Acórdão nº 219/13.4TYLSB.L2.S3 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc. 219/13.4TYLSB.L2 R-703[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou, em 4.2.2013, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa – Juízo Comércio – Juiz 5 - acção comum – anulação de deliberações sociais - contra: BB, Lda.
Pedindo: A) Seja declarada nula a deliberação de “ratificação” constante do ponto 3 da ata da assembleia geral da ré de 4.1.2013 e, consequentemente, seja ordenado o cancelamento dos factos registados na Conservatória do Registo Comercial em sua execução.
b) Seja declarada nula a deliberação de “destituição” de sócia constante do ponto 2 da ata da assembleia geral da ré de 4.1.2013 e, consequentemente, seja ordenado o cancelamento dos factos registados na Conservatória do Registo Comercial em sua execução.
Alegou, em síntese, ser sócia da sociedade ré, titular de uma quota no valor nominal de € 6.000,00 e ter sido convocada para uma assembleia a realizar no dia 4.1.2013, tendo como ordem de trabalhos a deliberação sobre a sua “destituição” como sócia e a habilitação do gerente para intentar a respectiva acção e ainda a ratificação da deliberação tomada na assembleia realizada em 17.12.2012.
Ambos os pontos da ordem de trabalhos foram aprovados, mas as deliberações são inválidas uma vez que a ratificação de uma deliberação nula, é ela também nula e a deliberação de destituição da sócia é também inválida por incidir sobre matéria excluída de deliberação que apenas pode ser decidida em acção judicial.
A ré contestou, alegando a validade da deliberação de destituição de gerente, tomada na assembleia de 17.12.2012, nos termos do art.257º do Código das Sociedades Comerciais, e a validade da deliberação renovatória, que suprimiu o vício de falta de convocação.
Relativamente à deliberação de “destituição de sócia” sustentou que apenas foi deliberada a promoção dos actos necessários à instauração da acção de exclusão e não a exclusão propriamente dita.
*** Foi proferido despacho saneador que decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente, declarar a nulidade da deliberação de “ratificação”, constante do ponto 3 da ata da assembleia geral da Ré de 4.1.2013 e não declarar nula a deliberação de “destituição” de sócia constante do ponto 2 da acta da assembleia geral da ré de 4.1.2013.
*** Inconformada, a Autora interpôs recurso principal para o Tribunal da Relação de Lisboa, e a Ré interpôs recurso subordinado. Aquele Tribunal, por Acórdão de 24.5.2018 – fls. 277 a 285 –, decidiu: 1. Julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente “BB, Ld.ª”, confirmando a decisão recorrida.
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Julgar procedente o recurso subordinado interposto pela Recorrente AA, e, em consequência, declarou nula a deliberação de destituição de sócia constante do ponto 2 da acta da assembleia geral da ré de 4.1.2013.
*** Inconformada, a Ré interpôs recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido pelo Acórdão da Formação a que alude o art. 672º, nº3, do Código de Processo Civil, apenas no que concerne ao ponto 1. da decisão do acórdão recorrido – que se debruçou sobre a questão da destituição de gerente – invocando, para o efeito, o requisito da alínea a) do n°1 do artigo 672° do Código de Processo Civil, que se teve por verificado.
*** A Ré/recorrente, alegando, formulou as seguintes conclusões: a) Em face dos critérios estabelecidos nos arts. 236º a 238° do Código Civil, e tendo presente o teor do aviso convocatório, notório se revela, em face do texto directo e do seu enquadramento no que toca à propositura de uma acção para exclusão de sócia da recorrida, que aquilo, e apenas aquilo, era pretendido pela ora recorrente, consciente que, tendo a sociedade apenas dois sócios, tinha de percorrer e recorrer à via judicial para consolidar e concretizar a pretendida exclusão; b) A tal conclusão conduz a constituição de mandatário para intentar acção judicial, que, a recorrente, confirma ter sido efectivamente desencadeada, elemento determinante para a reconstituição da vontade do emissor da declaração; c) Revelando-se, neste primeiro segmento, violado o art. 236°, n°1, do Código Civil e revelando o Acórdão recorrido erro de julgamento; d) Quanto à segunda questão, a qual foi objecto de recurso, que se prende com a deliberação de destituição de gerente, entendendo-se que o mesmo não contém integração em sede de revista geral, mostram-se verificados os condicionalismos estabelecidos pelo art. 672°, n°1, al. a) do Código de Processo Civil, para à revista excepcional, pois que se trata de pronúncia inovadora, que se aconselha à definição da equação que se traduz em: se a circunstância de existirem factos passíveis de ser enquadrados como justa causa de destituição de gerente implicam, por si, a obrigação de a sociedade os invocar ou se a sociedade pode optar fazê-lo ou não, sendo que, a fazê-lo, tem de o indicar expressamente; e) E que, estando na disponibilidade da sociedade a invocação ou não de justa causa na destituição da gerente, apenas se a mesma justa causa for expressa e directamente invocada como fundamento da deliberação se pode considerar estar-se perante uma situação enquadrada pelos n°s 4 e 5 do art. 257° do Código das Sociedades Comerciais, o que evidentemente não é o caso dos autos; f) Tal resulta, desde logo, da convocatória, onde nenhuma alusão é feita à existência de motivação enquadrada em justa causa, da acta, que não pugna pela invocação de justa causa e, em sentido diametralmente oposto à deliberação de exoneração de sócia, ao silêncio sobre a constituição de mandatário para propor acção judicial, em termos reveladores de a sociedade se ter abstido de invocar justa causa de destituição, o que está na sua disponibilidade face, desde logo, ao n° 1º do art. 257º, do Código das Sociedades Comerciais; g) Mostrando-se violado o mesmo art. 257°, n°1, do Código das Sociedades Comerciais nesta segunda parte do recurso.
A Autora contra-alegou, sustentando que da decisão não cabe recurso de revista excepcional.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1) BB, Lda., pessoa colectiva n.º ..., com sede na ..., n.º …, …. Lisboa, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.
2) Tem por objecto social a prestação de serviços de consultoria, análise e programação informática.
3) Tem o capital social de € 15.000,00 repartido da seguinte forma: - CC – uma quota no valor de € 9.000,00; - AA – uma quota no valor de € 6.000,00.
4) Em 24.3.2010 mostra-se registada a designação de CC e AA como gerentes da sociedade ré.
5) Em 17.12.2012 mostra-se registada a cessação de funções de gerente por parte de AA com fundamento em destituição, com base em deliberação da mesma data.
6) A autora recebeu, por carta datada de 17.12.2012, uma convocatória para assembleia geral da sociedade ré, a realizar no dia 4.1.2013.
7) Com data de 17.12.2012 mostra-se elaborada “convocatória de assembleia geral” da sociedade ré, com o teor de fls. 25 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a realizar no dia 4.1.2012, pelas 18 h, tendo além do mais, como pontos da ordem de trabalhos: Ponto Dois – Deliberar sobre a destituição de sócia da sociedade da sócia AA, em face da pratica de atos pela mesma lesivos dos interesses da sociedade, tendo a própria apresentado uma fatura em seu nome e procedido ao seu pagamento à revelia dos gerentes, bem sabendo que não estava autorizada a realizar tal pagamento em proveito próprio, ficando o gerente da sociedade CC autorizado a intentar a competente acção judicial, podendo constituir mandatário para a sociedade e reclamar a restituição da mesma verba; Ponto Três – Deliberar sobre a ratificação da deliberação tomada pela assembleia geral em Dezembro de 2012.
8) A autora não compareceu na assembleia geral da sociedade ré convocada para o dia 4.1.2013.
9) No dia 17.12.2012 reuniu assembleia geral da sociedade ré, da qual foi lavrada a ata nº17, com o teor de fls. 30 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto único – Deliberar sobre a destituição da gerente da sociedade AA.
Iniciada a discussão do ponto único da ordem de trabalhos, foi deliberado com o voto favorável do sócio CC que, com base nos actos de pagamentos unilaterais efectuados pela gerente em seu favor, em prejuízo da sociedade e à sua revelia, fosse a mesma destituída de gerente com efeitos imediatos.” 10) No dia 4.1.2013 reuniu assembleia geral da sociedade ré, da qual foi lavrada a ata nº 18, com o teor de fls. 27 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual resulta, além do mais: “ (…) Estando presente o sócio CC, titular de uma quota no valor nominal de € 9.000,00, não estando presente a sócia AA, titular de uma quota no valor nominal de € 6.000,00, não obstante a mesma ter sido convocada por carta registada com aviso de recepção por si recebida: (…) 2 – Delibera pelos fundamentos constantes da ordem de trabalhos a destituição de sócia da sociedade da sócia AA, mandatando o referido Sr. Dr. DD, Advogado (…) para representar a sociedade nas acções judiciais referidas na ordem de trabalhos.
3 – Ratifica a deliberação tomada em assembleia geral da sociedade de 17 de Dezembro de 2012 e em consequência determina a notificação da gerente destituída para proceder à restituição imediata dos bens que mantém em sua posse pertença da sociedade concretamente veículo automóvel, telemóvel, computados e quaisquer documentos relativos à sociedade (…).” Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso –, importa saber (tendo presente a admissão da revista excepcional), se deve ser revogada a decisão da assembleia geral (doravante AG) da Ré de 4.1.2013 – acta nº18 de fls. 27 – que ratificou a deliberação de destituição de gerente da Autora, tomada na assembleia geral da Ré de...
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