Acórdão nº 9086/18.0T8LSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO AA intentou, com o patrocínio do Ministério Público, a presente ação declarativa de condenação contra a JUNTA DE FREGUESIA BB, pedindo que seja reconhecido como contrato de trabalho de duração indeterminada o contrato celebrado entre eles, e que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.923,31 a título de indemnização por despedimento, férias, subsídios de férias e de Natal, bem como as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, tudo acrescido dos juros à taxa legal.
Como fundamento alegou que no dia 28 de julho de 2016 celebrou com a Ré um contrato denominado “contrato de prestação de serviços”, com início em 1 de agosto de 2016, com o prazo inicial de 5 meses, podendo ser renovado por períodos sucessivos de 12 meses e até ao máximo de duas renovações. Foi contratada para prestar serviços de jardineira em áreas ajardinadas e arborizadas da Freguesia BB, até um limite de 140 horas mensais e contra o pagamento de uma quantia anual de € 8.400,00, pagável em 12 prestações mensais de € 700,00. Apesar de, por imposição da Ré, o contrato ter sido denominado de “contrato de prestação de serviços”, sempre se tratou de uma relação individual de trabalho.
Em 12 de dezembro de 2017 foi-lhe comunicado que estava despedida e que deixaria de trabalhar para a Ré a partir do dia seguinte, 13 de dezembro de 2017.
Durante todo o tempo em que esteve ao serviço da Ré, nunca recebeu qualquer importância a título de subsídio de férias e subsídio de Natal e apenas gozou 22 dias úteis de férias em 2017, os quais lhe foram pagos. Não recebeu qualquer importância a título compensatório ou indemnizatório decorrente da cessação do contrato.
A Ré contestou arguindo, para além do mais, a exceção de incompetência material do Juízo do Trabalho, cabendo a competência ao Tribunal Administrativo.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi a aludida exceção de incompetência em razão da matéria julgada improcedente e competente o Juízo do Trabalho.
Inconformada com esta decisão, a Ré apelou, tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da Ré/apelante.
» Desta deliberação e novamente inconformada, recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal impetrando a revogação do acórdão declarando-se o Juízo do Trabalho materialmente incompetente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “a) A competência material do Tribunal é matéria que se afere por interpretação da lei, sendo indiferente a qualificação que as partes queiram dar à relação contatual que estabeleceram e, designadamente, se a mesma tem natureza privada ou pública; b) Não é, pois, pela descrição dos factos vertidos na petição inicial, mas pelas normas jurídicas que admitam – ou não – que tais factos sejam qualificados como consubstanciando uma relação jurídico-laboral privada ou pública que a competência material do Tribunal se afere.
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Nisso, violou o acórdão impugnado o principio iura novit curiae – artigo 5.º, n.º 3, do CPC; d) O Ministério Público, em representação da Autora, configura a relação que existiu entre Autora e Ré qualificando-a como relação jurídica de trabalho (privado) subordinado que teve o seu início em 1 de Agosto de 2016; e) Sem embargo de não ser o caso, na medida em que tal relação é de mera prestação de serviços, o que, ipso facto, determinaria a incompetência material do Tribunal – cf. artigo 126.º, n.º 1, alínea b) Lei de Organização Judiciária, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08 – e a competência do foro comum; f) O...
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