Acórdão nº 8765/16.16.1T8LSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

“AA, Lda.” intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra “Fundo de Investimento Imobiliário BB”, atualmente representado pela sua entidade gestora “CC – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A.” e “DD, Lda.”, pedindo que: a) – Os contratos promessa e definitivo de compra e venda celebrados entre os RR., Fundo de Investimento Imobiliário BB, representado pelo EE – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário S.A. e DD, Lda., sejam declarados nulos e de nenhum efeito, declarando-se nula e de nenhum efeito a compra e venda dos imóveis que constituem o “Prédio FF”, ou seja: i) Do prédio urbano sito na ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ..., da freguesia de ..., e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art. 584º, da freguesia de ...; ii) Do prédio urbano sito na ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., da freguesia de ..., e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º. ..., da freguesia de ...; iii) Do prédio urbano sito na Rua ... tornejando para a ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de..., da freguesia de ..., e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º. 331º, da freguesia de ...; b) - Em consequência da nulidade dos referidos contratos, seja declarado que se mantém em vigor o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a A. e o Fundo de Investimento Imobiliário BB, representado pelo EE – ... S.A.; c) – Sejam os RR. condenados a pagar à A. a indemnização pelos prejuízos sofridos por esta que se vierem a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, alegou, em síntese, que: A sociedade autora foi constituída com o intuito de adquirir os imóveis conhecidos como «Prédio FF».

Por contrato-promessa de compra e venda celebrado no dia 17 de Abril de 2015, a EE – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., sociedade então gestora do 1º réu, proprietário do “Prédio FF”, agindo naquela qualidade, declarou prometer vender este “Prédio” à autora, que declarou prometer comprar-lho, pelo preço de € 9.150.000,00.

Sucede que, em consequência do alegado exercício do direito de preferência de que era beneficiária a 2ª ré, foi posto termo àquele contrato, tendo: - Por contrato-promessa de compra e venda celebrado no dia 12 de Junho de 2015, a sociedade EE declarado prometer vender à 2ª ré, que declarou prometer comprar-lho, pelo mesmo preço de € 9.150.000, o referido “Prédio FF”; - Por escritura realizada no dia 23 de Dezembro de 2015, a sociedade EE, sempre na qualidade de gestora do 1º réu, declarado vender à 2ª ré, que declarou comprar-lho, por aquele preço, o referido prédio.

No entanto, estes negócios constituíram uma forma de enganar e prejudicar a autora, pois, não obstante ter ficado a constar na escritura que a 2ª ré era a compradora do “Prédio FF”, a verdade é que o mesmo foi efetivamente adquirido pelo Grupo GG, tendo havido conluio entre a ré e este Grupo, com o conhecimento e a convivência do 1º réu.

Trata-se, pois de um negócio nulo, por simulação.

No entanto, ainda que se entenda que não se verifica simulação, o mesmo não deixa de ser nulo, pois, ao declarar que exercia o direito de preferência na aquisição do “Prédio FF”, a 2ª ré fê-lo sob reserva mental.

  1. A ação foi contestada.

    2.1.

    O 1º réu, defendendo-se por impugnação, pediu a sua absolvição do pedido e a condenação da autora como litigante de má-fé, «em indemnização correspondente ao reembolso de todas as despesas referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 543º do CPC, que se vierem a liquidar em execução de sentença, ou por abuso de direito de ação, nos mesmos termos.».

    2.2.

    A 2ª ré também contestou, impugnando a factualidade articulada pela autora.

  2. A final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu os réus dos pedidos, bem como a autora do pedido de indemnização como litigante de má-fé.

  3. Desta decisão apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão em que, embora com fundamentação essencialmente diferente, confirmou a sentença recorrida.

  4. De novo irresignada, veio a autora interpor revista excecional, tendo a Formação a que se alude no art. 672º, nº3, do CPC, ordenado a distribuição do recurso como revista normal.

    Nas alegações da revista, a autora formulou as seguintes conclusões: A) O acórdão, ora sob recurso, não se pronunciou sobre as alegações da Autora quanto aos factos que ficaram provados na audiência de julgamento, quer através dos depoimentos das testemunhas quer com atenção aos documentos juntos; B) Os factos que a Autora considera terem ficado provados e cujo aditamento pretende são importantes para a decisão da causa; C) Mesmo que se entenda, como se faz no acórdão sob recurso, que tais factos não alterariam a decisão a proferir, tal só pode ser afirmado se, depois de apreciada esta matéria de facto, se pudesse dizer que estes novos factos não alteravam a decisão; D) O acórdão parte da decisão que vai proferir para avaliar da relevância dos factos que se pretendem ver aditados à matéria de facto mas a sua posição, relativamente ao alegado pela Autora tinha de ser, em primeiro lugar, a de apreciar se aqueles factos ficaram efetivamente provados; E) Torna-se, por isso, necessário que se proceda à reapreciação da matéria de facto como foi requerido pela Autora e, só depois dessa apreciação, se poderá verificar que estes novos factos alteram realmente a decisão a proferir na perspetiva defendida pela Recorrente ao longo do processo; F) Deverá o processo baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa para que esta matéria seja reapreciada, louvando-se, desde já, a Autora em tudo o que consta das suas alegações de recurso para aquele tribunal; G) O Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão agora sob recurso, apreciou a validade/nulidade do negócio celebrado entre o Réu Fundo e a Ré DD, Lda. com base em três fundamentos: simulação, fraude à lei e desconsideração da personalidade jurídica; H) A decisão proferida aprecia a nulidade, pela primeira vez, no que se refere aos dois últimos fundamentos (a fraude à lei e a desconsideração da personalidade jurídica) pelo que, em nosso entender, este recurso é admissível como revista; I) No caso de se entender que, relativamente ao fundamento da simulação, existe dupla conforme por haver duas decisões - a da 1ª instância e a da Relação -, no mesmo sentido, sempre seria de admitir o recurso como revista excecional; J) A tese defendida pelo acórdão sob recurso - de que não há simulação por não se ter provado que o Réu Fundo tinha conhecimento do acordo - está em oposição com o que foi decidido no acórdão do STJ de 3/12/2015; K) Neste último acórdão, se defende que o acordo simulatório existe mesmo que uma das partes no negócio nele não tenha tido intervenção, pois o acordo pode verificar-se entre uma das partes no negócio e o terceiro interessado; L) A oposição entre o acórdão de que se recorre e aquele acórdão do STJ impõe que, nos termos da alínea c) do nº 1, do artigo 672º do Código de Processo Civil, o recurso, nesta parte, seja admitido como revista excecional; M) Como é entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, e de acordo com o nº1 do artigo 240º do Código Civil, a simulação tem três requisitos: a divergência entre a declaração e a vontade real, um pacto simulatório e o intuito de enganar um terceiro; N) No negócio posto em causa nestes autos, a Ré DD, Lda. declarou adquirir o prédio FF quando a sua vontade real era apenas de facultar a propriedade...

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