Acórdão nº 1043/16.8T8CLD.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução21 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 1043/16.8T8CLD.C2.S1 - (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório[2]: 1). AA instaurou a presente ação, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento contra “BB, S. A.”, com a apresentação do formulário a que alude o artigo 387º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho[3],e os antigos 98º-C e 98º-D, estes do Código do Processo do Trabalho[4], em 03 de junho de 2016, no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo do Trabalho das Caldas da Rainha, pedindo que seja declarada a sua ilicitude ou a sua irregularidade com as consequências legais.

Juntou a decisão da sua Empregadora em que o despede, alegando, para o efeito, justa causa.

2).

Realizou-se a audiência de partes, não tendo havido conciliação.

3). Notificada, a Empregadora apresentou o respetivo procedimento disciplinar e contestando, em síntese, alegou: - O despedimento é válido e não enferma de qualquer irregularidade ou ilicitude; - O AA era seu trabalhador, desde 21/5/2001, com a categoria profissional de chefe de departamento, inicialmente, no estabelecimento que possuía em ... e, desde 3/12/2010, passou a exercer as funções de responsável após venda também nas instalações que possui em ....

- No dia 7/3/2016, deu entrada na sua oficina de ..., proveniente da sua oficina, da ..., em Lisboa, um veículo automóvel, propriedade da "...", para ser reparado. Entre outros trabalhos, estava orçamentado e aceite pela "..." a substituição do pilar A da porta da frente direita, contudo a peça enviada por Lisboa era mais curta que o dano apresentado. Por isso, CC, que se encontrava a reparar o veículo, informou o Trabalhador AA de tal facto e sugeriu-lhe a reparação do pilar em vez da sua substituição.

- O Trabalhador concordou com a sugestão e deu instruções a CC para prosseguir com a reparação.

- Esta situação não foi comunicada à oficina de Lisboa, nem à "...", que apenas tomou conhecimento da alteração no dia 16/3/2016, quando um seu auditor se dirigiu à oficina da ... e pediu para ver fotografias das peças substituídas.

- O Trabalhador concordou com a sugestão de CC, dando-lhe instruções para proceder à reparação de um veículo, do pilar da porta, ao invés da substituição do pilar danificado, conforme a ordem de reparação.

- O Trabalhador tinha a obrigação de ter recusado tal sugestão e de repreender o referido CC, o que não fez, ao arrepio das suas obrigações enquanto trabalhador e superior hierárquico daquele e não deu conhecimento de tal facto aos colegas de Lisboa para que o cliente fosse contactado.

- O comportamento doloso do trabalhador violou o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência, o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho, o dever de guardar lealdade ao empregador e o dever de promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, abalando irremediavelmente a confiança que nele depositava, agravada pelas funções de chefia que exercia e comprometeu a subsistência da relação de trabalho e sendo a sua conduta grave em si mesmo e nas suas consequências, ocorreu justa causa para o seu despedimento, mesmo sem terem existido por ora prejuízos materiais decorrentes da mesma.

Termina, dizendo que o despedimento do Trabalhador AA deve ser considerado válido e lícito, sem qualquer indemnização ou compensação e, em consequência, deve ser absolvida do pedido contra ela formulado.

4). Notificado do articulado da Empregadora, o Trabalhador apresentou o seu articulado, impugnou o articulado da sua Empregadora, deduziu exceção, argui nulidades e deduziu reconvenção.

Alegou e peticionou o seguinte: - O seu despedimento funda-se em motivos justificativos falseados que devem ser declarados improcedentes.

- Sendo o seu despedimento nulo e ilícito; a sanção que lhe foi aplicada é desadequada e desproporcional.

- A Empregadora prosseguiu uma estratégia delineada pelo gerente DD de se ver livre do A. como se viu livre de outros profissionais competentes e honestos; - O seu despedimento é ilícito, por não terem sido cumpridas formalidades legais e impugna os factos alegados pela Empregadora.

- Sofreu os prejuízos que alega e pelos quais pretende ser indemnizado.

- Mudou o seu lugar de trabalho de ... para ..., que realizou trabalho suplementar sem que a Empregadora lhe tenha pago qualquer quantia e que aquela, também, não lhe pagou as verbas relativas a créditos de formação profissional.

- Finalmente, alega que a sua retribuição mensal é integrada pelo uso de automóvel e telemóvel que a Empregadora lhe atribuiu e por um seguro de saúde mensal.

- Consequentemente deve: «IV – Declarar-se ilícito o seu despedimento, e declarado, igualmente, improcedente o motivo justificativo e toda a factualidade fundamentadora, condenando-se a Empregadora. a: 1. a). Reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, reservando--se este no direito de, até à data da sentença, exercer a faculdade prevista no artigo 391º, do Código do Trabalho; 2.

E a pagar-lhe: a. Uma compensação equivalente às retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento, até ao trânsito em julgado da sentença, com base na retribuição a fixar; b. Uma indemnização por danos patrimoniais, se esta vier a ser a sua opção, com valor a ser definido em função da antiguidade e da gravidade da atuação da sua Empregadora.

V – Independentemente da ilicitude, condenar a Empregadora a pagar-lhe todos os danos patrimoniais vencidos e já liquidados ou a liquidar.

VI – Ainda se deve condenar a Empregadora a pagar-lhe a título de danos não patrimoniais: a. A quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), nos termos do art.º 389º, n.º 1, al. a), do CT, pelas vicissitudes que provocaram na sua carreira profissional e na sua imagem; b. A quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), nos termos do art.º 28º do mesmo CT, por aplicação direta do estabelecido no seu art.º 29º, pela prática continuada, voluntária e dolosa que apreendeu como assédio moral, pelas consequências nefastas que essas ações provocaram na sua vida e na sua saúde; c. A indemnização compulsória de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), por cada dia que passe até que se retratem e o reintegrem ao serviço.

VII – Fixar a retribuição mensal do A. em € 2.916,04 (dois mil novecentos e dezasseis euros e quatro cêntimos); VIII – Deve, ainda, finalmente a Empregadora ser condenada a pagar juros moratórios e compulsórios, sobre todas as verbas peticionadas, os primeiros à taxa legal, contados desde os respetivos vencimentos e os segundos após o incumprimento, se ele vier a observar-se, bem como todas as custas, taxas e outras imposições legais inerentes à presente ação.» 5). A Empregadora respondeu à contestação/reconvenção, concluindo que a ação deve ser julgada improcedente, julgar-se lícito o despedimento do Trabalhador e julgar, também, improcedente o pedido reconvencional, com exceção da importância de € 680,16, respeitante a créditos de formação.

6).

Foi proferido despacho saneador, foram apreciadas as questões prévias suscitadas pelo trabalhador na sua contestação, e não foi fixada base instrutória.

7).

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

8).

Nesta, o Trabalhador AA optou pela indemnização em substituição da reintegração.

9).

Finda, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente por não provada, e, em consequência, declarou lícito e regular o despedimento do Trabalhador AA, efetuado pela sua Empregadora.

Mais julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a reconvenção e, em consequência: - Condenou a Empregadora a pagar ao Trabalhador, a título de créditos de formação contínua a quantia € 1.373,40 (mil, trezentos e setenta e três Euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data do vencimento e até efetivo e integral pagamento; - A absolveu do demais peticionado.

10).

Inconformado com o seu teor, o Trabalhador interpôs recurso de apelação, que foi objeto de acórdão que anulou a sentença a fim de o tribunal da 1ª instância proceder à enunciação da matéria de facto nos termos nele determinados e, de seguida, proferir decisão em conformidade.

11).

Dando cumprimento ao ordenado, foi proferida, em 05 de janeiro de 2018, nova sentença com o mesmo teor da anterior, que havia sido anulada.

II Continuando inconformado com a decisão, o Trabalhador AA interpôs novo recurso de apelação, impugnando a decisão proferida quanto à matéria de facto, arguindo nulidades e pugnando pela ilicitude do seu despedimento porque efetuado sem justa causa.

a). Por acórdão proferido, em 03 de julho de 2018, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, foi julgada parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, aditando-se a seguinte factualidade: - “70) - A Ré instaurou um processo disciplinar aos trabalhadores CC e EE com base nos mesmos factos em apreciação nos presentes autos, tendo-lhes aplicado uma sanção conservatória.” b).

Após, julgou-se o recurso parcialmente procedente, revogou-se em conformidade a sentença recorrida e, em consequência: 1. Declarou-se ilícito o despedimento de que foi alvo o trabalhador AA; 2, Condenou-se a empregadora “BB, S. A.” a pagar ao trabalhador uma indemnização em substituição da reintegração no montante de € 38.556,00, contabilizada até 25/05/2018, e a pagar-lhe as retribuições (com todos os componentes supra descritos) que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento (27/05/2016) até ao trânsito em julgado da presente decisão, incluindo os subsídios de férias e de Natal que se venceram, no que vier a ser liquidado no respetivo incidente, quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, as retribuições a contar desde a data do trânsito em julgado da decisão que proceda à respetiva liquidação e a indemnização a contar do trânsito em julgado da presente decisão, até integral e efetivo...

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