Acórdão nº 9055/15.2T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 9055/15.2T8LSB.L1.S1 – (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I -Relatório[2]: “Sindicato Nacional AA” interpôs, em 30 de março de 2015, a presente ação declarativa, com processo comum, contra “BB, Lda.”, na Comarca de Lisboa – Instância Central – Secção do Trabalho, pedindo que esta seja condenada a: a. Pagar, com acréscimo de 100%, a cada um dos associados do Autor que detêm vínculo laboral com a Ré, o descanso compensatório remunerado correspondente ao trabalho suplementar prestado por cada um deles em dias úteis, feriados e dias de descanso semanal complementar desde 1.12.2003 até 31.07.2012, que se apurar em sede de execução de sentença.

  1. A repor a todos os seus motoristas e associados do A. os descansos semanais acordados individualmente.

  2. A ser impedida de proceder a alterações futuras aos descansos semanais sem a autorização dos motoristas ao serviço da R. e associados no A.

  3. Ao pagamento sob cominação compulsória de € 100,00 (cem euros) ao A. por cada dia de atraso, após o trânsito em julgado, até ao integral pagamento das diferenças devidas aos representados do A.

  4. A elaborar o mapa de horário de trabalho, em conformidade com o disposto no art.º 215º do CT.

  5. A afixar a mapa de horário de trabalho, em conformidade com o disposto no nº 1 do art.º 216º do CT.

    Alegou para tanto, e em síntese, que representa cerca de 40 motoristas afetos ao serviço público que desempenham as suas funções nos vários horários implementados pela Ré.

    Para além do serviço que prestam normalmente, no horário normal de trabalho, a Ré recorre à utilização de trabalho suplementar.

    Sempre que um motorista prestou trabalho suplementar nos dias úteis, feriados e em dia de descanso semanal complementar, a Ré não concedeu o descanso compensatório nem procedeu ao seu pagamento.

    Ultrapassado o prazo de 90 dias é devido aos trabalhadores o pagamento do descanso compensatório vencido, com acréscimo de 100% sobre a sua retribuição normal, sendo certo que tal prestação é devida pelo menos, desde 01.12.2003 até 31.07.2012.

    Não sendo possível identificar e quantificar o trabalho suplementar prestado por cada um dos associados do Autor, deverá a liquidação efetuar-se em execução de sentença.

    Ao longo dos anos, a Ré, por conveniência do serviço, tem vindo a proceder unilateralmente a alterações ao horário de trabalho de Motoristas, associados do Autor, nomeadamente no que diz respeito à alteração dos descansos semanais.

    Foi realizada a audiência de partes, não tendo sido possível obter a conciliação das partes.

    A Ré contestou, por exceção, invocando a incompetência territorial da Secção do Trabalho da Instância Central, da Comarca de Lisboa e a ilegitimidade do Autor Por impugnação, sustentou que não há lugar a descanso compensatório sobre o trabalho suplementar, em virtude do mesmo não poder ser considerado tempo efetivo de trabalho, mas antes tempo de disponibilidade e ainda que não ocorreu qualquer alteração irregular dos horários de trabalho.

    Concluiu, no sentido da procedência das exceções e, de qualquer forma, na improcedência da ação com a sua consequente absolvição dos pedidos contra si formulados.

    Foi proferido despacho que julgou procedente a exceção dilatória de incompetência territorial, com a consequente remessa dos presentes autos para a Secção do Trabalho, da Instância Central, da Comarca da ....

    Foi, também, proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade deduzida pela Ré, tendo sido dispensada a identificação do objeto do litígio e a enumeração dos temas de prova.

    Realizada a audiência de julgamento, foi, em 15.01.2017, proferida sentença na qual se julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, se condenou a Ré: 1) […] A pagar com acréscimo de 100%, conforme a alínea b), do n.º 1, do artigo 268º do Código do Trabalho de 2009[3], a cada um dos associados do A. que detêm o vínculo laboral com a R. o descanso compensatório remunerado correspondente ao trabalho suplementar prestado por cada um deles em dias úteis, feriados e dias de descanso complementar desde 31.03.2010 até 31.07.2012, que se apurar em sede de execução de sentença.

    2) […] A afixar os mapas de horários, em conformidade com o disposto nos artigos 215º e 216º do CT.” Quanto ao demais, foi a Ré absolvida dos restantes pedidos.” II Inconformado com o seu teor, recorreu o Autor, impugnando a decisão proferida sobe a matéria de facto e pedindo a condenação da Ré na parte em que foi absolvida dos pedidos, e recorreu, também, a Ré, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto e pedindo a sua absolvição do pagamento de quaisquer quantias, aos associados do Autor, a título de descanso compensatório.

    Por acórdão de 11 de julho de 2018, foi julgado improcedente o recurso do Autor e procedente a apelação da Ré, e, em consequência revogou-se o n.º 1 da sentença, mantendo-se, no mais, o aí decidido.

    III Novamente inconformado recorreu, agora, o Autor de revista.

    Apresentando a sua alegação, conclui do seguinte modo: 1) O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que decide pela improcedência do Recurso do Autor da sentença proferida em 1ª instância, na parte em que este pede a condenação da Ré: a. À reposição dos dias de descanso semanal acordados individualmente com os seus trabalhadores, e que foram unilateralmente alterados por esta; b. No pagamento da compensação devida aos trabalhadores pelo não gozo dos descansos compensatórios vencidos e não gozados relativo ao trabalho suplementar prestado entre 01/12/2003 e 31/07/2012, dando total procedência ao Recurso da Ré quanto a esta matéria, ao revogar a parte da douta sentença da 1ª Instância que havia condenado a Ré àquele pagamento apenas no período entre 31/03/2010 e 31/07/2012.

    2) O presente Recurso tem por fundamento o artigo 674º, n.º 2, alínea a), do CPC, na modalidade de violação de lei substantiva por erro de interpretação e aplicação, bem como o artigo 674º, n.º 2, alínea c), do CPC, por omissão de pronúncia previsto no artigo 615º, alínea d), também do CPC, que importa o vício de nulidade do Acórdão recorrido.

    3) Foi violada a cláusula 32.ª do CCT celebrado entre a CC e o Sindicato BB (atualmente designado de Sindicato BB), publicado no JORAM, 3.ª série, n.º 6, de 16/05/1984.

    4) Isto porque, embora dando por provado que a Ré altera unilateralmente os horários dos trabalhadores, nomeadamente os dias de descanso semanal, considera que a Ré o pode fazer, não obstante a existência daquela cláusula no CCT.

    5) Quanto aos descansos compensatórios vencidos e não gozados pelos trabalhadores no período de 01/12/2003 a 31/07/2012, cujo pagamento se reclama, ao considerar o Acórdão recorrido que este não é devido, foram violados os artigos 222º, do Código de Trabalho de 2003 (Lei n.º 99/2003) e 229º, do Código de Trabalho de 2009 (de 27/08, Lei n.º 7/2009), aplicáveis à data, apesar da existência do CCT, por serem mais favoráveis aos trabalhadores (tudo conforme se desenvolve no supra capítulo B.II - Da violação dos artigos 222º, do CT2003, e 229º, do CT2009).

    6) Foram igualmente violados os Princípios Constitucionais da Igualdade e de "A trabalho igual, salário igual" (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), princípios fundamentais e estruturantes de qualquer Estado de Direito Democrático (artigo 2.º, da Lei Fundamental), já que são muitas as decisões judiciais que vão no sentido da condenação da entidade empregadora ao pagamento dos descansos compensatórios vencidos e não gozados dos seus trabalhadores (tudo conforme se desenvolve no supra capítulo B.lll - Da violação dos Princípios Constitucionais da Igualdade e de "A trabalho igual, salário igual").

    7) Foi violação o Direito ao Repouso, que emana do direito fundamental à integridade física e moral da pessoa humana (artigo 25.º, n.º 2, da CRP), já que o regime instituído para os descansos compensatórios visa assegurar aos trabalhadores este direito, e negando provimento ao peticionado pagamento dos mesmos, o Tribunal recorrido ignora este Direito Fundamental.

    8) No Acórdão recorrido são violados os Direitos das Associações Sindicais (artigo 56º, n.º 1, da CRP) de fazer valer interesses coletivos, reclamados pelo Autor/Recorrente, negando o reconhecimento do direito em geral e abstrato, antes se pronunciando sobre a aplicação do mesmo a cada um dos trabalhadores associados do Autor, face à concreta prova produzida por cada um deles (conforme se desenvolve no supra capítulo B.V-I - Do reconhecimento de interesses coletivos).

    9) Acresce que, conforme o Douto Acórdão do STJ de 26/01/2017: "Os pontos da matéria de facto fixada pela 1ª instância que tenham uma base objetiva que permita a sua valoração jurídica não podem ser eliminados pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 607º. do CPC e deixar de ser ponderados no contexto da restante factualidade dada como provada em sede de fundamentação jurídica da decisão." 10) Assim, recorre-se também da decisão errada do Acórdão Recorrido quanto à alteração da matéria de facto assente na 1ª instância (conforme se desenvolve no supra capítulo B.V-II - Da errada alteração da matéria de facto assente na 1ª Instância).

    11) O regime do tempo de disponibilidade previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19/06 não tem aplicabilidade no caso em apreço (conforme se desenvolve no supra capítulo C.II - Do regime do tempo de disponibilidade).

    12) Ao não apreciar a questão suscitada pela Ré no seu Recurso de Apelação, de saber se o tempo de disponibilidade pode ser considerado tempo de trabalho ou não, o douto Acórdão recorrido sofre do vício de omissão de pronúncia previsto no artigo 615º, n.º 1, alínea d), aplicável por força dos artigos 679.º e 666.º, n.º 1, todos do CPC.

    13) Termos em que deve o Venerando Supremo Tribunal de Justiça mandar baixar o processo, a...

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