Acórdão nº 273/18.2.PDPRT-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL SÃO MARCOS
Data da Resolução29 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I.

  1. AA, preso à ordem do processo n.º 273/18.2.PDPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local de Pequena Criminalidade do ..., Juiz ..., veio, 23.11.2018, por intermédio de Advogada, peticionar a presente providência de habeas corpus nos seguintes termos: “AA, arguido com os demais sinais id. nos autos, vem junto de V.Exa: 1) Proceder à junção do documento n.º 1; 2) Informar que tomou conhecimento de que o arguido se encontra preso no E.P. do ... em cumprimento da pena que lhe foi imposta ao abrigo destes autos.

    3) Não sendo imputável ao arguido a situação de justo impedimento em que se encontrou a subscritora é entendimento desta que o arguido se encontra ilegalmente preso, de acordo com o disposto no artigo 222-º do Código de Processo Penal - habeas corpus; 4) Desde já se requerendo que o mesmo seja de imediato conduzido à liberdade, nos termos legais”.

  2. 2.1.

    A petição, acompanhada da informação a que alude o artigo 223.º, nº 1, do Código de Processo Penal e da cópia de várias peças processuais para as quais remete a mesma informação, foi enviada a este Tribunal.

    Na mencionada informação o Senhor Juiz refere, em síntese, o seguinte: “Nos presentes autos de Processo Sumário foi proferida sentença datada de 05.09.2018 que condenou o arguido AA, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal para o efeito, p. e p. pelo art.º 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 03/01, na pena de 10 (dez) meses de prisão efectiva.

    A sentença foi lida na presença da ilustre defensora oficiosa do arguido em 05.09.2018 e nessa mesma data foi depositada.

    O arguido foi pessoalmente notificado da sentença em 11.10.2018.

    O prazo de 30 dias para interposição de recurso esgotou-se, por isso, em 12.11.2018.

    Nos termos do disposto nos artºs 107º, nº 5 do CPP e 139º, nº 5 do CPC, o recurso poderia ainda ser interposto, independentemente de justo impedimento, nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ou seja, no presente caso, até 15.11.2018.

    Esgotados estes prazos, foram emitidos mandados de detenção do arguido em 16.11.2018, os quais foram cumpridos nessa mesma data, encontrando-se o arguido, desde então, em cumprimento da pena de prisão aplicada nestes autos.

    Sucede que, ainda nessa mesma data (16.11.2018), o arguido veio apresentar recurso da sentença, através de ilustre mandatária que constituiu para o efeito, tendo por esta sido alegada situação de justo impedimento para a prática do ato no prazo legal.

    No entanto, por despacho proferido nesta data (23.11.2018) no processo principal, a alegada situação de justo impedimento foi julgada improcedente e o recurso foi rejeitado por extemporâneo.

    Nada obsta, por isso, à prisão do arguido em cumprimento da pena aplicada nestes autos.

    Pelo exposto, consideramos que não se verificam os pressupostos para o deferimento da pretensão de Habeas Corpus, porquanto não estamos perante uma situação de prisão ilegal, devendo o arguido manter-se preso em cumprimento da pena destes autos.

    Remeta, de imediato, o presente apenso ao STJ com certidão de fls. 48 a 69 e 82 a 107 dos autos principais”.

    2.2 Com interesse para a decisão da presente providência de habeas corpus resulta, em suma, das peças processuais com que a petição foi instruída que: - Por sentença datada de 05.09.2018 do...

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