Acórdão nº 58/18.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL SÃO MARCOS
Data da Resolução21 de Agosto de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* I.

  1. AA, preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa à ordem do Processo de Inquérito n.º 130/18.2SHLSB da Comarca de Lisboa, veio, por intermédio de Defensor, requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de Habeas Corpus ao abrigo do disposto nos artigos 31.º, da Constituição da República Portuguesa, e 222.º, números 1, e 2, alínea b) do Código Processo Penal.

    Alega, em suma, o requerente: “1. O peticionante foi detido por OPC quando circulava numa rua da Baixa de ..., dada a eventual suspeita de furto, como os autos dão conta.

  2. Tendo-lhe sido na ocasião imputada a prática de um crime de furto, (qualificado) o certo é que nenhum objecto furtado foi encontrado na sua posse.

  3. Interrogado pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal nos termos legais (art.º 141.º do CPP) foi decidido que tal actuação dolosa configurava antes a prática de um crime de furto qualificado pela alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º do CP (fazer prática de furtos modo de vida).

  4. Mas o eventual agir ilícito do peticionante nunca poderia integrar, mesmo que de forma indiciária, a prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 204.º do Código Penal.

  5. Já que nenhuma prova indiciária existe nos autos que indicie actuação de crime de furto qualificado, "maxime" o teor do Auto de Notícia elaborado pelo OPC.

  6. Encontrando-se o ora peticionante em prisão ilegal, já que a sua prisão preventiva foi determinada quanto a um crime que não admite essa mesma medida de coacção, dado o estipulado no art.º 203.º n.º 1 do CPP (redacção da Lei 26/2010 de 30/08) 7. Ilícito penal esse p. e p. pelo art.º 203.º do CP com multa ou com pena de prisão até 3 anos.

  7. Ora, a qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do Habeas Corpus. (art.º 222 n.º 1 do CPP).

  8. Requer-se, por isso, a concessão da referida providência do Habeas Corpus, a declaração de ilegalidade da prisão imposta ao peticionante (que se mantém actual) e a sua imediata restituição à liberdade (art.º 222.º n.º 1 e 2 alínea b) do CPP e art.º 31.º n.º 1 e 3 da Constituição da República) ”.

  9. A petição, acompanhada da informação a que alude o artigo 223.º, número 1, do Código de Processo Penal e da cópia certificada de várias peças processuais para as quais remete a mesma informação, foi enviada a este Tribunal.

    Na mencionada informação o Senhor Juiz refere em síntese: “Fls. 150 a 153 e 155 a 157 (requerimentos dos arguidos BB e AA - providência de habeas corpus): Ambos foram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva a 10.8.2018 (despacho de fls. 126 a 128) na sequência do l° interrogatório judicial a que foram sujeitos.

    Tal ocorreu porque, após interrogatório judicial dos mesmos, ter-se entendido que se verificavam os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade da ordem pública e estarem indiciados pela prática dos crimes seguintes: 1) Arguido BB: 1.1. Um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos do disposto no art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, aI. h) do C.P. - na pessoa da ofendida CC; 1.2. Um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22.º, 23.º, n.º 1 e 203.º, n.ºs 1 e 2, todos do C.P; 2) Arguido AA: 2.1. Um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos do disposto no art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, aI. h), do C.P. - na pessoa da ofendida CC; 2.2. Cinco crimes de furto qualificado, p. e p. nos termos do disposto no art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al.s b) e h) do C.P; ¬nas pessoas dos ofendidos DD, EE, FF, GG e HH; 2.3. Um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos do disposto no art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, aI. h), do C.P. - na pessoa do ofendido II; 2.4. Um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22.º, 23.º, n.º 1 e 203.º, n.ºs 1 e 2, todos do C.P; Por sua vez, os factos indiciados são os constantes de fls. 110 a 122.

    No requerimento de fls. 150 a 153, em ordem a que seja concedida a providência extraordinária de Habeas Corpus, o arguido BB sustenta: - Nenhum objecto furtado foi encontrado na sua posse, tendo sido detido na rua; - O agir do arguido nunca poderia integrar, ainda que de forma indiciária, a prática de um crime de furto qualificado; - Por isso, encontra-se em prisão ilegal já que a prisão preventiva foi determinada quanto a um crime que não admite essa medida de coacção (crime de furto simples - art.º 203.º, n.º 1 do C.P.); Por sua vez, no requerimento de fls. 155 a 157, argumenta o arguido AA: - Nenhum objecto furtado foi encontrado na sua posse; - O agir do arguido nunca poderia integrar, ainda que de forma indiciária, a prática de um crime de furto qualificado; - Por isso, encontra-se em prisão ilegal já que a prisão preventiva foi determinada quanto a um crime que não admite essa medida de coacção (crime de furto simples - art.º 203.º, n.º 1 do C.P.); Cumpre prestar a informação a que alude o art.º 223.º, n.º 1 do C.P.P: A medida de habeas corpus não se destina, salvo o devido respeito por outra opinião, a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade.

    Para esse efeito servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada.

    Nesta sede cabe apenas verificar se os pressupostos da prisão preventiva dos arguidos constituem patologia desviante enquadrável em alguma das aI.s do art.º...

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