Acórdão nº 718/11.2TBMAI-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ÁLVARO RODRIGUES |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Relatório Nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso aos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, sob o n.º 718/11.2TBMAI-B em que é exequente o “Banco AA, S.A.” e são executados BB, CC, Lda., e DD vieram os seguintes credores reclamar créditos: - EE, S.A.
(anteriormente designado “Banco FF, S.A.”), a fls. 4 e ss., no montante global de € 731.178,11, a título de capital e respectivos juros, garantidos por hipoteca registada pela apresentação n.º 42, datada de 7 de Dezembro de 2005 (e pela apresentação n.º 196, de transmissão do crédito, datada de 29 de Dezembro de 2010), sobre o bem imóvel rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 640/20000706, da freguesia de …, que se encontra penhorado a fls. 106 e ss., dos autos principais, contra a executada “CC, Lda.”; - Banco GG, S.A.
(anteriormente designado “Banco HH, S.A.”, sendo a reclamação prosseguida por “II, S.A.R.L.”, por via da procedência do incidente de habilitação de cessionário), a fls. 73.verso e ss., no montante global de € 274.408,80, a título de capital e respectivos juros, garantidos por hipoteca registada pela apresentação n.º 68, datada de 21 de Novembro de 2001, sobre o bem imóvel rústico descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da …, sob o n.º 323/19900122, da freguesia de … (…), que se encontra penhorado a fls. 113, dos autos principais, contra os executados “DD e BB”; - JJ[1], a fls. 336 e ss., no montante global de € 427.000,00, a título de capital e respectivos juros, garantidos por hipoteca registada pela apresentação n.º 4862, datada de 26 de Outubro de 2010, sobre o bem imóvel rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 1394/19960314, da freguesia de …, que se encontra penhorado a fls. 111, dos autos principais, contra a executada “CC, Lda.”; - Banco AA, S.A.
, a fls. 495 e ss., no valor global de € 104.174,56, a título de capital e respectivos juros, garantidos por penhora registada pela apresentação n.º 927, datada de 16 de Agosto de 2016, sobre o direito a 1⁄2 (um meio) indiviso pertencente aos executados DD e BB, do bem imóvel rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 488/19980810, da freguesia de …, que se encontra penhorado a fls. 103, dos autos principais, ao abrigo do disposto no art.º. 871.º, do Código de Processo Civil, contra os executados “DD e BB”.
* Notificado das reclamações apresentadas por “EE, S.A..” e “Banco GG, S.A.”, o Exequente não apresentou impugnação.
* Notificados das reclamações apresentadas por “EE, S.A..” e “Banco GG, S.A.”, vieram os executados “CC, Lda.”, “DD” e “BB”, a fls. 98 e ss., impugnar os créditos reclamados.
* Notificada da impugnação, veio a reclamante “EE, S.A..”, a fls. 118 e ss., responder à impugnação.
* Notificado da impugnação, veio o reclamante “Banco GG, S.A.”, a fls. 124 e ss., responder à impugnação.
* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do legal formalismo.
Após produção de prova, foi proferida sentença tendo-se decidido:
-
Julgar procedente a reclamação de créditos apresentada por EE, S.A.. (anteriormente Banco FF, S.A.), relativamente ao imóvel rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 640/20000706, da freguesia de …, penhorado a fls. 106 e ss., dos autos principais, reconhecendo-se os mesmos e graduando-os nos termos seguintes: 1.º - Em primeiro lugar, os créditos reclamados por EE, S.A., e respectivos juros, garantidos pela hipoteca; 2.º - Em segundo lugar, o crédito do exequente e respectivos juros, garantido pela penhora; b) Julgar parcialmente procedente a reclamação de créditos apresentada por JJ, relativamente ao imóvel rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 1394/19960314, da freguesia de …, penhorado a fls. 111, dos autos principais, reconhecendo-se os mesmos apenas no montante de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), acrescido de juros de mora a contar da data da notificação da reclamação de créditos, e graduando-os nos termos seguintes: 1.º - Em primeiro lugar, os créditos reclamados por JJ e respectivos juros, garantidos pela hipoteca; 2.º - Em segundo lugar, o crédito do Exequente e respectivos juros, garantido pela penhora; c) Julgar procedente a reclamação de créditos apresentada pelo próprio exequente Banco AA, S.A., relativamente ao direito a 1⁄2 (um meio) indiviso pertencente aos executados DD e BB, do imóvel rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 488/19980810, da freguesia de …, penhorado a fls. 103, dos autos principais, reconhecendo-se os mesmos e graduando-os nos termos seguintes: 1.º - Em primeiro lugar, o crédito exequendo e respectivos juros, garantido pela penhora; 2.º - Em segundo lugar, os créditos reclamados pelo próprio exequente e respectivos juros, garantidos pela penhora registada posteriormente, ao abrigo do disposto no art. 871.º, do Código de Processo Civil”.
* Não se conformando com a decisão proferida no segmento respeitante à reclamação apresentada por JJ, veio o recorrente BCP - Banco AA, S.A., interpor o presente recurso de Apelação, para o Tribunal da Relação do Porto que, dando procedência ao recurso, decidiu: «Julgar procedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, revogar a decisão recorrida neste segmento, não admitindo a reclamação de créditos apresentada por JJ, graduando-se, em primeiro lugar, o crédito do recorrente e respectivos juros, garantido pela penhora, relativamente ao imóvel rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 1394/19960314, da freguesia de …, penhorado a fls. 111, dos autos de execução».
Irresignada com tal decisão, JJ trouxe, da mesma, recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações com as seguintes: CONCLUSÕES 1 - Vem o presente recurso, interposto do douto Acórdão da Relação do Porto, que REVOGOU a sentença proferida, no âmbito do processo judicial.
2 - O Acórdão da Relação do Porto fundamentou a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo na inexistência de garantia real, por extinção da hipoteca documentada nos autos. Contudo, não concorda a aqui Recorrente! 3 - Alegaram os impugnantes, que a Hipoteca constituída a favor da Reclamante/Recorrente, foi feita pelo prazo de 11 meses, pela que a mesma se extinguiu, por efeito do decurso do prazo, sendo uma das causas de extinção da Hipoteca, nos termos do disposto no artigo 730º do C.C.
4 - Não colhe esta argumentação, na verdade o prazo aposto na escritura de Hipoteca, titulo que serviu de base à reclamação de créditos da Recorrente, é um prazo obrigatório para o cumprimento de uma obrigação fiscal- a liquidação do imposto de selo - nos termos da Tabela Geral do Imposto de Selo- artigo 10º da TGIS-10.1,10.2,10.3.
5 - Dispõe o Art. 10º TGIS: Garantia das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária, autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro - caução, salvo quando materialmente acessórias do contrato especialmente tributadas na presente tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato: (sublinhado nosso) - Garantia de prazo inferior um ano por cada mês ou fracção - 0,04% - Garantia prazo = ou superior a um ano - 0,5% - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a 5 anos - 0,6% (sublinhado nosso) 6 - Assim, caso não tivesse sido fixado o prazo da garantia prestada (artigo 10.3 da TGIS) - nos autos a Hipoteca Voluntária - a taxa de incidência de imposto a cobrar teria sido a mais elevada, ou seja, 0,6%...
7 - No caso concreto, o Executado fixou o prazo inferior a um ano (onze meses) aplicando-se, em conformidade, a taxa de incidência de imposto mais baixa, ou seja, 0,04%.
8 - O prazo de onze meses foi estipulado pelo Executado, a quem incumbia a liquidação e pagamento do imposto de selo, que fixou um prazo curto, para liquidar menos imposto...
9 - Por outro lado, enquanto a dívida se mantiver, a garantia que se prestou também se mantem, independentemente do prazo fixado na escritura publica de constituição da garantia (no caso concreto Hipoteca Voluntária).
10 - Daí que, decorrido o prazo fixado na escritura, o crédito vence-se e, a partir dessa data o mesmo já pode ser exigido e executado pelo garante.
Por outro lado, 11 - O art. 730º não prevê o decurso do prazo como causa de extinção da hipoteca - o que teria toda a lógica se esse mesmo prazo fosse determinante para o efeito da extinção - tal como o é a extinção da obrigação a que serve a garantia, a...
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Acórdão nº 325/22.4T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2022
...aqui de perto o defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Douto Acórdão proferido em 22.03.2018, no âmbito do processo n.º 718/11.2TBMAI-B.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt que defende, além do mais: “I- As causas de extinção da hipoteca prevista no artigo 730 do CC não são taxativas, p......
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