Acórdão nº 3654/16.2T8LRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA, Lda., instaurou acção contra Banco BB, S.A., pedindo: a) – a condenação da ré a pagar-lhe o capital e juros vencidos e garantidos que, à data da entrada da petição inicial, perfaziam a quantia de €57.000,00, bem como, os juros vincendos desde, a citação, até efectivo e integral pagamento, outrossim, e, subsidiariamente: b) - a declaração de nulidade de qualquer eventual contrato de adesão que a ré invoque para ter aplicado os €50.000,00 que CC lhe entregou e que aquela aplicou em obrigações subordinadas EE; c) - a declaração de ineficácia em relação a CC da aplicação que a ré tenha feito daquele montante; d) - a condenação da ré a restituir à autora €57.000,00 que ainda não recebeu dos montantes que recebeu e de juros vencidos à taxa contratada, acrescida de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento, e sempre: e) - a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €3.000,00 a título de danos não patrimoniais.

A Autora articulou, com utilidade, que em 24 de Abril de 2006, CC, que possuía conta no Banco FF à data, hoje Banco/Réu, foi instada pela gerente da agência de Alcobaça, a fazer uma aplicação financeira, em tudo igual a um depósito a prazo e com capital e rentabilidade garantida pelo FF.

A funcionária do Banco/Réu sabia que CC não possuía qualificação, ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente, a par de que tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, sendo que até esse data, sempre o tinha aplicado em depósitos a prazo.

Sucede que o seu dinheiro - €50.000 - viria a ser colocado em obrigações EE, sem que CC soubesse, em concreto, o que era, desconhecendo inclusivamente que a GG era uma empresa.

O que motivou a autorização, por parte de CC, foi o facto de lhe ter sido dito pela gerente que o capital era garantido pelo Banco/Réu, com juros semestrais, e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias.

CC actuou convicta de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente do Banco.

Se CC tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações EE, produto de risco e que o capital não era garantido pelo Banco FF, não o autorizaria.

O Banco/Réu sempre assegurou que a aplicação em causa tinha a mesma garantia de um depósito a prazo.

Em 17 de Outubro de 2008 CC deu ao seu filho, HH, que possuía a conta n.º 38….01 no Banco Réu, aquela Obrigação GG, sendo que ambos pensavam que era uma aplicação segura e idêntica a um depósito a prazo. Recentemente e por razões de conveniência pessoal, HH transmitiu aquele montante para a empresa Autora, possuidora da conta n.º 33…02, do Banco/Réu.

Aquela aplicação financeira sempre venceu juros, sendo que os últimos foram pagos em Maio de 2015, data em que o Banco/Réu deixou de os pagar.

O Banco/Réu atribui a responsabilidade pelo pagamento à GG, entidade que a Autora desconhecia, e bem assim a referida CC e o HH.

A Autora, e bem assim a CC e o HH, não sabiam o que era a GG, pensando que era uma mera denominação de conta a prazo, que o Banco/Réu utilizava, pelo que, desconheciam e nem podiam conhecer, que tinha sido adquirido uma aplicação com características diferentes de um depósito a prazo, pois, caso soubessem que se tratava de um produto de risco, não o teriam adquirido. Nunca o gerente ou funcionários do Banco/Réu, nem ninguém, leu ou explicou a CC ou a HH, o que eram obrigações, em concreto, o que eram obrigações EE.

O Banco/Réu é depositário de € 50.000,00 que mantém aplicados em obrigações EE e que deveria ter aplicado em depósitos a prazo, com capital e juros disponíveis de 6 em 6 meses.

O Banco/Réu colheu a assinatura de CC e de HH, em subscritos preenchidos pela gerente de …, sendo que nunca qualquer contrato lhes foi lido nem explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas GG, nem que contivesse prazos de resolução unilateral por CC ou por HH ou pela Autora, e nem nunca conheceram qualquer título demonstrativo de que possuíam obrigações GG, não lhes tendo sido entregue documento correspondente.

Tais eventuais documentos só podem ser contratos de cláusulas gerais, cujas assinaturas feitas, nas condições supra descritas, não têm validade, por os contratos serem nulos, sendo que também não correspondem à real vontade da CC, do HH e nem da Autora.

Tendo sido omitido e distorcido o processo informativo, quanto à liquidez do capital, vencimento de retribuição, prazos de reembolso, que estes nunca aceitariam, se acaso o Banco/Réu lhes tivesse explicado que o dinheiro era para investir em obrigações EE e sem que o capital fosse garantido pelo Banco/Réu.

A liquidez, prazos de reembolso e prazos de vencimento dos juros ou retribuição, são cláusulas essenciais de qualquer aplicação financeira.

O prazo de maturidade da obrigação ocorreu em Maio de 2016.

Na data de vencimento contratada o Banco/Réu não restituiu à Autora, o montante que lhe foi confiado, sendo que na agência de … lhe diziam que era melhor esperar até à maturidade das obrigações.

O Banco/Réu foi apresentado pelo seu gerente como garante da aplicação financeira em causa, sendo este um dos argumentos invocados pela Direcção Comercial do FF e que os funcionários da rede de balcões do Banco/Réu. repetiam junto dos seus clientes, como o fez com a CC, afiançando tratar-se de um investimento seguro, e, por isso, estava assegurado o reembolso do capital investido e juros.

A Autora, dado o incumprimento do Banco/Réu quanto à garantia de capital e juros, ficou impedida de usar o seu dinheiro, a par de ter colocado o representante legal da Autora num estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaver, ou de não saber quando ia reaver o seu dinheiro, provocando-lhe ansiedade, tristeza e dificuldades financeiras para gerir a empresa, devendo tal dano não patrimonial, ser indemnizado.

Regularmente citado, contestou o Banco/Réu, alegando, em síntese, que não foi apresentado qualquer produto a CC nem esta teve qualquer participação na subscrição, sendo que a mesma foi efectuada pelo seu filho HH, co-titular da conta bancária da sua mãe, e que não é um cliente com perfil conservador mas antes um investidor experimentado.

Os titulares das obrigações receberam mensalmente um extracto onde consta a denominação do produto com uma referência a GG e não reclamaram.

Nunca foi afirmado que o Banco/Réu garantiria o pagamento das obrigações, sendo que o emitente era a sociedade que detinha o Banco e não o Banco.

Calendarizada e realizada a audiência final, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção, absolvendo-se o Banco/Réu de todos os pedidos.

Inconformada, apelou a Autora/AA, Lda., tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado: “Julga-se o recurso parcialmente procedente, revoga-se parcialmente a decisão recorrida e, mantendo o demais decidido, condena-se o Réu BB, SA, a pagar à Autora a quantia de €50.000 (cinquenta mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde o dia 8 de maio de 2016 até efetivo e integral pagamento.

Nas instâncias, custas por ambas as partes, na proporção de 11/12 a cargo do Réu e 1/12 a cargo dos Autores (art.527º, nº 2, do Código de Processo Civil).” Inconformado com o proferido acórdão, o Réu/BANCO BB, S.A, interpôs revista, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. O douto acórdão da Relação de Lisboa violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C.

  1. No que se refere à Autora, banco não prestou qualquer serviço de intermediação financeira.

  2. O banco réu não interveio como intermediário financeiro mas simplesmente como banco comum aos intervenientes na cedência das obrigações, limitando-se a aceitar ordens cruzadas dos mesmos.

  3. O cumprimento dos deveres de informação a que o banco está adstrito impõe-se nos casos em que, o banco intervém unicamente no processo de transmissão das obrigações, de um cliente para outro, com vista a manter a sua subscrição.

  4. A transmissão aconteceu porque essa era a intenção do anterior possuidor das obrigações, primeiro o pai do legal representante da Autora e depois o própria legal representante. O “negócio”, tenha ele sido qual tenha sido, estava já decidido e apenas foi transmitido ao banco réu que se limitou a executar a ordem dos seus dois clientes.

  5. A Autora estruturou toda a sua petição inicial no sentido de a subscrição da obrigação ter sido feita pela Sra. CC.

  6. Do julgamento resultou, e isso mesmo acabou por ficar plasmado na matéria de facto dada como provada, que a subscrição, apesar de efectuada em nome da referida senhora, foi negociada pelo pai do legal representante da Autora.

  7. Ou seja, não se encontra alegado que, relativamente ao verdadeiro subscritor, tenha sido violado qualquer dever de informação.

  8. E este ónus, de alegação e prova, impendia sobre a Autora pois esta, através do seu legal representante, não podia ignorar esta realidade.

  9. Relativamente à Autora, não foi alegado ou provado qualquer dano!!! 11. Não foi alegado ou provado que a transmissão da obrigação, primeiro para o património do legal representante da Autora e depois para a própria Autora tenha determinado qualquer disposição patrimonial da sua parte.

  10. Um instrumento financeiro, e concretamente um valor mobiliário, representa uma posição jurídica do respectivo titular perante a entidade emitente. Esta posição jurídica é constituída por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT