Acórdão nº 37/18.3YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (Secção do Contencioso): I - RELATÓRIO AA, juíza de direito, recorre para este Supremo Tribunal de Justiça contra a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 3 de março de 2018 que, indeferindo a reclamação que apresentou oportunamente contra a deliberação da composição Permanente do mesmo Órgão, manteve a notação de “Bom” que lhe foi atribuída com referência ao serviço prestado no...º Juízo Cível de ... (extinto) e na Instância Local, atual Juízo Local ... de ..., Juiz ... (período inspetivo de 27 de junho de 2013 a 4 de maio de 2017).

Sustenta que a deliberação é nula e de nenhum efeito, pedindo a correspetiva declaração.

O CSM respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

Foram produzidas alegações, onde Recorrente e Recorrido mantiveram os seus pontos de vista.

O Ministério Público, pela pessoa do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, concluindo pela improcedência total do recurso.

+ São os seguintes os fundamentos do pedido, tal como sintetizados nas conclusões (que refletem adequadamente as questões colocadas na petição de recurso) apresentadas pela Recorrente no final da alegação que produziu: A. No âmbito do relatório inspetivo a “comparação” foi determinante na análise dos elementos recolhidos, na apreciação do desempenho da inspecionada e na atribuição da respetiva notação, constituindo-se num verdadeiro critério de avaliação, em violação dos arts. 12° e 16° do RSI - pontos 1, 2, 3,4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25,26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34,50, 51,52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 59, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109 e 110 supra.

  1. Atentas as apontadas diferenças na redistribuição e distribuição dos processos, afetação dos Senhores Juízes Auxiliares e organização administrativa, encontra-se demonstrado que os Juízes a exercer funções no Juízo Local ... não se encontravam em idênticas circunstâncias no decurso do período inspetivo - mesmos pontos mencionados em A..

  2. Resulta infirmada a presunção em que se baseou a elaboração do relatório inspectivo, isto é, na Instância Local as condições seriam idênticas e como tal possibilitariam a “comparabilidade” para efeitos inspetivos classificativos, do desempenho da inspecionada. Mostrando-se, por isso, legal e materialmente impossibilitada a comparação do desempenho entre juízes - mesmos pontos mencionados em A..

  3. Ao fazê-la, nestas circunstâncias, o relatório inspetivo conferiu, arbitrariamente, tratamento idêntico ao que se demonstrou ser desigual, assim violando o princípio da igualdade previsto na Constituição da República Portuguesa - mesmos pontos mencionados em A..

  4. Os princípios e normas estatísticas constantes do Código de Conduta para as Estatísticas Europeias impõem que As estatísticas provenientes de fontes diferentes e de periodicidade diferente são comparadas e compatibilizadas entre si, sem que se demonstre que os elementos estatísticos, constantes do relatório, o tenham sido (na análise comparativa realizada, incidente sobre as taxas de resolução e de recuperação e sobre a dilação do agendamento compara-se todo o período inspectivo com os elementos constantes do Relatório Semestral do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa publicado a 2016/07/13, que se refere ao período de 01-09-2015 a 29-02-2016); (vide, ainda, a este respeito a Lei n.º 22/2008, de 13-05 - Lei do Sistema Estatístico Nacional) - mesmos pontos mencionados em A..

  5. As “taxas de referência” de taxas de resolução e de recuperação, bem como, os tempos médios de dilação no agendamento, não constam dos objectivos processuais fixados para o Juízo Local Cível de ... (Os objetivos processuais fixados para o Juízo Local Cível de ..., no ano 2016/2017, constam do documento n.º 17) - mesmos pontos mencionados em A ..

  6. Violando-se, no relatório inspectivo, os princípios da legalidade, da razoabilidade e da imparcialidade - mesmos pontos mencionados em A..

  7. Ao socorrer-se de elementos emanados da Presidência do Tribunal e do Conselho Superior da Magistratura, como sejam o Relatório Semestral e as grelhas de monotorização, para sustentar a comparação entre o desempenho de juízes, o relatório inspectivo institucionaliza e exacerba, desrazoavelmente, o peer pressure (pressão dos pares), violando, inelutavelmente, o princípio da independência dos tribunais e dos seus titulares - mesmos pontos mencionados em A..

    I. Ao fazer desses mesmos elementos termo de comparação elege-se aqueles como modelos a seguir ou paradigma do que está certo, do que é admissível ou do que é desejável que os magistrados façam ou não façam, no exercício das suas funções.

    O que vem a constituir uma forma encapotada de sujeitar os magistrados judiciais a ordens e instruções do Conselho Superior da Magistratura e do órgão de gestão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, violando...

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