 714 e ss dos autos foi proferida saneador-sentença que: a) absolveu as Rés da instância relativamente aos pedidos formulados pela 1ª Autora (por julgar verificada uma excepção dilatória inominada); b) julgou a acção improcedente, por não provada, relativamente aos pedidos que contra as Rés são deduzidos, deles as absolvendo (por se entender que a 2ª Autora não tem direito à indemnização de clientela e por se entender não estarem verificados os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa).
Interposto recurso pelas Autoras foi a decisão mantida no Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de Novembro de 2010 (fls. 1001 a 1016 dos autos).
Inconformadas as Autoras interpuseram recurso para o STJ, tendo este tribunal por Acórdão de 22 de Setembro de 2011 (fls. 1319 a fls. 1326 v.) anulado o acórdão recorrido e determinado que o processo baixasse à Relação para aí se proceder à sua reforma nos termos explicitados.
Tendo os autos baixado ao TRL foi aí proferido Acórdão a 12 de Janeiro de 2012 (fls. 1337 a 1341) que revogou a decisão de 1ª instância no que respeita à absolvição da instância, remeteu para conhecimento posterior o conhecimento das invocadas excepções e determinou se elaborasse a base instrutória com fixação da matéria de facto em sede de especificação e questionário.
Tendo os autos voltado à 1ª instância acabou por ser a instância suspensa até à decisão a proferir no processo de revisão de sentença arbitral estrangeira que as Rés intentaram no TRL.
Nesse tribunal, veio em 16 de Janeiro de 2014 a ser proferido Acórdão reconhecendo a sentença arbitral CCI proferida em 7 de Março de 2005.
Interposto recurso para o STJ, veio a ser confirmado o Acórdão recorrido, a 23 de Outubro de 2014.
Continuando os autos, em sede de despacho saneador conheceram-se e julgaram-se procedentes: a excepção de ilegitimidade das Rés face ao pedido formulado pela 2ª Autora, no que tange a uma compensação pela clientela angariada enquanto concessionária/vendedora de veículos, tendo as Rés sido absolvidas da instância quanto a este pedido; a excepção de caso julgado no que refere aos pedidos formulados pela 1ª Ré, tendo as Rés sido absolvidas da instância quanto aos pedidos formulados pela 1ª Ré.
Prosseguiu-se para apreciação e decisão do pedido formulado pela 2ª Autora contra as Rés com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa e excepção da prescrição do direito da 2ª Autora invocado pelas Rés.
Foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de prescrição do direito da 2ª Autora e, consequentemente, absolveu as Rés, S, S.A. e S Portugal Unipessoal, Lda. do pedido.
Inconformada recorreu a Autora, Garagem V, SA, de Apelação, recurso esse que veio a ser julgado improcedente com a confirmação da sentença recorrida.
Irresignada a Autora, Garagem V, SA vem agora recorrer de Revista, apresentando o seguinte acervo conclusivo: - O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido é, salvo o devido respeito, nulo por falta de fundamentação e omissão de pronúncia; - Sendo incontroverso que a autora manteve o seu contrato de concessionária e continuou a exercer a sua actividade de comercialização de veículos SEAT até 30 de Setembro de 2003 - Factos E), F) e L) - e sendo facto também provado que só a partir desta última data passaram as aqui RR. a comercializar os produtos da marca SEAT no mercado português - Facto T) - é por demais evidente que só nesta última data poderia iniciar-se o prazo de prescrição, porque antes não ocorreu qualquer deslocação patrimonial alegada.
- O prazo de prescrição da acção de enriquecimento sem causa não pode começar a contar antes de ocorrida a deslocação patrimonial que consubstancia o enriquecimento sem causa alegado porque antes dessa data o autor não pode, pela própria natureza das coisas, ter conhecimento do direito que lhe assiste.
- Ainda que assim não fosse, tendo a acção dado entrada em juízo em 15 de Março de 2003 a autora sempre beneficiaria do disposto no n° 2 do artigo 323° do CPC, posto que a falta de junção das procurações forenses que se haviam protestado juntar em nada impede a citação dos réus porque em nada prejudica a capacidade destes entenderem...
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