Acórdão nº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.1316/14.4TBVNG-A.P1.S2 R-702[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB deduziram, em 12.6.2014, Embargos de Executado, por apenso à execução que lhes move o Banco CC SA, pedindo a extinção da execução.

Para tanto alegaram que, enquanto fiadores dos contratos de abertura de crédito e conta corrente e respectivos aditamentos, não podem ser demandados antes de estar excutido o património da devedora principal, que os mesmos contratos não são títulos executivos, que não está demonstrado que os fundos aí referidos tenham efectivamente sido disponibilizados, que os referidos contratos contêm cláusulas contratuais gerais cujo conteúdo não foi explicado aos embargantes e ainda que a exequente abusa do seu direito, pois exige o pagamento simultaneamente à devedora principal e aos fiadores.

Pediram a suspensão da execução.

Liminarmente recebidos os embargos, contestou a exequente ora embargada, em resumo, afirmando que os embargantes renunciaram validamente ao benefício da excussão prévia, que se constituíram principais pagadores, que os documentos dados à execução são títulos bastantes, que os contratos em questão não são de adesão, antes tendo sido individualmente negociados, que os embargantes conhecem perfeitamente o seu conteúdo, sendo o seu incumprimento totalmente imputável a estes e ainda que não existe qualquer abuso de direito porquanto os embargantes são devedores solidários e que nenhum dos obrigados procedeu ao pagamento. Finalmente, opôs-se à suspensão da execução.

Em audiência prévia foram saneados os autos, tendo de imediato sido conhecidas as questões da inexistência de título executivo, de abuso de direito e da suspensão da execução, todas elas julgadas improcedentes.

Após a instrução dos autos, procedeu-se a julgamento em conformidade com o que da respectiva ata consta, em conjunto nos apensos A e C, dado que a matéria e a prova são comuns em ambos os processos.

Por fim, foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes e determinou o prosseguimento da execução.

*** Inconformados, os Embargantes AA e BB recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 30.5.2018 – fls. 306 a 326 – julgou improcedente o recurso de apelação confirmando a sentença recorrida.

*** Inconformados, interpuseram recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitida pelo Acórdão da Formação a que alude o art.672º, nº3, do Código de Processo Civil, que recortou a questão decidenda que consiste em saber se, tendo a Relação confirmado a sentença da 1ª Instância e nela constando a seguir à enumeração dos factos provados a expressão - “Foram considerados como factos não provados: todos os demais alegados que contrariam ou excedem os acima expostos, nomeadamente os alegados em 6.º a 11.º, 58.º a 77.º da petição de embargos”, tal alusão é suficiente, face ao n.°4 do artigo 607.° do Código de Processo Civil, ou encerra nulidade por deverem ser tais factos objecto de enunciação específica.

Nas alegações, os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1 – Ora, prescreve o art.° 672º do Código de Processo Civil, quais os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista excepcional, quais se passam a citar: alínea a) preceitua que quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; alíneas b) estejam em causa de particular relevância social; na alínea c) estabelece que a contradição entre acórdãos que incidam sobre a mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Assim, 2 – Entendem os Recorrentes que ao decidirem os Senhores Desembargadores que “ Com efeito, o que lei diz no n º4 do art. 607º é que o juiz declara quais os factos que Julga provados e quais os que julga não provados, mas só no que tange aos provados manda que o juiz os discrime (nº3). Assim, a referência aos factos não provados pode, sem qualquer prejuízo para o fim desempenhado pela sentença, ser feita por remissão para os articulados, sem os transcrever “configurando esta questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e cujos interesses são de particular relevância. Por outro lado, 3 – O Acórdão proferido pela Relação do Porto encontra-se em contradição como com o Acórdão do Relação de Lisboa in processo nº 161/09.3 TCSNT.Ll-2, o qual versa sobre a mesma legislação e questão fundamental daquele Acórdão da Relação do Porto.

Pelo exposto.

4 – Entendem os Recorrentes que se encontram reunidos os pressupostos legais para o presente Recurso de Revista Excepcional ser admitido 5 – Quanto ao conceito previsto nas alíneas a) e b) do art.° 672º, n º1, vem-se sedimentando o entendimento de que a relevância jurídica de uma questão, apresentando-se como autónoma, deve revelar-se pelo elevado grau de complexidade que apresenta, pela controvérsia que gera na doutrina e/ou na jurisprudência ou ainda quando, não se revelando de natureza simples, se revista de ineditismo ou novidade que aconselhem a respectiva apreciação pelo Supremo, com vista à obtenção de decisão susceptível de contribuir para a formação de uma orientação jurisprudencial. Tendo em vista, tanto quanto possível, a consecução da sua tarefa uniformizadora.

6 – Para efeitos da melhor aplicação do direito e sua clara necessidade, a relevância jurídica será de considerar quando a solução da questão postule análise profunda da doutrina e da jurisprudência. Em busca da obtenção de “um resultado que sirva de guia orientadora a quem tenha interesse jurídico ou profissional na sua resolução’, havendo a necessidade de apreciação de “ser aferida pela repercussão do problema jurídico em causa e respectiva solução na sociedade em geral, para além daquela que sempre terá, em maior ou menor grau, nos interesses das partes no processo’’. Isto para dizer que, 7 – Em suma, quando estejam em causa interesses que assumam importância na estrutura e relacionamento social, podendo interferir, designadamente, com a tranquilidade e segurança relacionadas com o crédito das instituições e a aplicação do direito, ou ainda quando se trate de questão susceptível de afectar um grande número de pessoas, designadamente consumidores, quanto à segurança jurídica do seu relacionamento com as instituições, havendo um interesse que ultrapasse significativamente os limites do caso concreto. Assim, 8 – Vêm os Recorrentes interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 672º-l, a) e b) do Código de Processo Civil, enunciando as questões sobre as quais pretende ver recair a reapreciação do Tribunal de revista, a saber: No seu recurso para a Relação do Porto os Recorrentes invocaram a existência da nulidade da douta sentença proferida por falta de fundamentação (art. 607º, nº4, e art.° 615°, n.°l alínea b) do C.P.C.) no que respeito aos fatos não provados “Todos os demais alegados que contrariem ou excedam os acima alegados em 6 ° a 11°, 58 ° a 77 da petição”. Ora, 9 – O Acórdão aqui recorrido quanto a esta questão entendeu que “Com efeito, o que lei diz no nº4 do art. ° 607º é que o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, mas só no que tange aos provados manda que o juiz os discrime (nº3). Assim, a referência aos factos não provados pode, sem qualquer prejuízo para o fim desempenhado pela sentença, ser feita por remissão para os articulados, sem os sem os transcrever”, Assim, 10 – É de tudo importante, e de grande relevância jurídica que este Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a arguição da nulidade da douta sentença proferida pela 1ª Instância por não ter discriminado os fatos dados como não provados, e que o Acórdão aqui recorrido entendeu que não é obrigatório ocorrer tal discriminação na Sentença a proferir. Pois, 11 – É consabido que o art.° 607º, nº4, do C.P.C. prescreve que: “ Na fundamentação da sentença. O juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando o demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção “.

Por outro lado.

12 – Preceitua o art. 615º do nº1 alínea b) do C.P.C, que “ É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justifiquem a decisão”.

Ora, 13 – Com o devido respeito pela douta Sentença da 1ª instância e pelo douto Acórdão da Relação do Porto aqui em crise, que é muito, mas, o certo é que, entendem os Recorrentes, que o Meritíssimo Juiz da 1ª Instância ao fazer constar como não provados todos os demais factos alegados que contrariam ou excedem os que se consignaram como provados, não cumpriu plenamente o preceituado no art.° 607º, nº4, do C.P.C, visto que a omissão da declaração dos fatos não provados é um circunstância relevante no exame e decisão da causa, como se lhe impunha pelos atrás citados preceitos legais. Pois, 14 – Veja-se que a douta sentença inicia-se por dar cumprimento ao disposto no nº2 do art.°615º do C.P.C., seguindo com uma exposição dos factos provados, todavia na motivação o Meritíssimo Juiz não discrimina os factos não provados e não enuncia os meios de prova em que se suportou para a sua formação.

Daí que.

15 – Entendem os Recorrentes que na Motivação não deu o Meritíssimo Juiz a quo cumprimento ao preceituado nos nºs 3 e 4 do art. 607º do C.P.C., porquanto, não indicou quais os fatos dados como não provados e em que meios de prova em que se suportou para formar a sua convicção.

O certo é que, 16 – Ora, prescreve o art.° 607º, n °4, do C.P.C, que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.

Por outro lado, 17 – Preceitua o...

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