Acórdão nº 9086/18.0T8LSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO AA intentou, com o patrocínio do Ministério Público, a presente ação declarativa de condenação contra a JUNTA DE FREGUESIA BB, pedindo que seja reconhecido como contrato de trabalho de duração indeterminada o contrato celebrado entre eles, e que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.923,31 a título de indemnização por despedimento, férias, subsídios de férias e de Natal, bem como as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, tudo acrescido dos juros à taxa legal.

Como fundamento alegou que no dia 28 de julho de 2016 celebrou com a Ré um contrato denominado “contrato de prestação de serviços”, com início em 1 de agosto de 2016, com o prazo inicial de 5 meses, podendo ser renovado por períodos sucessivos de 12 meses e até ao máximo de duas renovações. Foi contratada para prestar serviços de jardineira em áreas ajardinadas e arborizadas da Freguesia BB, até um limite de 140 horas mensais e contra o pagamento de uma quantia anual de € 8.400,00, pagável em 12 prestações mensais de € 700,00. Apesar de, por imposição da Ré, o contrato ter sido denominado de “contrato de prestação de serviços”, sempre se tratou de uma relação individual de trabalho.

Em 12 de dezembro de 2017 foi-lhe comunicado que estava despedida e que deixaria de trabalhar para a Ré a partir do dia seguinte, 13 de dezembro de 2017.

Durante todo o tempo em que esteve ao serviço da Ré, nunca recebeu qualquer importância a título de subsídio de férias e subsídio de Natal e apenas gozou 22 dias úteis de férias em 2017, os quais lhe foram pagos. Não recebeu qualquer importância a título compensatório ou indemnizatório decorrente da cessação do contrato.

A Ré contestou arguindo, para além do mais, a exceção de incompetência material do Juízo do Trabalho, cabendo a competência ao Tribunal Administrativo.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi a aludida exceção de incompetência em razão da matéria julgada improcedente e competente o Juízo do Trabalho.

Inconformada com esta decisão, a Ré apelou, tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo da Ré/apelante.

» Desta deliberação e novamente inconformada, recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal impetrando a revogação do acórdão declarando-se o Juízo do Trabalho materialmente incompetente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “a) A competência material do Tribunal é matéria que se afere por interpretação da lei, sendo indiferente a qualificação que as partes queiram dar à relação contatual que estabeleceram e, designadamente, se a mesma tem natureza privada ou pública; b) Não é, pois, pela descrição dos factos vertidos na petição inicial, mas pelas normas jurídicas que admitam – ou não – que tais factos sejam qualificados como consubstanciando uma relação jurídico-laboral privada ou pública que a competência material do Tribunal se afere.

  1. Nisso, violou o acórdão impugnado o principio iura novit curiae – artigo 5.º, n.º 3, do CPC; d) O Ministério Público, em representação da Autora, configura a relação que existiu entre Autora e Ré qualificando-a como relação jurídica de trabalho (privado) subordinado que teve o seu início em 1 de Agosto de 2016; e) Sem embargo de não ser o caso, na medida em que tal relação é de mera prestação de serviços, o que, ipso facto, determinaria a incompetência material do Tribunal – cf. artigo 126.º, n.º 1, alínea b) Lei de Organização Judiciária, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08 – e a competência do foro comum; f) O...

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