Acórdão nº 1/17.0GCGDL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução21 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 1/17.0GCGDL.L1.S1, do Juízo Central Criminal de ..., da Comarca de ..., foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, [...], em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de ..., conforme fls. 1390, 1441, 1475, 1491, 1522, 1534 e 1542, transferido para o Estabelecimento Prisional da ... a partir de 4-05-2018, conforme fls. 1650, 1652, 1659, 1660, 1671, 1689 e 1690; e, BB, filho do anterior,[...].

Na acusação de fls. 1167 a 1186 (volume 5.º), deduzida pelo Ministério Público, vinha imputada ao arguido AA a prática, como autor-material, na forma consumada e em concurso real, de: I – Dois crimes de furto, p. e p. pelo Artº 203º do Código Penal – combustível e furto da viatura Renault Megane; II – Dois crimes de dano, p. e p. pelo Artº 212º do Código Penal - viaturas Renault Megane e Citroen Saxo; III – Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo Artº 152º, nº 1, alínea b) do Código Penal – factos do dia 16 de Dezembro de 2016; IV – Um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo Artº 158º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, V – Quatro crimes de violação, p. e p. pelo Artº 161º, nº 1, alínea a) do Código Penal – aqui admitindo tratar-se de lapso de escrita a indicação da norma, posto que quereria certamente dizer-se art. 164.º (ao invés de 161.º); VI – Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo Artº 256º, nº 1, alínea d) do Código Penal e ainda; VII – Um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos Artºs 131º, 132º, nºs 1 e 2, 22º, nºs 1 e 2, alínea b) e 23º do Código Penal.

Imputou ainda ao arguido BB, em cumplicidade e na forma consumada, a prática de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelos artigos 27.º e 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal.

*** CC, requerendo a constituição como assistente, deduziu de fls. 1240 a 1249, e em original de fls. 1257 a 1275, acusação particular, aderindo em parte à acusação pública, e formulou pedido de indemnização cível contra os demandados/arguidos, peticionando a condenação do arguido AA no pagamento da quantia de € 80.433,97, sendo € 80.000,00, a título de danos morais e de € 433,97, a título de danos patrimoniais e a do arguido BB, no pagamento da quantia de € 1000,00, a título de danos não patrimoniais, sendo tais quantias acrescidas de juros moratórios calculados à taxa legal em vigor desde a data da notificação até efetivo e integral pagamento.

*** A Unidade Local do Litoral Alentejano EPE (ULSLA), a fls. 1234/5, deduziu pedido de indemnização civil no valor € 241,12, contra o arguido/demandado AA, em virtude dos cuidados de saúde prestados à assistente, em consequência dos factos a que se reportam os autos, sendo acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento.

*** Por despacho de fls. 1304, a ofendida CC foi admitida a intervir como assistente.

*** No decurso da audiência de julgamento, na 3.ª sessão, que teve lugar em 19-03-2018, após alegações do Ministério Público, a M.ma. Juíza convidou a Magistrada do Ministério Público a oferecer por escrito o requerimento que verbalmente formulou, indicando as situações em que se prefigura a alteração substancial e não de factos e da qualificação jurídica dos alegados na acusação, a notificar à assistente e arguidos, interrompendo a produção de alegações e determinando para continuação da audiência o dia 09-04-2018, tudo conforme acta de fls. 1493/6.

A Exma. Procuradora apresentou o requerimento de fls. 1500/1/2, que se transcreverá oportunamente.

O arguido AA deduziu oposição conforme fls. 1508/9.

A assistente apresentou a resposta de conformidade de fls. 1512, dando o seu acordo ao prosseguimento do julgamento pelos novos factos.

O arguido BB, a fls. 1516, prescindiu de prazo, não se opondo ao prosseguimento do julgamento pelos novos factos.

*** A fls. 1524 mostra-se junto ofício da Coordenadora Sectorial Criminal dirigido à Exma. Procuradora Adjunta Dr.ª ... (que deduzira a acusação) comunicando-lhe que acompanharia a Exma. Procuradora da República Dr.ª ... no julgamento do processo, sendo aquela a usar da palavra em representação do Ministério Público.

Pelo seu ineditismo transcreve-se o teor da acta da quarta sessão realizada em 9-04-2018, de fls. 1525/6/7/8, após ter sido declarada aberta a audiência (Realces do texto): “De seguida, e na sequência da resposta dada pelo arguido AA ao requerimento apresentado pelo Ministério Público para alteração substancial e não substancial dos factos, a Mmª Juiz Presidente interpelou a il. Defensora do Arguido [Dr.ª ...], a quem concedeu a palavra para concretizar o oferecido requerimento.

Quando tal sucedia e eram 09 horas e 59 minutos, a Exma. Sra. Procuradora-Adjunta do Ministério Público, Dra. DD entrou na sala de audiências, pelo acesso à bancada do tribunal e deslocou-se ao Local destinado ao Ministério Público, tomado pela Exma. Sra. Magistrada do Ministério Público, Dra. ..., Procuradora da República, exibindo um documento que invocou tratar-se de ofício da coordenação sectorial criminal do Ministério Publico, cuja junção requereu.

* Pelo que a Mmª Juiz Presidente, considerando o princípio da unidade do Ministério Público, deu a todos conhecimento do teor da comunicação apresentada onde se transmitia a indicação superior dada à Exma. Sra. Procuradora-Adjunta a fim de que usasse da palavra em audiência de julgamento em substituição da Exma. Sra. Procuradora titular, concedeu a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, Sra. Procuradora da República (Dra.

...), para se pronunciar, tendo a mesma no seu uso dito ter apenas recepcionado, no dia de ontem, domingo, um SMS da senhora Coordenadora Criminal, sem que lhe tivesse sido por escrito dado conhecimento do documento apresentado, como gravado nos termos e com os fundamentos que constam no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal.

* De seguida, pela Mmª Juíza Presidente foi sugerido às Exmas. Magistradas do Ministério Público que, a fim de solucionar com maior privacidade a questão colocada, se ausentassem temporariamente da sala de audiências, para esclarecimento de quem permaneceria a assistir aos trabalhos da audiência de discussão e julgamento, que na presente sessão era apenas destinada à produção das alegações de Assistente e Arguidos e ao encerramento dos trabalhos, decidindo que o Tribunal Coletivo e os demais intervenientes processuais, para evitar maiores delongas, permaneceriam a aguardar a comunicação da decisão.

* Pela Exma. Sra. Juiz Presidente foi ainda determinado que em ata se fizesse constar a entrada em sala de audiências da Excelentíssima Senhora Procuradora Adjunta Dra. DD e das circunstâncias em que tal sucedeu, que a mesma exibiu o correspondente ofício/comunicação da coordenação criminal (desconhecido do processo e apenas exibido para as finalidades da substituição da excelentíssima Senhora Procuradora da Republica Dra. ..., Procuradora Titular), e ainda que a Exma. Magistrada informou que seria a mesma quem, por indicação superior, estaria presente na última sessão da audiência e nesta sede tomaria palavra.

Mais consignou o Tribunal, que nada respeitando a este - a que é absolutamente alheio - eventuais divergências no seio da magistratura do Ministério Público, a evidente a perturbação causada pelo comportamento da Excelentíssima Magistrada do Ministério Publico, determinou a interrupção dos trabalhos da audiência que se retomarão logo que seja comunicado quem tomará intervenção em audiência, em representação do Ministério Público.

Pelas 10 horas e 08 minutos, regressaram à sala de audiências as Exmas. Magistradas do Ministério Publico, tendo nela permanecido a Magistrada do Ministério Publico Dra. DD, em representação do Ministério Publico.

* Nesta altura, foi concedida a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, para se pronunciar, tendo a mesma no seu uso requerido a junção aos autos do ofício proveniente da coordenação criminal do Ministério Publico, que lhe dá a ordem de intervenção na audiência de julgamento.

PROMOÇÃO gravada nos termos e com os fundamentos que constam no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal.

* Pelo que a Mmª Juiz proferiu DESPACHO a admitir o documento, que rubricou e determinou a sua junção aos autos.

Do despacho que antecede, que foi gravado através do sistema HÁBILUS MEDIA STUDIO, foram os presentes devidamente notificados, e dele ficaram cientes.

* De seguida, pela Mmª Juiz Presidente foi concedida a palavra para a continuação das alegações orais, sucessivamente, às Exmas. Advogadas presentes, para exporem as conclusões de facto e de direito que hajam extraído da prova produzida.

Findas as alegações, foi dada a oportunidade ao arguido de dizer algo que ainda não tivesse dito e que entendesse ser útil para a sua defesa.

* Questionado, disse consentir que o Tribunal utilizasse os elementos constantes do relatório social no acórdão a elaborar.

* Após o que a Mmª Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO Para a leitura do acórdão, designo o próximo dia 23-04-2018, pelas 13 horas e 30 minutos.

* Após deliberação do Tribunal Coletivo e em sua representação, a Mmª Juiz Presidente proferiu um VOTO, em que fez sentir que a perturbação da audiência discussão e julgamento causada com a substituição da Excelentíssima Procuradora Titular Dra. ..., nomeada para o exercício funcional neste Juízo Central Criminal, não se compadece com o serviço público de prestação da justiça, na vertente da sua boa administração e, coloca frontalmente em crise, a boa imagem e o desempenho que nela presta a Comarca de ..., nem eventuais divergências ou fracturas que se detectem ou se surpreendam no seio do Ministério Publico podem ter impacto no regular desempenho e funcionamento do Tribunal, enquanto órgão de soberania.

Mais determinou que o voto exarado fosse transmitido, acompanhado...

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