Acórdão nº 1772/06.4TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução02 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I SOCIEDADE Y, SA e GARAGEM V, SA, intentaram em 15 de Março de 2006, acção com processo ordinário, contra S, SA, e S PORTUGAL UNIPESSOAL, LDA pedindo: A condenação da Ré S, SA, ou ambas as Rés solidariamente, no pagamento: à 1ª Autora da quantia de € 21.267.684 (vinte e um milhões duzentos e sessenta e sete mil seiscentos e oitenta e quatro euros) acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas de natureza comercial a computar desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento e, à 2ª Autora da quantia de € 10.012.230 (dez milhões doze mil duzentos e trinta euros) acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas de natureza comercial a computar desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

A título subsidiário, e precavendo a hipótese de, por qualquer razão, se entender que a 2ª Autora não tem direito a ser indemnizada pelas Rés, - A condenação da Ré S, S.A., ou ambas as RR. solidariamente, no pagamento à 1ª Autora da quantia de € 31.279.914 (trinta e um milhões duzentos e setenta e nove mil novecentos e catorze euros) acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas de natureza comercial a computar desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

Também a título subsidiário e precavendo a hipótese de se entender que a 1ª Autora não tem direito a ser indemnizada pela Ré, -a condenação da Ré S, S.A., ou ambas as Rés solidariamente, no pagamento à 2ª Autora da quantia de 10.012.230 (dez milhões doze mil duzentos e trinta euros) acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas de natureza comercial a computar desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

Contestaram as Rés excepcionando quanto à 1ª Autora, a prescrição extintiva do direito quanto ao pedido de indemnização de clientela bem como a violação de convenção arbitral e caso julgado e ainda, quanto ao pedido sustentado no enriquecimento sem causa a prescrição do direito da Autora.

Quanto à Autora Garagem V, excepcionaram a ilegitimidade passiva, a prescrição do direito no que tange ao pedido de indemnização de clientela e a prescrição do direito também no que tange a indemnização assente em enriquecimento sem causa.

Na réplica pugnou-se pela improcedência das excepcões e no mais concluiu-se como na Petição Inicial.

A fls. 714 e ss dos autos foi proferida saneador-sentença que: a) absolveu as Rés da instância relativamente aos pedidos formulados pela 1ª Autora (por julgar verificada uma excepção dilatória inominada); b) julgou a acção improcedente, por não provada, relativamente aos pedidos que contra as Rés são deduzidos, deles as absolvendo (por se entender que a 2ª Autora não tem direito à indemnização de clientela e por se entender não estarem verificados os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa).

Interposto recurso pelas Autoras foi a decisão mantida no Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de Novembro de 2010 (fls. 1001 a 1016 dos autos).

Inconformadas as Autoras interpuseram recurso para o STJ, tendo este tribunal por Acórdão de 22 de Setembro de 2011 (fls. 1319 a fls. 1326 v.) anulado o acórdão recorrido e determinado que o processo baixasse à Relação para aí se proceder à sua reforma nos termos explicitados.

Tendo os autos baixado ao TRL foi aí proferido Acórdão a 12 de Janeiro de 2012 (fls. 1337 a 1341) que revogou a decisão de 1ª instância no que respeita à absolvição da instância, remeteu para conhecimento posterior o conhecimento das invocadas excepções e determinou se elaborasse a base instrutória com fixação da matéria de facto em sede de especificação e questionário.

Tendo os autos voltado à 1ª instância acabou por ser a instância suspensa até à decisão a proferir no processo de revisão de sentença arbitral estrangeira que as Rés intentaram no TRL.

Nesse tribunal, veio em 16 de Janeiro de 2014 a ser proferido Acórdão reconhecendo a sentença arbitral CCI proferida em 7 de Março de 2005.

Interposto recurso para o STJ, veio a ser confirmado o Acórdão recorrido, a 23 de Outubro de 2014.

Continuando os autos, em sede de despacho saneador conheceram-se e julgaram-se procedentes: a excepção de ilegitimidade das Rés face ao pedido formulado pela 2ª Autora, no que tange a uma compensação pela clientela angariada enquanto concessionária/vendedora de veículos, tendo as Rés sido absolvidas da instância quanto a este pedido; a excepção de caso julgado no que refere aos pedidos formulados pela 1ª Ré, tendo as Rés sido absolvidas da instância quanto aos pedidos formulados pela 1ª Ré.

Prosseguiu-se para apreciação e decisão do pedido formulado pela 2ª Autora contra as Rés com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa e excepção da prescrição do direito da 2ª Autora invocado pelas Rés.

Foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de prescrição do direito da 2ª Autora e, consequentemente, absolveu as Rés, S, S.A. e S Portugal Unipessoal, Lda. do pedido.

Inconformada recorreu a Autora, Garagem V, SA, de Apelação, recurso esse que veio a ser julgado improcedente com a confirmação da sentença recorrida.

Irresignada a Autora, Garagem V, SA vem agora recorrer de Revista, apresentando o seguinte acervo conclusivo: - O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido é, salvo o devido respeito, nulo por falta de fundamentação e omissão de pronúncia; - Sendo incontroverso que a autora manteve o seu contrato de concessionária e continuou a exercer a sua actividade de comercialização de veículos SEAT até 30 de Setembro de 2003 - Factos E), F) e L) - e sendo facto também provado que só a partir desta última data passaram as aqui RR. a comercializar os produtos da marca SEAT no mercado português - Facto T) - é por demais evidente que só nesta última data poderia iniciar-se o prazo de prescrição, porque antes não ocorreu qualquer deslocação patrimonial alegada.

- O prazo de prescrição da acção de enriquecimento sem causa não pode começar a contar antes de ocorrida a deslocação patrimonial que consubstancia o enriquecimento sem causa alegado porque antes dessa data o autor não pode, pela própria natureza das coisas, ter conhecimento do direito que lhe assiste.

- Ainda que assim não fosse, tendo a acção dado entrada em juízo em 15 de Março de 2003 a autora sempre beneficiaria do disposto no n° 2 do artigo 323° do CPC, posto que a falta de junção das procurações forenses que se haviam protestado juntar em nada impede a citação dos réus porque em nada prejudica a capacidade destes entenderem...

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