Acórdão nº 22059/15.6T8LSB-A.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e BB instauraram, no Juízo Cível da Instância Central de …, Comarca do Açores, contra Banco CC, S.A. (CC), Banco CC de Investimento, S.A. (CCI), que, entretanto, passou a denominar-se DD Bank, S.A., e Banco EE, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo, além do mais, que os Réus fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhes a quantia de € 1 181 748,38, acrescida dos juros mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Para tanto, alegaram, em síntese, terem realizado, no dia 28 de outubro de 2013, uma aplicação financeira, no valor de € 1 100 000,00, em papel comercial do ...I, no balcão do CC, em …, em cuja emissão também interveio o CCI; por deliberação do Banco de Portugal, de 3 de agosto de 2014, foi aplicada uma medida de resolução, tendo sido criado o R. Banco EE, para o qual foi transferido a generalidade do património, incluindo uma provisão de 588,6 milhões de euros, que, em dezembro de 2013, o Banco de Portugal determinou a sua constituição, face ao nível de endividamento da ...I e à ocultação do seu passivo de cerca de 1,3 mil milhões de euros; os dois primeiros Réus violaram o direito de informação sobre a situação financeira da emitente, sendo responsáveis pelos danos causados, enquanto o terceiro Réu responde por efeito da transmissão da referida provisão.
Contestou o R. Bank DD, excluindo qualquer responsabilidade e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Contestou também o R. EE, arguindo a sua ilegitimidade.
Os AA. responderam no sentido da improcedência da exceção.
Entretanto, por requerimento de 29 de janeiro de 2016, o R. EE, baseando-se nas deliberações do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015, veio pedir, quanto a si, a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Os AA. responderam a esse requerimento, pronunciando-se pelo seu indeferimento.
Foi então proferido despacho, declarando extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, quanto ao R. EE.
Inconformados, os Autores apelaram para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão de 14 de março de 2017, julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida.
Ainda inconformados, os Autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:
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O Tribunal da Relação de … não se pronunciou sobre a inadmissibilidade do requerimento apresentado pelo R. EE e subsequente nulidade da decisão da 1.ª instância, a ilegalidade desta decisão e a ilegalidade e inconstitucionalidade das deliberações do Banco de Portugal de 29/12/2015, donde a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
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O acórdão recorrido incorre em manifesta ambiguidade, quanto à valoração como impossibilidade da lide, configurando a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
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No acórdão recorrido, há oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, porquanto naqueles não se refere a extinção do objeto do processo.
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O acórdão recorrido conheceu da questão de mérito.
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As deliberações do Banco de Portugal de 29/12/205 são parcialmente nulas, na parte em que excluem da transferência do EE as responsabilidades assumidas na comercialização, intermediação financeira e distribuição dos instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o GCC.
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Tais deliberações estão viciadas de usurpação de poderes, sendo nulas.
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O acórdão recorrido viola os arts. 277.º, alínea e), do CPC, 2.º e 205.º, n.º 2, ambos da CRP.
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Os arts. 145.º-A, 145.º-B, 145.º-G e 145.º-H do RGICSF, na forma como foram interpretados, sofrem de inconstitucionalidade, violando o princípio da separação de poderes (arts. 2.º, 111.º e 205.º da CRP).
Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido.
O Réu EE contra-alegou, no sentido da inadmissibilidade da revista excecional ou da negação de provimento ao recurso.
Pelos AA., foi...
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