Acórdão nº 22059/15.6T8LSB-A.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e BB instauraram, no Juízo Cível da Instância Central de …, Comarca do Açores, contra Banco CC, S.A. (CC), Banco CC de Investimento, S.A. (CCI), que, entretanto, passou a denominar-se DD Bank, S.A., e Banco EE, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo, além do mais, que os Réus fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhes a quantia de € 1 181 748,38, acrescida dos juros mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese, terem realizado, no dia 28 de outubro de 2013, uma aplicação financeira, no valor de € 1 100 000,00, em papel comercial do ...I, no balcão do CC, em …, em cuja emissão também interveio o CCI; por deliberação do Banco de Portugal, de 3 de agosto de 2014, foi aplicada uma medida de resolução, tendo sido criado o R. Banco EE, para o qual foi transferido a generalidade do património, incluindo uma provisão de 588,6 milhões de euros, que, em dezembro de 2013, o Banco de Portugal determinou a sua constituição, face ao nível de endividamento da ...I e à ocultação do seu passivo de cerca de 1,3 mil milhões de euros; os dois primeiros Réus violaram o direito de informação sobre a situação financeira da emitente, sendo responsáveis pelos danos causados, enquanto o terceiro Réu responde por efeito da transmissão da referida provisão.

Contestou o R. Bank DD, excluindo qualquer responsabilidade e concluindo pela sua absolvição do pedido.

Contestou também o R. EE, arguindo a sua ilegitimidade.

Os AA. responderam no sentido da improcedência da exceção.

Entretanto, por requerimento de 29 de janeiro de 2016, o R. EE, baseando-se nas deliberações do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015, veio pedir, quanto a si, a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide.

Os AA. responderam a esse requerimento, pronunciando-se pelo seu indeferimento.

Foi então proferido despacho, declarando extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, quanto ao R. EE.

Inconformados, os Autores apelaram para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão de 14 de março de 2017, julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida.

Ainda inconformados, os Autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:

  1. O Tribunal da Relação de … não se pronunciou sobre a inadmissibilidade do requerimento apresentado pelo R. EE e subsequente nulidade da decisão da 1.ª instância, a ilegalidade desta decisão e a ilegalidade e inconstitucionalidade das deliberações do Banco de Portugal de 29/12/2015, donde a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

  2. O acórdão recorrido incorre em manifesta ambiguidade, quanto à valoração como impossibilidade da lide, configurando a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

  3. No acórdão recorrido, há oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, porquanto naqueles não se refere a extinção do objeto do processo.

  4. O acórdão recorrido conheceu da questão de mérito.

  5. As deliberações do Banco de Portugal de 29/12/205 são parcialmente nulas, na parte em que excluem da transferência do EE as responsabilidades assumidas na comercialização, intermediação financeira e distribuição dos instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o GCC.

  6. Tais deliberações estão viciadas de usurpação de poderes, sendo nulas.

  7. O acórdão recorrido viola os arts. 277.º, alínea e), do CPC, 2.º e 205.º, n.º 2, ambos da CRP.

  8. Os arts. 145.º-A, 145.º-B, 145.º-G e 145.º-H do RGICSF, na forma como foram interpretados, sofrem de inconstitucionalidade, violando o princípio da separação de poderes (arts. 2.º, 111.º e 205.º da CRP).

    Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido.

    O Réu EE contra-alegou, no sentido da inadmissibilidade da revista excecional ou da negação de provimento ao recurso.

    Pelos AA., foi...

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