Acórdão nº 1189/15.0T8PVZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA propôs a presente acção em processo comum de declaração contra Condomínio BB, pedindo a condenação deste: a) A pagar-lhe a quantia de €20.011,38, decorrente dos danos causados no imóvel de que o autor é proprietário; b) Ou, em alternativa, ser o réu condenado na eliminação de todos os danos descritos com as melhores técnicas de construção, no interior e exterior; c) Ser o réu, igualmente, condenado a efetuar o pagamento de €14.080,00, decorrente da realização de obras de reparação de danos causados.

d) Ser o réu condenado a pagar ao autor uma indemnização no valor de €5.000,00 pelos danos não patrimoniais causados; e) Ser o réu condenado a pagar ao autor a quantia de €15.300,00 a título de lucros cessantes (rendas que deixou de auferir); f) Ser o réu condenado no pagamento da quantia de €850,00/mês, a contar da data da citação dos presentes autos até à reparação efetiva e integral dos danos ou até ao integral e efetivo pagamento da indemnização devida pela reparação dos citados danos.

g) Todos os montantes acrescidos dos devidos juros de mora até efetivo e integral pagamento.

O réu contestou, impugnando a matéria alegada pelo autor, e invocando a actuação deste em abuso de direito.

2.

Antes da audiência prévia, veio o Réu apresentar articulado superveniente.

Realizada audiência prévia, foi admitido liminarmente o articulado superveniente apresentado pelo Réu, proferido despacho saneador, e fixados o objeto do litígio e os temas da prova.

3.

Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de €20.272,00, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento.

4.

O Réu recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença de que agora se recorre julgou a ação interposta pelo apelado contra a apelante parcialmente procedente e, consequentemente condenou o réu, aqui apelante, a pagar ao autor a quantia de €20.272,00, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento.

  1. Acontece que, com o devido respeito, a decisão recorrida não deu como provado um facto que o deveria ter sido, e que se mostra, com o devido respeito, absolutamente determinantes para a boa decisão da causa.

  2. Nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, a) e b), do C.P.C., além dos factos articulados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre estes últimos as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

  3. Ora, na contestação apresentada, mormente no artigo 24º deste articulado, o aqui apelante alega a existência de graves problemas estruturais do prédio, consequência da construção do mesmo.

  4. Sendo que da inquirição das testemunhas CC, DD, EE e FF resulta claramente que os problemas de que padece a fração propriedade do autor são comuns à generalidade das frações do edifício.

  5. Estes testemunhos são prestados por proprietários de frações do edifício, ou seja, vizinhos do autor que são confrontados, como todos os proprietários na generalidade, com vários problemas no interior das suas frações, que, por sua vez, derivam dos problemas estruturais de que padece o prédio.

  6. Assim, não podia o tribunal a quo deixar de ter considerado este facto no proferimento da decisão, pelo que deve ser aditado aos factos provados o seguinte: «A generalidade das fracções autónomas que constituem o prédio padecem de problemas semelhantes aos verificados na fração do autor, que derivam dos graves problemas estruturais já herdados pela construção do mesmo».

  7. Nos termos do vertido no artigo 5º, nº 3, do C.P.C., o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

  8. Ora, verte o artigo 334º do C.C. que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

  9. Assim, se conjugarmos o facto que o tribunal a quo não deu como provado e que não poderia ter deixado de ter em conta para o proferimento da decisão com os pontos 64 e 65 dos factos provados, temos que: — A generalidade das fracções autónomas que constituem o prédio padecem de problemas semelhantes aos verificados na fração do autor, que derivam dos graves problemas estruturais já herdados pela construção do mesmo; — As obras, que são necessárias, ainda não foram realizadas, por falta de deliberação da assembleia nesse sentido e falta de liquidez financeira do edifício, motivada pelo não pagamento das quotas de condomínio de alguns condóminos; — O autor contribuiu para esta falta de liquidez financeira, uma vez que é, a esta data, devedor de quantia superior a €4.000,00, já reclamados em instância executiva, sendo que tais dívidas provêm já do ano de 2013.

  10. Simplificando, o autor vem reclamar o ressarcimento de danos que são comuns à generalidade das frações, sendo que as necessárias obras não se realizaram porque não existe dinheiro no condomínio que permita o pagamento das mesmas, sendo que o autor é devedor de quotas ao condomínio, contribuindo em larga medida para tal impossibilidade.

  11. Ora, não podem pois restar dúvidas que o exercício do direito pelo autor em vir reclamar o ressarcimento dos danos na sua fração, quando ele próprio impede, com uma conduta livre, voluntária e consciente, que a causa de tais danos possa ser extinta (com a realização das necessárias obras) excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes.

  12. Fica assim absolutamente claro que o autor não atuou com a diligência, zelo e lealdade necessárias para que o ora apelante pudesse realizar as obras necessárias à resolução dos problemas de que padece a fração do autor, como a generalidade das frações do prédio.

  13. Mais, não foi honesto nem consciencioso, uma vez que tinha a clara consciência que, com o reiterado incumprimento da obrigação de pagamento de quotas, impedia a possibilidade de realização das obras necessárias por parte do aqui apelante.

  14. Não foi correcto nem atuou com probidade, pois, ao atuar como atuou, teve como único escopo prejudicar o aqui apelante, impossibilitando-o de conseguir obter os meios necessários à necessária concretização das obras.

  15. O ora apelado está a ser beneficiado relativamente a todos os outros condóminos que, tal como ele, têm problemas no interior das suas frações, tendo contribuído em larga escala para a impossibilidade de resolução dos problemas que afectam a generalidade dos condóminos.

  16. Não restam pois dúvidas que o exercício do direito por parte do apelado, tendo em conta toda a sua anterior conduta, excede manifestamente os limites da boa-fé e dos bons costumes, pois este excesso é claro, patente e indiscutível, não relevando se o ora apelado teve ou não consciência que excedeu tais limites.

  17. Não estando o juíz “agarrado” às alegações das partes no que à matéria de direito concerne, o tribunal a quo deveria ter declarado o abuso de direito pelo seu exercício exceder manifestamente os limites da boa-fé e dos bons costumes, desde logo, porque foram alegados todos os pressupostos do mesmo.

  18. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 334º do C.C.

  19. Na sua petição inicial, e no que concerne ao pedido que foi procedente, vem o ora apelado pedir a condenação do aqui apelante a pagar-lhe a quantia de vinte mil duzentos e setenta e dois euros, decorrente dos danos causados no imóvel de que é proprietário.

  20. Já a sentença proferida condena efetivamente o aqui apelante ao pagamento da referida quantia de vinte mil duzentos e setenta e dois euros, acrescentando, na motivação da decisão que «Contrariamente ao alegado e peticionado pelo autor, de que sofreu danos na sua fração (ainda não reparados) no montante de €20.727,00; e que já reparou danos existentes, pagando o montante de €14.080,00; do julgamento, temos que se provou que as obras necessárias para consertar a fonte de onde provém as infiltrações/inundações e reparar os danos já verificados no interior da fração do autor (incluindo as que o autor já realizou) estão orçamentadas pelo valor de €20.272,00» - cf. primeiro parágrafo da antepenúltima página da sentença.

  21. Atentando no ponto 15 dos factos provados, chegamos à conclusão que «a fonte de onde provém as infiltrações/inundações» é nada mais nada menos que o telhado, a fachada e a varanda do prédio, todas elas zonas comuns, ou seja, que não pertencem à fração do aqui apelado.

  22. Nos termos do disposto no artigo 609º do C.P.C., «A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir».

  23. A nossa lei processual civil postula, no artigo 260º do C.P.C., o princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, a instância se deve manter a mesma quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, ressalvadas as possibilidades de modificação consignadas na lei.

  24. A questão aqui em causa está em saber se a condenação do ora apelante no pagamento de valores destinados ao pagamento das obras necessárias nas partes comuns do edifício – como é o caso – consubstancia uma condenação para além do objecto – o que estamos em crer que sim.

  25. O autor tem, obrigatoriamente, de formular e definir a sua pretensão, sendo este um direito que lhe assiste e ao mesmo tempo um ónus que se lhe impõe e cuja insatisfação – total ou parcial – contra si reverte; o pedido formulado pelo autor corresponde à enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar.

  26. A questão que aqui importa tem, pois, uma natureza essencialmente adjetiva, estando intimamente ligada com o princípio do dispositivo e, mais concretamente, com uma das suas...

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